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TJSP · Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível
Processo 1003640-36.2017.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Colortel S/A Sistemas Eletrônicos - Fls. 277/279, 284/287 e 293: A certidão de óbito juntada aos autos demonstra que André Luiz Sameli faleceu em 12 de setembro de 2021, anteriormente, portanto, ao pedido de sua inclusão no polo passivo, formulado pela autora em 29 de novembro de 2021 (fls. 155/157). Não se trata, assim, de hipótese de sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, uma vez que o falecido jamais chegou a integrar validamente a relação processual. Ausente citação válida, admite-se, contudo, a emenda da petição inicial para direcionamento da pretensão ao espólio ou aos sucessores, nos termos do art. 329, I, do CPC. Desse modo, recebo o requerimento como pedido de emenda da inicial. No prazo de 15 dias, deverá a autora esclarecer se houve abertura de inventário judicial ou extrajudicial de André Luiz Sameli e, em caso positivo, indicar o respectivo inventariante e fornecer os dados necessários à sua citação. Inexistindo inventário ou inventariante compromissado, deverá indicar quem exerce a administração provisória da herança, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, ou, alternativamente, qualificar os sucessores contra os quais pretende prosseguir, fornecendo os respectivos endereços. Indefiro, por ora, o pedido de nomeação de inventariante dativo, bem como o pedido de citação para pagamento na forma do art. 829 do CPC, uma vez que o feito permanece em fase de conhecimento. Considerando, ainda, que a ação foi ajuizada em 2017 e não houve até o momento citação válida da parte ré, manifeste-se a autora, no mesmo prazo, acerca de eventual prescrição das pretensões deduzidas, especialmente à luz do art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC, indicando os marcos interruptivos que entende aplicáveis. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: STÉFANI LEANDRO DA CRUZ (OAB 231219/RJ)
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