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TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Processo: 1003621-67.2025.8.11.0086. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB REQUERIDO: ESTILO ELEGANCE LTDA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob em desfavor de Estilo Elegance Ltda., objetivando a satisfação de obrigação pecuniária fundada em contrato de cartão de crédito empresarial inadimplido, no valor originário de R$ 33.444,91. Distribuída a petição inicial, foi determinada a emenda para comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 199176293), ocasião em que também se deferiu, com o adimplemento, a expedição do mandado monitório de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com fixação inicial de honorários em 5% (cinco por cento) (ID 199176293). A parte requerente atendeu à determinação judicial mediante a juntada das respectivas guias e comprovantes de pagamento. Expedido o mandado de citação e pagamento (ID 199897493), a parte requerida foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em estrita conformidade com os atos normativos de regência (ID 217471892). Consoante certificado pela Serventia, transcorreu integralmente o prazo legal sem que a demandada efetuasse o pagamento voluntário do débito ou apresentasse embargos monitórios (ID 221549248). Intimada para impulsionar o feito, a parte autora pugnou pelo prosseguimento da demanda com a conversão do mandado monitório em título executivo judicial e a imediata realização de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 223996400). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença regular dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. A matéria controvertida comporta julgamento antecipado do mérito, diante da revelia da demandada e da prescindibilidade de produção de outras provas além daquelas documentais já constantes dos autos. 2.1. Da constituição do título executivo judicial A ação monitória constitui instrumento processual posto à disposição daquele que pretende o adimplemento de obrigação de pagar quantia, entregar coisa ou cumprir obrigação de fazer ou não fazer, amparado em prova escrita desprovida de eficácia executiva originária, consoante disciplina o art. 700 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a pretensão monitória foi adequadamente instruída com a proposta de adesão ao cartão de crédito empresarial, faturas de consumo e demonstrativo analítico de evolução do débito (ID 198895023, ID 198895024, ID 198895025 e ID 198895032), atendendo satisfatoriamente às exigências do art. 700, § 2º, do CPC. Devidamente citada para os termos da ação monitória na pessoa de seu representante legal (ID 217471892), a devedora permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer in albis o lapso temporal facultado pela lei processual tanto para o pagamento voluntário quanto para o oferecimento de embargos. A ausência de defesa e de pagamento tempestivo opera efeito preclusivo e faz incidir o regramento inserto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a inércia do devedor importa a conversão ope legis do mandado monitório em título executivo judicial. Opera-se, portanto, a estabilização do crédito cobrado pela instituição cooperativa no importe de R$ 33.444,91 (trinta e três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavo), impondo-se a formalização da procedência do pedido monitório para declarar constituído o respectivo título executivo judicial. 2.2. Da necessária intimação pessoal prévia e da prematuridade da constrição patrimonial via SISBAJUD Com a constituição do título judicial, a marcha processual passa a observar subsidiariamente as normas do cumprimento definitivo de sentença disciplinadas no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, exegese expressa do aludido art. 701, § 2º, c/c art. 513 do CPC. Dispõe o art. 523, caput, do CPC, que, na condenação em quantia certa, o cumprimento da obrigação inaugurar-se-á mediante intimação do executado para satisfazer o débito no prazo legal de 15 (quinze) dias. Considerando que a parte executada não conta com procurador habilitado nos autos, impõe-se a sua prévia e pessoal intimação para adimplemento voluntário do débito, em consonância com as diretrizes do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC. Nesse contexto, revela-se flagrantemente prematura a pretensão de constrição de ativos financeiros formulada pela credora via sistema SISBAJUD neste momento processual. A expropriação executiva e os atos de constrição patrimonial somente encontram respaldo após o transcurso desimpedido do prazo conferido ao devedor para adimplemento espontâneo, sob pena de inversão do devido processo legal e subversão das garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório. Ademais, inexiste nos autos demonstração de qualquer manobra de dilapidação, dissipação patrimonial dolosa ou risco concreto de dano aptos a justificar arresto cautelar ou antecipação executiva com supedâneo no poder geral de cautela. Por conseguinte, indefere-se o requerimento de bloqueio via sistema SISBAJUD por ora, remetendo-se a análise de eventuais atos expropriatórios ao momento processual oportuno, caso escoado o prazo quinzenal de pagamento voluntário sem a liquidação do débito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, para: a) declarar constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o débito perseguido pela parte autora em desfavor de Estilo Elegance Ltda., no valor originário de R$ 33.444,91 (trinta e três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos) (ID 199897493), corrigido monetariamente pelo índice oficial e acrescido de juros legais, conforme os parâmetros contratuais demonstrados na petição inicial e planilha anexa; b) condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, diante da revelia da ré e da necessidade de atuação patronal para a conversão do título judicial; c) indeferir, por ora, o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, tendo em vista a prematuridade do ato de constrição antes de escoado o prazo concedido para satisfação espontânea da obrigação; d) determinar a intimação pessoal da parte executada, na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da dívida atualizada, acrescida das custas recolhidas pela parte adversa; e) advertir a executada de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado implicará, de pleno direito, o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidentes sobre o montante inadimplido, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do CPC, iniciando-se os atos executivos e autorizando-se a imediata reiteração do pedido de constrição patrimonial pela exequente. Às providências. Nova Mutum, data automática do sistema. (assinado digitalmente) EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito em Substituição Legal
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