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1003621-43.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1003621-43.2026.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Fernanda Boscolo de Camargo - Vistos. Fls. 22-27: recebo em emenda à inicial. Anote-se. A autora aduz que teve sua CNH cassada (processo administrativo nº 355/2024) em razão de infrações cometidas durante a pandemia, período em que seu veículo era utilizado por sua irmã. Sustenta que, diante do fechamento do Poupatempo e dos Correios e da inexistência, à época, da Carteira Digital, não foi possível realizar a indicação do condutor. Afirma que posteriormente apresentou recurso administrativo, acompanhado de documentos e histórico de corridas realizadas pela irmã, mas não recebeu resposta. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da cassação. A questão em pauta reclama o prévio contraditório por envolver matéria de fato controvertida. No mais, observo que, para fins de notificação, e sempre respeitado douto entendimento contrário, tem-se por observada essa formalidade com a simples comprovação de ter feito o ente público o seu encaminhamento através dos correios, independente de demonstrar ou não o efetivo recebimento da missiva pelo autuado. Não há até aqui plausibilidade no veiculado na inicial, nem fumaça do bom direito, pelo que o perigo na demora noticiado na inicial não lastreia, por si só, a concessão da tutela de urgência. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não abalada, ao menos em análise perfunctória, pelos documentos carreados aos autos. Assim, a presunção a ser observada, em especial quando do exame de tutela de urgência, é sempre a de regularidade formal e material dos atos administrativos, embora relativa, é certo, sendo passível de afastamento só quando houver elementos de convicção consistentes em contrário. No caso, tal presunção aqui não foi elidida de plano. Sendo assim, inviável a concessão da medida de urgência, não bastando para tanto a afirmação de mera possibilidade ou probabilidade de sucesso da ação ao final, exatamente por conta da presunção de legitimidade e de correção dos atos administrativos, o que prevalece no momento. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar(em) contestação em trinta (30) dias, cientificando-a(s) que, caso tenha(m) proposta de acordo, deverá(ão) oferta-la em preliminar na própria contestação. Intime-se. - ADV: ROBERTA BOSCOLO DE CAMARGO (OAB 126919/SP)

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