Publicações do processo

1003617-88.2026.4.01.3907

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003617-88.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVANIA SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 e GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, segundo a qualidade de segurada especial, relativamente ao afastamento resultante do nascimento da menor ANNA VITÓRIA ARAÚJO DE SOUSA (15/03/2025). O salário-maternidade é o benefício previdenciário que efetiva a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância. Ele é devido a todas as categorias de segurados e não há carência mínima a ser preenchida (ADI 2111 e 2110). Exige-se, todavia, que haja qualidade de segurado ao tempo do fato gerador. O fato gerador do benefício é o parto, o afastamento havido até 28 dias antes do parto, o aborto, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade. Em caso de adoção ou guarda, é preciso apresentar certidão de nascimento ou termo de guarda em que conste o nome do segurado ou segurada adotante. Por ser substitutivo de renda, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao efetivo afastamento do trabalho. O benefício tem duração de 120 dias, exceto em caso de aborto, quando ele corresponderá a duas semanas. Em situações excepcionais, comprovadas por atestado médico específico, ele pode ser aumentado em mais duas semanas (art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 ) ou por período maior se, em razão de complicações médicas comprovadamente relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido (ADI6327). No caso, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a condição de segurada especial da autora. A CTPS Digital não registra vínculos empregatícios em seu nome, assim como o CNIS não apresenta vínculos urbanos próximos ao nascimento. Ao contrário, o cadastro previdenciário registra o recebimento de salário-maternidade pela autora em 2021, circunstância que constitui importante elemento de corroboração de sua condição de segurada especial em período anterior. Tal circunstância é reforçada pelo processo nº 1000429-87.2026.4.01.3907, no qual o próprio INSS apresentou proposta de acordo para o pagamento de salário-maternidade à autora em razão do nascimento de filho ocorrido em 2021. Embora a proposta administrativa anterior não seja, por si só, suficiente para vincular a análise do presente benefício, constitui elemento relevante de confirmação da condição previdenciária anteriormente reconhecida pela própria autarquia. Também consta dos autos carteira de pescador profissional do pai da autora, emitida em 2007, com primeiro registro em 30/05/2005, bem como carteira de pescadora profissional em nome de sua mãe, emitida em 04/04/2012. A documentação demonstra a inserção do núcleo familiar da autora na atividade pesqueira há longo período. A situação é corroborada pelo recebimento de seguro-defeso pela mãe da autora nos anos de 2019, 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, além do recebimento do benefício pelo pai nos anos de 2013 a 2017. A percepção do seguro-defeso pela mãe, inclusive no ano de 2025, período contemporâneo ao nascimento, constitui elemento particularmente relevante para demonstrar a continuidade da atividade pesqueira do núcleo familiar. Em se tratando de segurado especial integrante de grupo familiar dedicado à atividade pesqueira, a prova da atividade não precisa necessariamente estar formalizada em documentos individuais referentes a cada membro do grupo. A documentação em nome dos pais pode ser utilizada como início de prova material quando demonstrada a inserção da autora no núcleo familiar e a continuidade da atividade, sobretudo quando inexistem vínculos urbanos próprios incompatíveis com a condição alegada. No presente caso, a ausência de vínculos empregatícios da autora, o histórico de atividade pesqueira dos pais, a percepção reiterada de seguro-defeso pela mãe e, especialmente, o anterior reconhecimento do direito ao salário-maternidade em 2021 formam conjunto harmônico e suficiente para demonstrar sua vinculação à atividade pesqueira em regime de economia familiar. Não há, ademais, elemento nos autos capaz de indicar que a autora tenha exercido atividade urbana no período relevante ou que tenha perdido a qualidade de segurada especial antes do nascimento ocorrido em 15/03/2025. Dessa forma, comprovados o nascimento da criança e a condição de segurada especial da autora, é devido o benefício de salário-maternidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, correspondente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes à época do nascimento de sua filha, ANNA VITÓRIA ARAÚJO DE SOUSA, ocorrido em 15/03/2025, nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, bem como ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP fixadas no tópico Síntese desta sentença, que totalizam R$ 7.793,17, conforme memorial de cálculo anexo, o qual passa a integrar a presente decisão. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Expeça-se a competente RPV, observando-se o memorial de cálculo que integra esta sentença. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Efetivado o pagamento e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.