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TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003604-34.2021.8.11.0001. RECONVINTE: VIVIANE CAMARGO NEVES DA SILVA EXECUTADO: FERNANDO WESLLEY FERNANDES SILVA PRIMO Vistos, etc. Constato que no presente feito será expedido alvará mensalmente, referente aos depósitos efetuados pela empresa empregadora da parte Executada, em cumprimento à decisão do ID n. 232929064, que determinou que o Estado de Mato Grosso, por meio da SEPLAG, procedesse ao desconto de 30% do salário líquido da Executada FERNANDO WESLLEY FERNANDES SILVA PRIMO até a quitação total da quantia de R$ 16.143,03 (dezesseis mil, cento e quarenta e três reais e três centavos). Intimada no ID n. 242751281, a executada não se manifestou. Expedido e assinado o alvará sob o número 20260825175759085869. A parte poderá consultá-lo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. O próximo alvará será expedido após o depósito de setembro, não sendo necessário qualquer petição para este fim nos autos. Assim, mensalmente a empregadora da parte Executada deposita os valores nos autos, tendo sido comprovados dois depósitos no valor de R$ 1.614,30 cada, a partir do mês de julho/2026. Portanto, ocorrerão ainda outros 08 (oito) depósitos de igual valor. Cumpre destacar que, embora o valor integral da execução ainda não tenha sido quitado, os pagamentos vêm sendo realizados de forma espontânea, regular e contínua. Dessa forma, considerando os princípios desta justiça especializada, em especial a simplicidade e celeridade, o feito não pode aguardar em gabinete até a quitação do débito, o que ocorrerá em torno de 48 (quarenta e oito) meses, impactando na taxa de congestionamento e no tempo de tramitação dos processos deste magistrado. Embora o parcelamento ainda esteja em curso, os pagamentos vêm sendo realizados mensalmente, assim o processo pode ser arquivado para evitar a indevida paralisação por longos períodos, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e os índices de produtividade do juízo. Ademais, não há controvérsia entre as partes quanto ao valor executado, tampouco oposição ao modo de cumprimento da obrigação, o que afasta a necessidade de conclusão mensal para decisão deste juízo. Ressalte-se que os alvarás continuarão sendo expedidos mensalmente e juntados aos autos, permitindo a ciência contínua das partes e o acompanhamento da execução dos depósitos, sem a necessidade de nova conclusão, sendo medida possível de trâmite dentro do feito já arquivado, sem nenhum prejuízo às partes envolvidas, sendo medida meramente administrativa, com o fim de diminuir o impacto as taxas de congestionamento que feitos desta natureza tem causado, sem que se possa atribuir culpa do juízo, o que não se revela justo dentro do panorama atual. Calha ainda destacar que este juízo tem controle mensal via planilha de todos os feitos que tem alvarás mensais, com verificação direta e controlada, TRANQUILIZANDO AS PARTES de que não serão prejudicadas, compromisso assumido neste momento, já tendo adotado este tipo de proceder em outros feitos, sem prejuízo algum, tendo efeito prático na estatística do gabinete, até porque a atuação jurisdicional nestes casos limita-se à mera confecção de alvará mensal. Tal medida ainda beneficia os credores que tem alvarás mensais de valores pequenos com descontos muito longos, às vezes com previsão de anos de desconto, que normalmente tais execuções vinham sendo extintas pela impossibilidade de eternizar no tempo as ações executivas, de onde, com a presente ação, será permitido apenas o controle dos depósitos, mesmo com o feito arquivado, em benefício do credor, possibilitando ainda que o devedor também pague o seu débito com dignidade, honrando suas dívidas, mesmo que em longo prazo. Fica ressalvado à parte credora o direito de requerer o desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução nestes autos, caso haja inadimplemento de qualquer das parcelas subsequentes, inclusive com eventual atualização dos valores. Destarte, vindo a ocorrer qualquer incidente, a execução poderá ser reativada e o feito sairá do arquivo. Dessa forma, para evitar a paralisação indevida do processo e garantir a racionalidade na gestão do acervo judicial, determino o arquivamento da presente execução, ressalvando expressamente: O direito da parte credora de requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução nestes autos, em caso de inadimplemento de quaisquer parcelas futuras, bem como da possibilidade de atualização dos valores eventualmente inadimplidos e a reativação do feito a qualquer tempo, em caso de incidente processual. Como houve determinação de desconto até que se alcançasse o montante devido pela parte executada, esgotado o valor da execução, resta finalizada a atuação judicial, de onde, o feito já arquivado, deverá continuar, exceto, em caso de notícia por parte do exequente de não pagamento dos valores das parcelas devidas ou outra intervenção pertinente de quaisquer das partes que mereça a atuação judicial. Em anexo, manual de pedido de desarquivamento. Determino o envio do feito ao arquivo de imediato. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
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