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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Patos de Minas · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003604-22.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE: COMERCIAL DE CALCADOS ROCHA E FONSECA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO GONÇALVES ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE GONÇALVES DESPACHO Vistos. Certifico que a ordem de repetição via Sisbajud/Teimosinha nas contas da parte executada foi encerrada devido ao cumprimento integral do requerimento, conforme minutas em anexo. Antes de deliberar sobre os valores, determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o Evento 50.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. Cumpra-se. GA
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Patos de Minas · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003604-22.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE: COMERCIAL DE CALCADOS ROCHA E FONSECA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO GONÇALVES ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE GONÇALVES SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL DE CALÇADOS ROCHA E FONSECA LTDA em face da sentença que extinguiu o feito por não ter sido encontrado o devedor. A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o pedido de arresto executivo expressamente formulado na petição inicial, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil. Afirma que, diante das tentativas infrutíferas de citação certificadas nos autos, o pressuposto legal para a realização do arresto estaria preenchido, de modo que a extinção da execução somente poderia ter sido decretada após a apreciação e o exaurimento dessa medida. A sentença embargada, em sua inteireza, limitou-se a reconhecer que todas as providências judiciais empreendidas para localizar a parte executada restaram inexitosas e, com base nessa constatação, julgou extinta a execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, sem qualquer menção ao pedido de arresto executivo formulado na alínea "C" da petição inicial. Tempestivamente aviados e preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, voltado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. O exame dos autos revela que, de fato, a petição inicial formulou expressamente, em sua alínea "C", pedido de arresto de bens suficientes para garantir a execução, na hipótese de o executado não ser encontrado, com fundamento no art. 830 do CPC. Esse pedido não foi apreciado em nenhum momento do processo, nem antes da prolação da sentença, nem na própria sentença extintiva. O art. 830 do CPC estabelece que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Trata-se de medida prevista no próprio procedimento executivo, cujo pressuposto — a não localização do executado — restou certificado nos autos pelas certidões de cumprimento de mandado juntadas nos documentos Evento 24.1 e Evento 34.1. A sentença extinguiu a execução sem que houvesse pronunciamento judicial sobre pedido expressamente deduzido na petição inicial e que, em tese, poderia alterar o curso do processo. Configura-se, portanto, omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconhecida a omissão, impõe-se a integração da sentença com a apreciação do pedido de arresto executivo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por COMERCIAL DE CALÇADOS ROCHA E FONSECA LTDA, com efeitos modificativos, para suprir a omissão verificada na sentença proferida no documento Evento 36.1, integrando-a com a apreciação do pedido de arresto executivo formulado na petição inicial. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a extinção da execução anteriormente decretada e determino o prosseguimento do feito. Nos termos do artigo 830, caput, do Código de Processo Civil, considerando que não foi possível localizar a parte executada, conquanto este Juízo tenha intentado diversas diligências, entendo necessário realizar o arresto executivo de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, primando pela ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, ressalto que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é corrente no sentido de que, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas (AgInt no AREsp 1956886/RJ, 3ª Turma, DJe de 04/05/2022; REsp 1.822.034/SC, 3ª Turma, DJe de 21/6/2021; AgInt no AREsp 1.724.103/SP, 4ª Turma, DJe de 12/2/2021; e REsp 1.370.687/MG, 4ª Turma, DJe de 15/8/2013; todos do STJ). Apesar do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 dizer que o processo será extinto quando o devedor não for encontrado ou quando inexistir bens penhoráveis, constata-se que, em existindo bens penhoráveis, ainda que o devedor não seja encontrado, processo não poderá ser extinto, devendo, quando isso ocorrer, ser feito o arresto e a citação editalícia (Enunciado 37 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais). Assim, realizo, neste ato, o bloqueio do valor demandado no sistema SISBAJUD, observando que a repetição programada da ordem (teimosinha) deverá ocorrer pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Dentro deste prazo, o feito deverá aguardar em Secretaria, mantida a etiqueta inserida por este Gabinete, qual seja: “TEIMOSINHA CONFERIR”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MAGP
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