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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003590-85.2025.8.13.0702/MG AUTOR: PAULO CESAR ARCANJO CORNELIO ADVOGADO(A): JOÃO FAUSTINO DA SILVA NETO (OAB MG243843) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da lei n° 9.099 de 1995. Trata-se de ação ajuizada por PAULO CESAR ARCANJO CORNELIO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em que o autor alega que era motorista parceiro da ré e, no entanto, sua conta foi unilateralmente bloqueada, o que lhe trouxe prejuízos, uma vez que sustenta que tinha a plataforma como uma complementação de sua fonte de renda. A ré alega que agiu no exercício regular do direito. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como todas as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. Nos termos do art. 355, I, do CPC o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, a prova é toda documental, de modo que é desnecessária dilação probatória; os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador. O autor narra que era cadastrado na plataforma da ré, contudo, aduz que teve seu acesso bloqueado, defendendo que perdeu sua fonte de renda e trabalho. Nesse sentido, a ré afirma que o autor possui apontamentos criminais e, por isso, não tem interesse em tê-lo como motorista parceiro, posto que o termo de uso prevê a possibilidade de exclusão, sustentando, ainda, a liberdade de contratação. Acerca da relação entre o aplicativo de transporte e o motorista cadastrado na plataforma, é importante salientar que não está caracterizado vínculo empregatício, sendo regida pelas regras do Direito Civil relativas aos contratos. Inclusive, é inaplicável também o Código de Defesa do Consumidor, posto que não restou configurada relação de consumo. No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOTORISTA DE APLICATIVO. EXCLUSÃO DA PLATAFORMA. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. Descabida aplicação do CDC à lide, pois não configuradas as figuras do consumidor e do fornecedor. O Código de Processo Civil, entretanto, prevê a possibilidade de incumbência diversa do conteúdo probatório, nos termos do § 1º do art. 373. Relação contratual em que a demandada tem, a seu favor, um maior acesso às informações, uma vez que é a desenvolvedora do aplicativo utilizado para a prestação do serviço e detém, dessa forma, o acesso aos dados, registros e informações que se servem para comprovação dos fatos alegados na inicial. Provimento negado. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.114163-3/001 1141641-53.2022.8.13.0000, Relator Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2022, publicado em 15/09/2022). Assim, possuem as partes a liberdade para escolherem contratar ou não, cabendo ao Poder Judiciário a mínima intervenção, motivo pelo qual não pode o Judiciário impor à ré que mantenha uma relação de parceria com a parte autora. Acerca das hipóteses de rescisão, a cláusula 12.2 do contrato de evento 16, DOC4, dispõe: 12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato. No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual. O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência. No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência. A parte requerida poderia dar por encerrada a parceria a qualquer momento, não sendo atribuição do Estado-Juiz impor à empresa que aceite uma pessoa que ela não deseja como parceiro. Com efeito, a ré demonstrou que, consoante previsão dos termos de uso aceitos pelos motoristas cadastrados, possui o direito de rescindir o contrato unilateralmente. Assim, é irrelevante a discussão a respeito da justificativa para exclusão ou da concessão de prazo para exercício do contraditório, já que nos termos de uso aceitos pelo autor estava claro que a ré poderia encerrar o vínculo unilateralmente e a qualquer tempo. O autor teve a liberdade de escolher contratar com a ré, mesmo tendo conhecimento das previsões dos termos de uso, da mesma forma que a requerida tem a liberdade de encerrar o vínculo quando este não for mais proveitoso, seja qual for a razão. Logo, o Judiciário não possui autoridade constituída para impor às partes a celebração ou a manutenção de um contrato indesejado por uma delas. No mesmo sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA . PLATAFORMA "UBER". DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. VIOLAÇÃO DO "CÓDIGO DA COMUNIDADE". RELATOS DE USUÁRIOS SOBRE COMPORTAMENTO INADEQUADO . PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA CONTRATUAL E PACTA SUNT SERVANDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Quando da celebração do negócio jurídico, as partes devem observar os princípios da função social do contrato, da boa-fé e da pacta sunt servanda . Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (arts. 421, 421-A e 422, do CC)- Nos contratos celebrados entre a empresa de tecnologia "Uber" e motoristas, deve prevalecer a autonomia contratual e a pacta sunt servanda. Em razão disso, a empresa não é obrigada a manter em sua plataforma um motorista que desrespeita o "Código da Comunidade" - No caso concreto, a empresa "Uber" demonstrou que realizou o descredenciamento do motorista em virtude do seu comportamento inadequado (má conduta sexual, grosseria e misoginia). (TJ-MG - Apelação Cível: 5068783-78 .2022.8.13.0024, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE MOTORISTA DE APLICATIVO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INDENIZAÇÃO AFASTADA. 1. O contrato realizado entre a plataforma e o motorista de aplicativo possui natureza civil e rege-se pelos princípios da liberdade contratual, função social, probidade e boa-fé, nos termos dos artigos 421 e 422, do CC. 2 .Age em exercício regular de direito a plataforma que promove suspensão e bloqueio temporário do perfil de motorista parceiro, ainda que sem aviso prévio, diante de infração dos termos e condições de uso do aplicativo. 3. O exercício regular do direito afasta a indenização por danos morais e materiais, por pressupor a prática de ato ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50090111220218130707, Relator.: Des .(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/10/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) Portanto, inexistindo elementos que comprovem a existência de qualquer mácula na exclusão da conta do autor, a improcedência da ação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Uberlândia-MG, 17 de Agosto de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito
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