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TJSP · Foro de Ubatuba - 3ª Vara
Processo 1003572-92.2022.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Aparecida Donizete Vieira dos Santos - Sabemi Seguradora S/A - DECISÃO Processo Digital nº: 1003572-92.2022.8.26.0642 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito Requerente: Aparecida Donizete Vieira dos Santos Requerido: Sabemi Seguradora S/A Prioridade Idoso Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Corrêa Liao Vistos. SABEMI SEGURADORA S/A opôs os presentes embargos de declaração (fls. 255/265) contra a sentença proferida (fls. 244/247), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, já que tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que encerra omissão e contradição. Todavia, bem analisando a matéria, verifico que a hipótese não comporta embargos de declaração. Isto porque o juiz não está obrigado a responder a cada uma das alegações das partes, mas apenas a fundamentar o seu livre convencimento. Neste sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas Partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, 1ª SEÇÃO, EDCL NO MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016). Dessa maneira, ao proferir qualquer decisão judicial, deve o juiz se pronunciar explicitamente sobre todos os temas controvertidos da causa; contudo, não está obrigado a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não há, portanto, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade. É evidente que o embargante pretende com este recurso - não se conformando com a decisão proferida - obter efeito infringente, porém este não é o recurso adequado a tanto, uma vez já ter sido encerrada a jurisdição deste Juízo. Em razão do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos e mantenho a decisão tal como lançada. Publique-se e intime-se. Ubatuba, 26 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOELSIVAN SILVA BISPO (OAB 207916/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), JOELSIVAN SILVA BISPO (OAB 207916/SP)
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