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1003572-48.2017.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1003572-48.2017.8.11.0040 Autor (a): EXEQUENTE: FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA, Requerido (a): EXECUTADO: SIDINEI MENEGATTI, ELIZANE DA SILVA ROSA MENEGATTI, SERGIO MENEGATTI, IRACEMA GARMUS MENEGATTI, EDSON MENEGATTI, RENATA PEREIRA DA CRUZ VISTOS, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em trâmite entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte exequente, por meio do petitório de Id 207470261, requereu o prosseguimento dos atos executórios e expropriatórios. Considerando que mantidas as constrições judiciais incidentes sobre os produtos agrícolas especificados nos autos de penhora e remoção (Ids 181677135, 181678395, 183905830, 183905832 e 183905833), cumpre impulsionar a marcha processual para a satisfação do crédito exequendo, em atenção aos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo (art. 4º e art. 139, II, ambos do CPC). Primeiramente, no que tange à regularidade formal dos atos expropriatórios, estabelece o art. 841, caput e § 1º, do CPC, que formalizada a penhora, o executado será imediatamente intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, caso não tenha procurador habilitado. Dessa forma, deve a Secretaria certificar a intimação de todos os executados acerca dos autos de penhora e depósito lavrados pelo Oficial de Justiça, procedendo-se às intimações que porventura estejam pendentes. Passo à análise do pedido de avaliação e alienação dos bens penhorados. Com fundamento no art. 870 do CPC, a avaliação dos bens penhorados é ato preparatório indispensável para a expropriação judicial. Contudo, tratando-se de grãos de soja (commodities com ampla cotação oficial de mercado e sujeitos a oscilação de preço e deterioração no tempo), aplica-se perfeitamente o disposto no art. 871, inciso I, e no art. 852, inciso I, ambos do CPC, autorizando-se a avaliação com esteio na cotação média de mercado na praça local/regional (IMEA ou indicador oficial equivalente) e a subsequente alienação antecipada dos bens móveis fungíveis e de fácil deterioração. Assim, com vistas a conferir liquidez aos bens agrícolas constritos e resguardar a integridade do valor arrecadado, DEFIRO a avaliação dos grãos penhorados, a ser realizada mediante a juntada aos autos da cotação oficial da saca de soja na praça de cumprimento da obrigação (IMEA/CEPEA) na data contemporânea, facultando-se manifestação às partes no prazo de 5 (cinco) dias (art. 872 do CPC). Após a avaliação, retorno os autos conclusos para deliberação necessária. Por assim sendo? DETERMINO a intimação de todos os executados acerca das penhoras efetivadas nos autos (Ids 181677135, 181678395, 183905830, 183905832 e 183905833), na forma do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, certificando-se o decurso do prazo para eventual manifestação; DETERMINO a avaliação dos produtos agrícolas penhorados, intimando-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a cotação oficial atualizada da saca de soja na praça local/regional (IMEA/CEPEA), com esteio no art. 871, I, c/c art. 872 do CPC; Com relação a realização de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" por 30 (trinta) dias, bem como pesquisas via RENAJUD e INFOJUD em desfavor dos executados, na forma do art. 854 do CPC e art. 139, IV, do CPC, determino que Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas de utilização dos sistemas conveniados do TJMT, nos termos da Lei Estadual 7.603/2001 c.c. Lei Estadual 11.077/2020 c.c. Provimento TJMT/CGJ 21/2023. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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