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1003562-05.2024.8.26.0666

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira

    Processo 1003562-05.2024.8.26.0666 - Monitória - Pagamento - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais, Grande Curitiba, Vale do Ribeira e Força dos Ventos Pr/sp - Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada originariamente por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DAS FLORES DAS ÁGUAS E DOS VENTOS SP - SICREDI FORCA DOS VENTOS SP em face de MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES LIMA, objetivando a constituição de título executivo e a cobrança da quantia de R$ 26.069,01 (vinte e seis mil, sessenta e nove reais e um centavo), atualizada até 17 de setembro de 2024 (fls. 38). Alega a parte autora, em síntese, que o réu firmou proposta de adesão a serviços e produtos perante a cooperativa em 15/03/2022, passando a utilizar o cartão de crédito Sicredi Mastercard Black. Aduz que o réu deixou de honrar os pagamentos devidos a partir da fatura com vencimento em 20/08/2023, restando inadimplente com o saldo devedor consolidado na memória de cálculo juntada aos autos (fl. 38). Com a petição inicial, acostou os documentos pertinentes (fls. 4/81). A decisão de fl. 88 deferiu a expedição do mandado de pagamento e citação, fixando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para a hipótese de cumprimento voluntário. O réu foi pessoalmente citado (fls. 151), mas deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida ou oposição de embargos monitórios (fls. 153). A parte autora noticiou a realização de incorporação societária e requereu a sucessão processual no polo ativo (fls. 157/159), juntando os atos constitutivos e nova procuração (fls. 160/241). O pedido autoral foi deferido por este Juízo (fl. 242), regularizando-se a autuação para constar como exequente a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORÇA DOS VENTOS SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR/SP (fls. 245). A autora manifestou-se às fls. 250/251, acostando memória atualizada do crédito (fls. 252) e postulando a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, com o prosseguimento da lide. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia do requerido e a suficiência da prova documental para a formação do convencimento deste Juízo. O réu foi regularmente citado por carta com aviso de recebimento subscrito de próprio punho (fls. 151). No entanto, manteve-se inerte, deixando de efetuar o pagamento da quantia reclamada e de opor embargos monitórios no prazo legal, consoante certificado à fl. 153. A documentação acostada aos autos, consubstanciada na proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços (fls. 4/9), nas faturas mensais do cartão de crédito evidenciando as transações efetuadas e a evolução do débito (fls. 10/37), bem como no demonstrativo de cálculo que detalhou o débito original atualizado (fl. 38), constitui prova escrita sem eficácia de título executivo dotada de plena idoneidade para demonstrar a obrigação de pagar quantia certa, preenchendo todos os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de adimplemento voluntário e da não oposição de embargos monitórios pelo devedor regularmente citado, impõe-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a constituição definitiva do título e a ausência de pagamento voluntário pelo réu no prazo inicial, afasta-se a verba honorária reduzida de 5% (cinco por cento) prevista no mandado inaugural (Código de Processo Civil, art. 701, caput), devendo incidir os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, restando incontroversa a obrigação e constituído o título judicial, a lide deve prosseguir em fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORÇA DOS VENTOS SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR/SP em face de MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES LIMA, no valor de R$ 26.069,01 (vinte e seis mil, sessenta e nove reais e um centavo), atualizado até 17/09/2024 (fl. 38), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora contratuais de 1% ao mês desde a referida data-base até o efetivo adimplemento. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente recolhidas nos autos, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando afastado o percentual provisório fixado no mandado monitório inaugural diante da ausência de quitação espontânea. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (cumprimento de sentença). Fica intimada a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória discriminada e atualizada do crédito (artigo 524 do Código de Processo Civil) e requeira a intimação do executado para pagamento na forma do artigo 523 do mesmo diploma processual. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)

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