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TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara
Processo 1003557-64.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Adilson Domingos da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), impõe que a qualificação da deficiência e a graduação de seus níveis (leve, moderado ou grave) sejam realizadas por meio de avaliação biopsicossocial multiprofissional e interdisciplinar, conforme expressa previsão do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 13.146/2015 e do artigo 4º da Lei Complementar nº 142/2013. A metodologia oficial fixada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, exige a conjugação de perícia médica e de estudo social, sendo indispensável a realização da avaliação social para a validade do procedimento probatório. Nesse sentido, a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou entendimento sobre a matéria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061760-10.2023.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: AGENOR FERREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. METODOLOGIA IFBRA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL E DE PONTUAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária em que a parte autora, portadora de sequela de poliomielite, pleiteia a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência ou benefício por incapacidade. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se em laudo pericial médico que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, sem realizar a avaliação funcional completa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença proferida sem a realização de avaliação biopsicossocial (médica e social) nos moldes exigidos pela Lei Complementar nº 142/2013 e regulamentação infralegal, para fins de enquadramento da deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 4º, e o Decreto nº 8.145/2013 impõem que a avaliação da deficiência seja médica e funcional. Para operacionalizar tal comando, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), cuja pontuação final resulta da soma das avaliações do perito médico e do assistente social. 4. No caso concreto, o laudo médico limitou-se a aferir a capacidade laborativa, sem aplicar a matriz de pontuação do IFBrA. Ademais, constatou-se a ausência completa de realização de estudo social judicial. 5. A instrução probatória deficiente, que ignora a metodologia legal obrigatória para aferição do grau de deficiência, configura vício insanável e cerceamento de defesa, impondo a anulação do julgado para que seja realizada a avaliação biopsicossocial completa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. Para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013), é imprescindível a realização de avaliação biopsicossocial, composta por perícia médica e estudo social, com aplicação da metodologia do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA). 2. É nula a sentença que julga o pedido baseando-se exclusivamente em laudo médico que afere apenas a capacidade laborativa, omitindo a pontuação dos domínios funcionais e a realização da avaliação social. Legislação relevante citada: Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º e 4º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 8.145/2013; Decreto nº 3.048/99; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061760-10.2023.4.03.9999, Rel. Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026). Dessa forma, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração da decisão de fls. 262/263 para determinar a realização da avaliação biopsicossocial completa, compreendendo a perícia médica e a perícia social com a aplicação da metodologia do IFBrA. Por outro lado, indefiro o pedido de substituição do IMESC por perito médico particular nesta oportunidade. A remessa dos autos ao órgão oficial decorre da gratuidade processual e da estrutura institucional disponibilizada ao Poder Judiciário. A alegação de demora no agendamento não autoriza a imediata nomeação de perito particular antes da tentativa formal de designação pelo órgão público competente, reservando-se eventual substituição a momento ulterior, caso demonstrada fundada e desproporcional delonga que comprometa a razoável duração do processo. Por conseguinte, acolho em parte os embargos de declaração para retificar e integrar a decisão saneadora de fls. 262/263, determinando a remessa ao Setor Técnico deste Juízo para agendamento de avaliação social. Outrossim, observo que as partes apresentaram seus respectivos quesitos periciais, estando os do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acostados às fls. 269/277, e os da parte autora, acompanhados da indicação dos endereços das empresas a serem vistoriadas, juntados às fls. 289/290. Encaminhem-se os referidos quesitos e informações ao perito técnico judicial para a regular instrução da prova pericial ambiental. No mais, permanecem mantidas as demais disposições da decisão saneadora de fls. 262/263. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP), JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO (OAB 170363/SP)
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