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1003552-74.2020.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível

    Processo 1003552-74.2020.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Eunice Aparecida da Conceição - - Letícia Santos Araújo - - Arlete Matos dos Santos Ribeiro - - Luzia de Albuquerque Cruz - - Adevani de Melo Souza - - Sergio Max Isidorio Ferreira - - Karine Gonçalves da Silva - - Ivani Ramos da Rocha - - Luciana de Abreu Costa e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Vistos. De ofício, verifica-se omissão na sentença de fls. 943/948, que não fixou as verbas sucumbenciais. Assim, supre-se tal omissão, devendo o dispositivo ser acrescido do seguinte parágrafo: Tendo em vista a sucumbência parcial do Município, este deve arcar com 40% das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, observados os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Os autores sucumbentes (Arlete, Luzia, Adevani, Luciane, Eunice e Janice) devem arcar com 60% das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios fixados em 10% de 60% do valor atualizado da causa, observando-se na cobrança a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. - ADV: MARCIA REGINA DE SOUZA (OAB 85853/SP), SAULO LUGON MOULIN LIMA (OAB 430747/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível

    Processo 1003552-74.2020.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Eunice Aparecida da Conceição - - Letícia Santos Araújo - - Arlete Matos dos Santos Ribeiro - - Luzia de Albuquerque Cruz - - Adevani de Melo Souza - - Sergio Max Isidorio Ferreira - - Karine Gonçalves da Silva - - Ivani Ramos da Rocha - - Luciana de Abreu Costa e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Pelo exposto, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARLETE MATOS DOS SANTOS RIBEIRO, LUZIA DE ALBUQUERQUE CRUZ, ADEVANI DE MELO SOUZA, LUCIANA DE ABREU COSTA, EUNICE APARECIDA DA CONCEIÇÃO e JANICE VERÍSSIMA DOS SANTOS e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LETÍCIA SANTOS ARAÚJO, SERGIO MAX ISIDORIO FERREIRA, KARINE GONÇALVES DA SILVA e IVANI RAMOS DA ROCHA para condenar a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade no valor de grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo vigente à época, mês a mês, sem considerar as demais verbas para fins de base de cálculo, excluído o período atingido pelo lustro prescricional, nos seguintes termos: autora LETÍCIA SANTOS ARAÚJO, no período de exercício do cargo de Assistente Administrativo na UBS Santa Cecília; autor SERGIO MAX ISIDORIO FERREIRA, no período de exercício do cargo de Assistente Administrativo na UBS Jardim Panorama; autora KARINE GONÇALVES DA SILVA, no período de exercício do cargo de Assistente Administrativo na UBS Oliveiras/Marabá; e autora IRANI RAMOS DA ROCHA, no período de exercício do cargo de Assistente Administrativo na UBS Dra. Maria José de Albuquerque. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação (parcelas vencidas até a data da citação) ou desde cada vencimento (parcelas vencidas após a citação), o que for posterior. Índices aplicáveis: (a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: correção monetária pelo IPCA-E e, no caso de incidência cumulativa de juros e correção monetária, aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (c) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º136/2025(IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) - ADV: MARCIA REGINA DE SOUZA (OAB 85853/SP), SAULO LUGON MOULIN LIMA (OAB 430747/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP), RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP)

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