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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003549-32.2026.8.13.0687/MG AUTOR: MARLON COSTA DA SILVA ADVOGADO(A): DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB MG236837) DECISÃO MARLON COSTA DA SILVA ingressou com a presente Ação de Concessão de Acréscimo de 25% de Benefício Previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, ambos qualificados nos autos. O requerente pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de perícia antecipada, tomando por base a Recomendação Conjunta n.º 1 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (Evento 1). Emenda à inicial no evento 9. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Decido. Primeiramente, RECEBO a emenda à inicial. No mais, este processo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Adiante, segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por “probabilidade do direito”, ou fumus boni iuris, entende-se a plausibilidade na existência do direito alegado, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, da existência dos elementos que evidenciem ou não a verossimilhança dos fatos narrados, assim como as chances de êxito do demandante. Por sua vez, quanto ao segundo requisito, intitulado de “perigo da demora” ou periculum in mora, sua aferição depende da constatação de que a não concessão do pedido liminar implicará ao requerente um dano que seja ao mesmo tempo: a) concreto (não hipotético ou eventual), b) atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e c) grave (de grande ou média intensidade, com o condão de prejudicar ou impedir a fruição de determinado direito pela parte). Afora isto, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquelas cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação. Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente ou permita a perpetuação deste ou, ainda, implique a ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar. In casu, vejo que o demandante ampara sua pretensão na Recomendação Conjunta n.º 1 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça. Quanto ao ponto em questão, a referida norma estabelece o seguinte: […] Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato […]. Não obstante as alegações autorais, entendo que a presente ação não visa a concessão do benefício, mas a implantação de um adicional na aposentadoria já obtida pelo autor, sendo possível considerar a não incidência da recomendação acima em decorrência desse fator. Além disso, a recomendação é para que os magistrados “considerem a possibilidade” de determinarem a antecipação da perícia, não havendo previsão para que ela ocorra, de forma automática, em todas as demandas que tratam dos temas em questão. Certo é que, no caso em tela, o autor já possui o benefício da aposentadoria, buscando apenas a inclusão de um adicional ao qual entende fazer jus, de maneira que não vislumbro a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para fins de concessão da tutela provisória pretendida. Ainda nesse ponto, ressalto que o demandante requer o recebimento de valores retroativos, o que afasta ainda mais a ideia de urgência. A meu ver, a prova pericial pode ser pleiteada e realizada nos momentos processuais adequados, sendo desnecessária a sua antecipação nessa demanda. É de se mencionar que o demandante sequer indicou a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, se limitando a invocar a recomendação supramencionada, que não impõe regra absoluta a ser seguida. Desta forma, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora. Prosseguindo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Esclareço que a audiência de conciliação poderá ser designada a qualquer momento, a pedido das partes, já que o espírito do CPC prima pela solução consensual dos conflitos pelos próprios litigantes. Cite-se a parte ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais contidas no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, na forma do art. 183 do CPC. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para, em querendo, manifestar sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Caso caracterizada a hipótese do artigo 338 do Código de Processo Civil, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$30.000,00, pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$880,00. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
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