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1003544-65.2025.8.26.0272

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara

    Processo 1003544-65.2025.8.26.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.J.M. - V.A.M. - Vistos em Saneador. Não obtida a conciliação, o momento (saneador) é de analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. Partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades ou nulidades. Dou o feito por saneado, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Como se sabe, a ação de alimentos tem por objetivo a fixação de uma pensão alimentícia. No decorrer do processo, o autor (alimentado) buscará demonstrar a relação parental com o réu (alimentante), da qual advém a obrigação de prestar auxílio material, sua necessidade e a possibilidade do requerido, conforme disposto no artigo1694 do Código Civil. Para isso, deverá o autor buscar formas de demonstrar a capacidade contributiva do réu, para que a fixação dos alimentos seja justa e proporcional às necessidades do autor e às possibilidades do réu. Para dirimir a controvérsia existente nestes autos, defiro a produção de prova documental, cabendo às partes a juntada aos autos de documentos que comprovem suas alegações, além dos já encartados aos autos, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. Ainda, determino que se procedam pesquisas, requisitando-se, via Infojud, cópias das 03 últimas declarações de imposto de renda do requerido; pelo sistema Renajud, informações de eventuais veículos automotores registrados em seu nome; pelo sistema ARISP, bens imóveis de sua titularidade, pelo sistema PrevJud, informações acerca de eventuais relações de emprego e informações previdenciárias, e pelo sistema Bacenjud, saldos e extratos de contas e aplicações financeiras em nome do requerido, relativos aos últimos 12 meses. Indefiro outros tipos de prova (por exemplo, testemunhal), tendo em vista que apenas as provas úteis, necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos processos. No caso concreto, por exemplo, fica evidente que os rendimentos do requerido devem ser provados por meio de prova documental. Ou seja, a prova testemunhal é incapaz de solucionar as questões dos autos. Nesse sentido: Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124) (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY; Comentários ao Código de Processo Civil NOVO CPC; 2015; RT; São Paulo; p.986; g.n.). Determino, ainda, ao requerido, que traga aos autos cópia da sentença que fixou alimentos a seus outros filhos. Vindo aos autos o(s) documento(s), intimem-se as partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Ato contínuo, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANDRE AUGUSTO DONATI BUZON (OAB 279205/SP), PAULO ROBERTO TOPAN (OAB 468096/SP)

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