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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003543-11.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ÉRICA CABRAL ROSA ADVOGADO(A): GILSON ALEXANDRE FERREIRA BRAZ (OAB MG121905) ADVOGADO(A): JANAINNA BRUNO DOS SANTOS BRAZ (OAB MG136160) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB MG175618) DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ÉRICA CABRAL ROSA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em fase de produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados (evento 68, DOC1). Intimada, a autora manifestou ciência do valor proposto (evento 73, DOC1), enquanto a parte ré permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No caso, considerando o objeto da perícia, a natureza dos trabalhos a serem realizados e a ausência de impugnação ao valor proposto, entendo que os honorários de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostram-se adequados. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem adiantados pela parte ré, nos termos do art. 95, parágrafo único, do CPC, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se a parte ré para promover o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, dê-se vista comum às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de esclarecimentos e/ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o perito para manifestação, observado o prazo legal. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. P. I.
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