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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Despacho
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1003539-94.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINA DE SOUZA CORREIA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS SA SANTOS - RO15992, RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em adequação à pauta de audiências deste Juízo, retifico a data da audiência anteriormente designada para o dia 22 de outubro de 2026, às 8h30min, para o dia 21 de outubro de 2026, às 8h30min, mantidas as demais determinações do despacho de id. 2286027975. Cite-se o INSS, na forma da Lei nº 10.259/2001, no prazo de 30 dias, bem como para comparecer à audiência e, querendo, apresentar proposta de acordo e/ou contestação, nos termos da legislação aplicável. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Intimação polo ativo
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1003539-94.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINA DE SOUZA CORREIA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS SA SANTOS - RO15992, RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a recusa da parte à adoção do fluxo processual concentrado para a produção da prova oral, considero mais conveniente a realização da audiência em modalidade integralmente presencial, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. Indefiro, assim, o pedido de realização da audiência em modalidade telepresencial ou híbrida Ante o exposto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de 2026, às 08h30min, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências desta Vara, para a colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de suas testemunhas, a fim de complementar a prova material do exercício de atividade rural. Intime-se a parte para que compareça pessoalmente ao ato, na data e horário designados, acompanhada de seu advogado. As testemunhas deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação judicial, salvo determinação em contrário. O não comparecimento injustificado será considerado desistência de sua oitiva. Fica a parte advertida de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Determino à Secretaria que adote as providências necessárias à realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
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