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1003538-30.2026.8.13.0290

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003538-30.2026.8.13.0290/MG RÉU: LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARMEM LUCIA DOS SANTOS (OAB MG129491) RÉU: ROBERTO DOMINGOS DE CARVALHO ADVOGADO(A): CARMEM LUCIA DOS SANTOS (OAB MG129491) RÉU: WAGNER LUIS DA COSTA ADVOGADO(A): CARMEM LUCIA DOS SANTOS (OAB MG129491) DECISÃO Vistos, etc. Considerando que as manifestações das partes foram apresentadas apenas na data de ontem, véspera da audiência designada, a presente decisão é proferida neste momento, pouco antes da realização do ato. A parte demandada requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, arguindo a inépcia da petição inicial e a incompetência do Juizado Especial, sob o fundamento de que o autor estaria submetido à curatela. As preliminares não merecem acolhimento. A alegação de inépcia da petição inicial, tal como formulada, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois a verificação da existência da conduta imputada aos demandados e de sua eventual responsabilidade pelos danos alegados depende do exame do conjunto probatório. Segundo a teoria da asserção, adotada predominantemente pelo Direito Processual brasileiro, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas à luz das afirmações contidas na petição inicial, em abstrato, sem incursão aprofundada sobre as provas produzidas. No caso, a parte autora atribui expressamente aos demandados a prática da conduta supostamente danosa. Não há, nesta fase processual, elementos suficientes para afastar, de plano, a participação dos réus nos fatos narrados. A confirmação ou não das alegações autorais constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a regular instrução processual. Também não procede a preliminar de incompetência do Juizado Especial fundada na suposta incapacidade do demandante. Embora tenha sido juntado, no Evento 40, documento 3, termo de curatela provisória, o referido documento estabelecia prazo de validade de apenas 180 dias. Ademais, no Evento 42, documento 2, a parte autora apresentou cópia do processo de interdição, do qual se verifica que o feito foi extinto sem resolução do mérito, conforme decisão constante das folhas 156-157. Portanto, não há prova atual de que o demandante esteja submetido à curatela ou de que seja incapaz para os atos da vida civil e para figurar como parte no presente processo. A incapacidade não pode ser presumida, sobretudo diante da natureza excepcional da curatela e da ausência de decisão judicial vigente que a reconheça. Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e INDEFIRO o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. Mantenho a audiência designada, que será realizada na data de hoje, conforme anteriormente determinado. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.

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