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1003527-95.2025.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara

    Processo 1003527-95.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Riviera Premium Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. A controvérsia cinge-se da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial em 13 de junho de 2025, ocasião em que a ré teria condicionado o encerramento do vínculo ao cumprimento de aviso prévio de sessenta dias, com cobrança das mensalidades correspondentes. Requer a empresa demandante a declaração de rescisão contratual desde a data da comunicação, a inexigibilidade das mensalidades posteriores, no valor indicado de R$13.179,68, e a apresentação de ampla documentação relativa à relação contratual. PRELIMINARES Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A circunstância de a autora ser pessoa jurídica e figurar como estipulante de plano coletivo empresarial não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Adota-se, no caso, a teoria finalista mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica pode ser reconhecida como consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional perante o fornecedor, ainda que o serviço contratado apresente alguma vinculação indireta com sua atividade empresarial. Na hipótese, a autora atua no ramo de incorporação e empreendimentos imobiliários, ao passo que a ré é empresa especializada na exploração de serviços de seguro e assistência à saúde. O serviço contratado não constitui insumo integrado à atividade empresarial desenvolvida pela demandante, tampouco é empregado diretamente como instrumento de geração de lucro, sendo destinado à cobertura médico-hospitalar dos beneficiários vinculados ao contrato. Além disso, verifica-se relevante assimetria técnica e informacional, visto que a ré detém integral domínio sobre a elaboração das condições contratuais, as informações relativas ao cancelamento, os registros de manutenção da cobertura e os dados necessários à demonstração da regularidade das cobranças. A autora, por sua vez, não possui conhecimento técnico equivalente sobre a regulamentação específica do setor de saúde suplementar nem acesso aos registros internos da operadora. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA - PRÊMIO COMPLEMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Patrimonius Soluções para Condomínios Eireli, declarando a inexigibilidade do prêmio complementar por rescisão antecipada do contrato de seguro saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade da cláusula contratual que prevê multa por rescisão antecipada; (ii) a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. III. Razões de Decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, considerando a vulnerabilidade da embargante como consumidora final. 4. A multa contratual por rescisão antecipada revela-se inexigível, uma vez que o dispositivo normativo que lhe dava respaldo foi declarado nulo no bojo da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, por impor ônus excessivo ao contratante, em afronta aos princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro saúde. 2. Cláusula de multa por rescisão antecipada é abusiva e não exigível. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 47, 51, IV. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 476428/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19/04/2005. TJSP, Apelação Cível 1006894-69.2025.8.26.0625, Rel. Mara Trippo Kimura, j. 18/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1020472-52.2024.8.26.0361, Rel. Paulo Toledo, j. 16/12/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10147581820248260004 São Paulo, Relator: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 10/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 10/02/2026) Portanto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sem prejuízo do dever da autora de demonstrar os fatos que estejam ao seu alcance e sem que a medida implique obrigação de a ré produzir prova impossível ou prova de fato negativo indeterminado. Pois bem. Merece análise neste momento processual também o pedido de exibição de documentos, reiterado em réplica pela autora e conforme petição de fls.914/916. A autora formulou pedido para que a ré apresente todo o histórico da relação contratual, incluindo contrato original e eventuais aditivos, extratos de pagamentos de todos os períodos, utilização dos serviços por todos os beneficiários, correspondências, protocolos de atendimento e toda a documentação relativa ao seu cadastro, etc., sob pena de multa e aplicação das consequências do artigo 400 do CPC. Sustenta que o acervo seria necessário para verificar, inclusive, a regularidade de reajustes, eventuais cobranças em duplicidade e a integralidade dos serviços prestados. A exibição documental pode ser requerida incidentalmente em ação de conhecimento, conforme os artigos 396 a 400 do CPC, não havendo incompatibilidade absoluta entre a pretensão exibitória e os pedidos declaratório e rescisório. Isso, contudo, não dispensa a demonstração do interesse processual, da pertinência concreta dos documentos com os fatos controvertidos e da adequada delimitação do objeto da exibição. No caso, o pedido genérico de apresentação de todo o histórico de utilização dos serviços por todos os beneficiários, de todos os extratos de pagamento, correspondências, e-mails, protocolos e demais registros cadastrais extrapola o objeto específico da demanda. A controvérsia deduzida não envolve a regularidade de todos os reajustes aplicados durante a relação contratual, cobranças em duplicidade, falhas assistenciais ou eventual utilização individual dos serviços por cada beneficiário. O objeto litigioso concentra-se na validade da rescisão, na eficácia da cláusula de aviso prévio de sessenta dias e na exigibilidade das mensalidades posteriores à comunicação de cancelamento. A exibição incidental não pode ser utilizada como meio de investigação genérica de toda a relação jurídica, com o objetivo de localizar eventuais irregularidades ainda não individualizadas na causa de pedir. O pedido deve guardar correspondência com os fatos concretamente alegados e com a utilidade da prova para solução da controvérsia já delimitada, sob pena de converter a fase instrutória em providência exploratória, desvinculada do objeto litigioso. Também não foi demonstrado que a autora tenha solicitado administrativamente todo conjunto documental, nos mesmos limites em que formulado judicialmente, tampouco que a ré tenha se recusado a entregar cada uma das categorias de documentos indicadas na inicial, nos termos da Tema Repetitivo 648 do STJ. A propósito: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015)g.N. Por essas razões, RECONHEÇO a ausência de interesse processual quanto ao pedido genérico de exibição de todo o histórico de utilização dos serviços por todos os beneficiários, da integralidade dos extratos de pagamento, correspondências, e-mails, protocolos de atendimento e demais documentos cadastrais, ressalvados os documentos diretamente pertinentes às cobranças discutidas nestes autos. Ademais, a consequência prevista no artigo 400 do CPC não incide de forma automática pela simples ausência de juntada espontânea de documentos com a contestação. Sua aplicação pressupõe requerimento suficientemente individualizado, decisão judicial determinando a exibição, possibilidade concreta de cumprimento e recusa ilegítima ou descumprimento injustificado da ordem. Logo, mostra-se prematuro aplicar a presunção prevista no dispositivo aos documentos abrangidos pelo pedido genérico ora afastado. Da apresentação do contrato específico. Situação diversa ocorre em relação ao instrumento contratual específico firmado entre as partes. A autora demonstrou ter requerido administrativamente a cópia do contrato celebrado pela empresa, conforme e-mails de fls. 481/483, nos quais consignou expressamente: Eu preciso do contrato da copia do contrato de contratação do plano pela empresa Riviera Premium incorporacao e empreendimentos imobiliários. Ou seja, o documento em que consta os dados da empresa e da contratacao, com datas, valores e a assinatura de representante da sulamerica. A petição inicial também afirma que, apesar da solicitação, foram encaminhados documentos diversos daquele expressamente requerido. A documentação juntada pela ré consiste, em essência, nas condições gerais utilizadas pela seguradora, não se confundindo necessariamente com o instrumento individualizado da contratação celebrada com a autora. O contrato específico guarda relação direta com o objeto litigioso, pois constitui o próprio negócio jurídico cuja rescisão é postulada e cujas cláusulas, sobretudo aquela referente ao aviso prévio de sessenta dias e às cobranças posteriores ao pedido de cancelamento, são impugnadas. Há, portanto, interesse processual e pertinência probatória quanto à apresentação do instrumento contratual individualizado, com identificação da contratante, data da contratação, valores, condições particulares, cláusulas aplicáveis e assinaturas ou outros elementos de manifestação de vontade das partes. Nes sentido, DETERMINO que a ré apresente, no prazo de quinze dias, o contrato específico celebrado com a autora, acompanhado de seus eventuais aditivos diretamente relacionados às condições de rescisão, aviso prévio e cobrança das mensalidades controvertidas. Fica a ré advertida de que eventual recusa ou descumprimento injustificado poderá ensejar, após o contraditório e mediante apreciação concreta, a aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dá-se o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: I) A data e as condições em que foi celebrado o contrato de plano de saúde coletivo empresarial, bem como o conteúdo das cláusulas específicas que disciplinam sua denúncia, resilição ou cancelamento por iniciativa da contratante; II) A existência, validade, eficácia e eventual abusividade da cláusula que prevê aviso prévio de sessenta dias para o cancelamento do contrato, com manutenção de sua vigência e cobrança das mensalidades correspondentes; III) A exigibilidade das mensalidades cobradas após a solicitação de cancelamento, no valor impugnado pela autora; IV) A regularidade da conduta da ré diante das normas contratuais, consumeristas e regulatórias aplicáveis à saúde suplementar. Cumpra a ré a determinação de apresentação do contrato específico e dos aditivos pertinentes no prazo de quinze dias. Após a juntada, intime-se a autora para manifestação no prazo de quinze dias. Saneado o feito, informem as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada, no prazo de cinco dias. Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (... todas as provas em direito permitido, etc....), atentando-se para o texto grifado do despacho. Caso requerida a produção de prova oral, a parte deverá identificar as testemunhas e justificar a pertinência de cada depoimento. Não será admitida a apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Intime-se. - ADV: HEITOR TADEU CESTARO (OAB 426544/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), RAFAELA DA CONCEIÇÃO LIMA (OAB 505273/SP), CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 295627/SP)

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