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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003523-26.2026.8.13.0625/MG AUTOR: WIGNER BRENO DE LIMA PINTO ADVOGADO(A): FÁBIA CAROLLINA GOMES VIEIRA SABINO (OAB GO026180) AUTOR: WESTEPHANY PEREIRA DANTAS CAVALCANTE ADVOGADO(A): FÁBIA CAROLLINA GOMES VIEIRA SABINO (OAB GO026180) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora/exequente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não pode arcar com as despesas processuais Foi determinado que comprovasse a condição de hipossuficiência financeira. Pois bem. Já foi consignado nestes autos que a Constituição da República, em seu art. 5º, no inciso LXXIV, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o Magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º), entretanto, à parte demandante deve ser dada oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º). Assim, a regra é a comprovação da necessidade do benefício, e a exceção é a gratuidade. No caso sub examine, constato que a parte autora permaneceu inerte, mesmo depois de oportunizada a comprovação da alegada condição de hipossuficiência financeira. Sendo um ônus que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Ademais, conforme preceitua o art. 2º, par. 1º, da Lei nº 14.939/2003, é vedado ao Magistrado despachar petição inicial em autos sujeitos às custas judiciais sem que neles conste o respectivo pagamento. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado nos autos. Cumpra-se.
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