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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1003515-69.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE VIEIRA DE SOUZA NASCIMENTO CURADOR: MANOEL NOGUEIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo social à pessoa com deficiência (NB 522.970.677-1, DIB em 03/12/2007 e DCB em 03/05/2022). O INSS apresentou contestação. Decido. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social. Na espécie, a análise dos autos mostram que o benefício em questão foi suspenso por superação de renda em razão de aposentadoria de seu genitor (id 2184517376, pág. 26). A respeito do requisito econômico, o § 3º do art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a renda mensal per capita do requerente deve ser “igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”. Não obstante, a jurisprudência é pacífica no sentido de se admitir a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade social, para além do critério meramente objetivo. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia (publicado em 20/11/2009), relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, partilhando do entendimento de que é possível a admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar para além do critério econômico objetivo. É assente, portanto, o entendimento de que cabe ao julgador examinar, diante de cada caso, a condição de miserabilidade e a situação de vulnerabilidade do requerente e de seu grupo familiar a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, mormente os reunidos na avaliação social. Importa ainda mencionar que o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo percebido pelo idoso com mais de 65 anos não pode ser contabilizado para fins de aferição do critério socioeconômico, de acordo com o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Precedente do STJ. REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015), norma que se estende ao benefício assistencial recebido pela pessoa com deficiência, consolidada no §14º do art. 20 da Lei 8.742/93, introduzido pela Lei 13.982/2020. Na hipótese, o relatório socioeconômico (id 2231460925) indica que o núcleo familiar da parte autora é composto por ela (41 anos), os genitores (60 e 66 anos) e o irmão (16 anos), sendo a renda composta pelas aposentadorias por idade (rural) no valor total de dois salários-mínimos. Atualmente, a aposentadoria de seu genitor sequer é considerada, por ser pessoa idosa com mais de 65 anos (parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso). Segundo o relatório e os registros fotográficos, a autora é pessoa extremamente vulnerável, depende de assistência integral de terceiros por estar acamada e faz uso de medicação contínua e alimentação via sonda. Somado a isso, reside em área rural, o que dificulta acompanhamento clínico. Nesse contexto, é nítido que a condição lhe impõe uma maior limitação econômica e social, no qual a ausência de recursos financeiros viola não só sua dignidade, mas pode afetar inclusive sua própria sobrevivência. Ademais, a autora reside em moradia simples e guarnecida somente de mobiliário básico, revelando um padrão de vida compatível com o benefício assistencial vindicado. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício, fazendo jus a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial desde quando foi cessado, em 03/05/2022. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e acolho o pedido do autor condenando o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício assistencial - amparo social à pessoa com deficiência (NB 522.970.677-1), desde a 03/05/2022 (DIB); b) pagar as parcelas vencidas desde DIB (DIP: 1º/10/2026). Atualização e juros pelo MCJF/2026. Fica o montante devido consolidado em R$ 95.492,00. Em razão do exaurimento da cognição e do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Não havendo, após certificado o trânsito em julgado, expeça-se a RPV, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal
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