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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003504-71.2026.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.F.C.S. - Vistos. 1) Por primeiro, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, adite-se a petição inicial para que seja: a) esclarecido qual o correto endereço do autor, tendo em vista a divergência do informado na inicial e no comprovante de fls. 23, comprovando-se; b) retificado o valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso III, do CPC; c) carreada aos autos a cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar (e respectiva certidão de trânsito em julgado). 2) Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Para a análise de pedido de concessão de gratuidade da justiça, no mesmo prazo supra, apresentem-se do autor: a) demonstrativos de rendimentos dos três últimos meses (extratos de conta corrente, extrato de aposentadoria, ou qualquer outro que se amolde à situação fática da parte que pleiteia o benefício); b) declarações anuais de imposto de renda, últimos dois exercícios financeiros ou, caso inexistente, comprovante de isenção/inexistência de declaração https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/ . Caso não se apresentem os documentos no prazo concedido, deverão ser recolhidas as custas de ingresso, sob pena de indeferimento. A petição de emenda deverá ser protocolada com o código 38015 - Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela, e colocada a palavra "Urgente", em razão do pedido liminar ainda não apreciado. Int. - ADV: MARA CRISTHIANE VENDITTI BORGES (OAB 437967/SP)
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