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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003503-31.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO FELISBERTO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BERGAMASCHI - RS68101 e OLAVO GOMES PIRES QUARTO - GO57221 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: FLAVIO FELISBERTO DE LIMA FELIPE BERGAMASCHI - (OAB: RS68101) OLAVO GOMES PIRES QUARTO - (OAB: GO57221) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285930054 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003503-31.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO FELISBERTO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BERGAMASCHI - RS68101 e OLAVO GOMES PIRES QUARTO - GO57221 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por FLAVIO FELISBERTO DE LIMA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação incidente sobre a folha de pagamento dos empregados vinculados à sua atividade de produtor rural pessoa física, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Sustenta o autor que exerce atividade rural como pessoa física e emprega trabalhadores diretamente nessa condição, por meio de matrícula CEI/CAEPF. Afirma que, no cumprimento das obrigações incidentes sobre a folha de salários, efetuou recolhimentos mensais da contribuição ao salário-educação, à alíquota de 2,5%, embora não esteja constituído como pessoa jurídica nem possua inscrição no CNPJ para o exercício da atividade rural. Defende que o art. 212, § 5º, da Constituição Federal e o art. 15 da Lei nº 9.424/1996 atribuem a sujeição passiva da contribuição às empresas, categoria na qual não se enquadra o produtor rural pessoa física sem CNPJ. Acrescenta que a Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024 passou a reconhecer expressamente essa situação, sem que isso afaste seu direito à repetição dos recolhimentos anteriores, respeitado o prazo prescricional. A União, por sua vez, informou não ter localizado inscrição da parte autora no CNPJ relacionada à atividade rural. Reconheceu expressamente a procedência dos pedidos quanto à inexistência da obrigação tributária do produtor rural pessoa física sem CNPJ de recolher salário-educação e quanto ao direito à restituição dos valores comprovadamente pagos, observada a prescrição quinquenal, ressalvando a conferência dos cálculos por ocasião do cumprimento da sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há questões processuais preliminares pendentes que impeçam o exame do mérito. A controvérsia pode ser solucionada com base na documentação constante dos autos, sendo desnecessária dilação probatória para a definição da relação jurídico-tributária discutida. A condição jurídica do autor encontra suporte concreto no documento cadastral juntado aos autos. O CAEPF identifica Flavio Felisberto de Lima como contribuinte individual, na atividade de produtor rural, qualificado como proprietário, com início da atividade em 01/09/2009 e situação cadastral ativa. Consta, ainda, CEI importada nº 51.239.49654/89, estabelecimento situado na Fazenda Pai Eterno, Zona Rural, São Miguel do Araguaia/GO, e atividade econômica de criação de bovinos para corte. Esse elemento probatório deve ser examinado conjuntamente com a documentação apresentada pela própria Fazenda Nacional. A consulta realizada em 27/10/2025, vinculada ao CPF do autor, não apresenta registro de CNPJ, circunstância expressamente reconhecida pela União em sua manifestação. Tem-se, portanto, como demonstrado, para os fins desta demanda, que o autor desenvolve a atividade rural na condição de pessoa física, sem inscrição no CNPJ correspondente à atividade discutida. No mérito, a pretensão merece acolhimento. O art. 212, § 5º, da Constituição Federal estabelece o salário-educação como fonte adicional de financiamento da educação básica pública, atribuindo seu recolhimento às empresas, na forma da lei. Em regulamentação dessa previsão constitucional, o art. 15 da Lei nº 9.424/1996 disciplina a contribuição devida pelas empresas e estabelece sua incidência, à alíquota de 2,5%, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados. O Decreto nº 6.003/2006, igualmente invocado na inicial, disciplina os contribuintes do salário-educação a partir do conceito de empresa. A definição da sujeição passiva da contribuição, portanto, não decorre simplesmente da circunstância de determinada pessoa física exercer atividade econômica ou contratar empregados, sendo necessário que esteja compreendida na categoria legalmente estabelecida para a incidência da exação. No caso concreto, o autor exerce atividade rural como pessoa física e não possui inscrição no CNPJ relacionada a essa atividade. A equiparação prevista na legislação de custeio previdenciário não autoriza, por si só, a ampliação da sujeição passiva de contribuição que possui disciplina e destinação próprias. A incidência do salário-educação deve observar os limites subjetivos estabelecidos pela legislação específica que rege a exação. A conclusão também coincide com a orientação administrativa indicada pelas próprias partes. A inicial menciona a Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024, em vigor desde 09/04/2024, como ato pelo qual a Receita Federal passou a reconhecer expressamente que o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. A parte autora também fundamentou sua pretensão no Parecer SEI nº 4090/2023/MF e na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça referida na inicial. A União, de seu turno, confirmou que a matéria se encontra abrangida por hipótese de dispensa de contestar e recorrer no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, concretamente nestes autos, reconheceu a procedência da pretensão. A Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024 não constitui, no contexto da tese deduzida e reconhecida nestes autos, fundamento para restringir a inexigibilidade exclusivamente aos fatos posteriores à sua vigência. O fundamento da ausência de sujeição passiva decorre da própria delimitação normativa dos contribuintes do salário-educação. O ato administrativo posterior reconhece essa interpretação, não sendo suficiente para tornar legítimos recolhimentos anteriores que tenham sido efetuados por sujeito não abrangido pela hipótese de incidência subjetiva defendida e reconhecida pelas partes. Consequentemente, é inexigível do autor, enquanto produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ, a contribuição destinada ao salário-educação, inclusive quanto ao período anterior à vigência da referida instrução normativa, ressalvada, quanto aos efeitos patrimoniais, a prescrição aplicável. No tocante à prescrição, inexiste controvérsia substancial. O próprio autor limitou a pretensão de repetição aos recolhimentos abrangidos pelo prazo quinquenal, enquanto a União igualmente invocou a prescrição de cinco anos, com fundamento no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005. A ação foi ajuizada em 22/08/2025. Assim, devem ser excluídos da restituição os recolhimentos atingidos pela prescrição quinquenal, ficando o direito patrimonial restrito aos pagamentos indevidos abrangidos pelo período não prescrito, segundo os critérios tributários aplicáveis. Reconhecida a inexistência da obrigação tributária, decorre o direito à repetição do indébito quanto às contribuições efetivamente recolhidas no período não prescrito. A própria União reconheceu esse direito, ressalvando expressamente que a restituição deve recair sobre valores comprovadamente pagos e que poderá realizar a conferência dos cálculos no cumprimento da sentença. Essa ressalva é pertinente. Embora os documentos constantes do conjunto examinado demonstrem a condição cadastral do autor e a ausência de CNPJ relacionada à atividade rural, não foram apresentadas, neste conjunto documental, todas as guias necessárias à individualização do montante integral cuja restituição é pretendida. O reconhecimento do direito à repetição não significa, portanto, presunção da existência ou do valor de recolhimentos não comprovados. A condenação deve alcançar os valores que o autor demonstre terem sido efetivamente recolhidos a título de salário-educação no período não prescrito e enquanto presente a condição jurídica reconhecida nesta sentença, cabendo a apuração do montante devido no cumprimento do julgado, ocasião em que a União poderá exercer o contraditório quanto aos documentos, competências e cálculos apresentados. A restituição deverá ser acrescida da atualização aplicável aos indébitos tributários federais, mediante incidência da taxa SELIC, observados os critérios legalmente pertinentes e vedada sua cumulação com outro índice destinado à mesma finalidade. Também deve ser acolhida a pretensão declaratória em sua dimensão prospectiva. Reconhecida a inexistência da relação jurídico-tributária nas condições examinadas, a União deverá abster-se de exigir do autor contribuição ao salário-educação enquanto ele permanecer na condição que fundamenta esta decisão, isto é, produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ para a atividade rural, sem prejuízo da incidência tributária caso sobrevenha modificação juridicamente relevante da situação fática ou cadastral. A circunstância de a constituição do crédito ocorrer sob sistemática de lançamento por homologação não altera a conclusão. Conforme sustentado pela própria Fazenda, cabe ao contribuinte adequar suas declarações à inexigibilidade reconhecida, competindo à Administração abster-se de constituir de ofício crédito relativo à contribuição nas condições abrangidas por esta sentença. Por fim, o reconhecimento da procedência formulado pela União converge com a solução adotada. A Fazenda Nacional expressamente admitiu tanto a inexistência da obrigação tributária quanto o direito à restituição dos valores comprovadamente pagos, limitados pelo prazo prescricional. Não subsiste, portanto, oposição material ao núcleo da pretensão, sem prejuízo da necessária delimitação dos efeitos patrimoniais da sentença àquilo que vier a ser efetivamente demonstrado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue FLAVIO FELISBERTO DE LIMA, enquanto produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ relativamente à atividade rural, ao recolhimento da contribuição destinada ao salário-educação, devendo a União abster-se de exigir a referida contribuição enquanto permanecer a situação fática e jurídica reconhecida nesta sentença. CONDENO a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora os valores comprovadamente recolhidos a título de salário-educação no período não alcançado pela prescrição quinquenal, observada a data de ajuizamento da demanda, em 22/08/2025, inclusive quanto aos recolhimentos anteriores à vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024, desde que efetivamente comprovados e relacionados à condição de produtor rural pessoa física sem CNPJ reconhecida nestes autos. O montante devido será apurado no cumprimento da sentença, mediante comprovação dos efetivos recolhimentos, assegurada à União a conferência das competências, documentos e cálculos apresentados. Sobre os valores indevidamente recolhidos incidirá a taxa SELIC, segundo os critérios legalmente aplicáveis ao indébito tributário federal, vedada a cumulação com outro índice de atualização ou juros destinado ao mesmo período. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Uruaçu, na data da assinatura. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
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