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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003502-59.2026.8.13.0040/MG AUTOR: NEILSON ROCHA DO ROSARIO ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO Vistos etc. Defiro ao demandante os benefícios da justiça gratuita. É público e notório que, ultimamente, o representante da Fazenda Pública não tem comparecido às audiências designadas nesta Comarca, o que o faz justificadamente. Diante disso, e considerando as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente (arts. 139, VI e 319, VII do Código de Processo Civil, e Enunciado nº. 35 da ENFAM). Determino, antes mesmo da citação, a produção antecipada da prova pericial médica pleiteada na exordial, na forma do artigo 381 do Código de Processo Civil. Para a realização dos trabalhos, nomeio perito o médico Dr. CAIO AUGUSTO DE ÁVILA, detentor de cadastro na Secretaria do Juízo. Considerando a natureza da ação, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a antecipação dos honorários periciais, nos termos do artigo 33, caput, da Portaria Conjunta 1.777/PR/2026. Desde já formulo os seguintes quesitos, em atenção à Recomendação CNJ nº. 01 de 15 de dezembro de 2015: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame. b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM. c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame). d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame). IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada. b) Tempo de profissão. c) Atividade declarada como exercida. d) Tempo de atividade. e) Descrição da atividade. f) Experiência laboral anterior. g) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para, caso queiram, formularem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentados os quesitos, intime-se o Expert para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o múnus, salientando que os honorários serão pagos após a apresentação do laudo em juízo, mediante requisição de pagamento junto ao sítio eletrônico do TJMG. Comunique-se ao perito que, manifestada aceitação, deverá marcar local, data e hora para a realização dos trabalhos com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, a fim de possibilitar a prévia intimação das partes, evitando-se futuras alegações de nulidade. Informada pelo i. expert a data da perícia, intime-se a parte autora para comparecimento. Intimem-se, ainda, eventuais assistentes técnicos. Apresentado o laudo, cite-se a autarquia ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, sem, contudo, presumir verdadeiros os fatos aduzidos na inicial. Na mesma oportunidade deverá trazer ao processo, se possível, documentos relativos às informações sociais sobre a parte autora (sistemas CNIS, AGUIA, GFIP, SICAD, SICOB e DIVIDA). Decorrido o prazo para manifestação do INSS, intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo feito, façam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 11 de setembro de 2026.
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