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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003496-27.2026.8.13.0210/MG AUTOR: CELIO DA COSTA RAMALHO ADVOGADO(A): JOSE RICARDO TEIXEIRA GONCALVES (OAB RJ116033) DECISÃO Vistos, etc. Este subscritor depara-se com ilogismo e perplexidade em face da aparente contradição. Isso justifica providências acautelatórias, respeitando o entendimento firmado no TEMA 1178, do STJ. A presunção advinda da declaração de hipossuficiência é juris tantum e, havendo dúvidas sobre sua necessidade, é possível ao Magistrado ordenar diligências comprobatórias. Como dito pelo e. Desembargador MARCELO RODRIGUES, na Apelação Cível nº 1.0000.23.321407-1.001, ‟Há muito a construção pretoriana permite ao magistrado, quando tiver fundadas razões, indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária gratuita, não obstante declaração da parte em sentido contrário”. O entendimento foi firmado no seio do STF e do STJ [STF, Ag. Reg. nº 1608, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, j. 23.10.2008, DJe 21.11.2008]; [STJ, AgRg no REsp. nº 1.284.445, Relator Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. 27.03.2014, DJe 03.04.2014]; [STJ, REsp. nº 544.021/BA, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, j. 21.10.2003, DJU 10.11.2003]; [STJ, AgRg no Agravo nº 1.138.386/PR, 5ª Turma, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 03.11.2009]; [STJ, AgRg no Agravo nº 964.920/RS, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 04.03.2009]; [STJ, AgRg no AgRg no REsp. nº 1.107.965/RS, 1ª Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 04.05.2010, DJe 10.05.2010]; [STJ, AgRg no Ag. nº 358.935/RJ. 4ª Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 01.02.2011], mas também já foi apreciado em incidente de uniformização de jurisprudência na Corte Superior do TJMG [TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.093413-6.002, CORTE SUPERIOR, Relator Desembargador RONEY OLIVEIRA, j. 25.08.2010, DJe 19.11.2010]. Por oportuno, registro também que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em Abril de 2023, importante estudo sobre ‛O perfil dos jurisdicionados na gratuidade de justiça e da isenção de custas processuais”, segundo o qual, “há ainda parcela significativa de respondentes que, mesmo com condições financeiras iguais ou superiores à média da renda média do(a) cidadão(ã) brasileira, se beneficiaram da gratuidade’ (acessado em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/03/relatorio-gratuidade-nos-processos-v6-2023-04-17.pdf em 20.06.2024): "Contudo, mesmo que a predominância da concessão de gratuidade recaia em um público com perfil similar ao que, de forma geral, parece ser próximo ao que seria caracterizado como hipossuficientes, o Judiciário isenta de custas uma parcela significativa da população que teria condições financeiras de arcar com os custos de um processo judicial." E esse posicionamento já era a regra no TJMG. É importante destacar que a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais expediu a Recomendação Conjunta nº 02/CGJ/2019 aos magistrados deste egrégio Tribunal, tendo como pressuposto a noção de que ‛... a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional’. E em razão dessa discrepância de tais dados, o CNJ concita os magistrados à ‛necessidade de reformular e repensar o sistema de cobrança do Judiciário com vistas à criação de um sistema mais padronizado, com critérios mais objetivos e adequados à realidade do cidadão brasileiro’ Emende o pedido para - art. 99, § 2º, do CPC/15: - se ainda não feito, apresentar declaração de hipossuficiência. Não estou, por ora, indeferindo ou questionando o direito à gratuidade, mas a lei especial permite sejam feitas diligências prévias e/ou exige que a declaração seja feita pela PARTE e não unicamente por seu procurador. Trata-se de direito personalíssimo - art. 98, § 6º do CPC/15 -, que não se transfere ou delega, e é concedido em caráter particular para cada causa [STJ, RHC nº 21.628/SP, 5ª Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009]; - apresentar cópia de sua última declaração de renda, especialmente o rol de bens e direitos ou documento que comprove a isenção; em sendo apresentados esse documentos, deverá ser lançado sigilo nível 1, independentemente de novo despacho; - apresentar comprovante de salário para aferição da necessidade de deferimento do benefício, considerando que a lei processual deve ser interpretada à luz da CR/88, pois a gratuidade agora decorre dos que 'comprovem insuficiência de recursos' - 'ex vi' do art. 5º, LXXIV, da CR/88 - não bastando a mera declaração quando há dúvidas sobre esta incapacidade - esta declaração não tem força 'juris tantum', mas 'jure et de jure'; em sendo apresentados esse documentos, deverá ser lançado sigilo nível 1, independentemente de novo despacho; - apresentar relação de cartões e faturas dos 3 últimos meses de todos os cartões de crédito, assumindo a responsabilidade civil e penal de omitirem informações; fiquem cientes de que poderão ser feitas diligências para aferir essa relação; em sendo apresentados esse documentos, deverá ser lançado sigilo nível 1, independentemente de novo despacho; - apresentar comprovante de pagamento das 6 (seis) ultimas boletas de condomínio do imóvel onde declaram residir; - apresentar certidão negativa de registro imobiliário; - apresentar comprovante de pagamento do IPTU 2026 ou o mais recente do imóvel onde declarou residir. Prazo de 15 dias. Na hipótese de não os apresentar no prazo, independentemente de novo despacho, ter-se-á por preclusa a oportunidade, vindo-me os autos conclusos para indeferimento da gratuidade. I-se.
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