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1003488-47.2025.8.26.0655

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara

    Processo 1003488-47.2025.8.26.0655 - Guarda de Família - Guarda - R.G.C. - Vistos. 1) A presente demanda foi inicialmente distribuída com o objetivo de regularizar a guarda e fixar alimentos em favor de ambos os filhos do ex-casal, Davi e Giovanna. No curso do processo, o próprio requerente informou nos autos que a filha mais velha retornou à residência materna, oportunidade em que teceu as seguintes considerações: "5. Diante dos fatos acima narrados, os pais acordaram em renunciar reciprocamente à pensão alimentícia, de modo que a mãe arca com as despesas da filha sob sua guarda e o pai se responsabiliza pelos gastos do filho que com ele reside;" (sic - fls. 56). Ato continuo, reformulou sua manifestação, aduzindo: "4. Quanto à questão da pensão alimentícia, uma vez que um filho está residindo com o pai e a filha morando com a mãe e o valor das pensões se equivalem, considera-se razoável que cada responsável arque com todas as despesas necessárias ao bem-estar da criança que está sob sua guarda;" (sic - fls. 79). Posteriormente, foi determinada a emenda da petição inicial para que o genitor esclarecesse se a presente demanda abrangia, também, pedido de alimentos destinados ao filho menor (fls. 92/93). Contudo, a parte quedou-se inerte (fls. 97). Dessa forma, esclareça a parte requerente, expressamente e no prazo de 15 (quinze) dias, se as afirmações anteriormente prestadas nos autos equivalem ao pedido de desistência dos alimentos a serem fixados em favor do filho menor que atualmente se encontra sob sua guarda fática ou se pretende o prosseguimento da demanda dos alimentos, observando-se que se trata de direito irrenunciável. 2) Entendo ser desnecessária a citação da adolescente Giovana, porquanto, como bem ressaltado pelo representante do Ministério Público, a referida já atingiu a maioridade civil, circunstância que torna juridicamente inviável o conhecimento da presente demanda no que tange à sua guarda. Ressalto, ainda, que não foi formulado na petição inicial, nem em qualquer dos peticionamentos subsequentes, pedido específico de exoneração dos alimentos arbitrados nos autos do divórcio consensual nº 1002842-13.2020.8.26.0655, o que igualmente inviabiliza qualquer deliberação acerca desse ponto nestes autos. 3) Considerando que, após o advento da Lei nº 14.713/2023, a regra consagrada pelo ordenamento jurídico brasileiro é a guarda compartilhada, em detrimento da guarda unilateral, informe a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a produção de outras provas além dos documentos já acostados aos autos. 4) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NICIA MARTINS LAMAS (OAB 492108/SP)

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