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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1003484-93.2025.8.13.0518/MG EXEQUENTE: CLAUDIA TASSOTTI KRAUSS ADVOGADO(A): EVANILDES APARECIDA SERAFINI (OAB MG076269) ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA CORRÊA FRANCO (OAB MG160513) EXECUTADO: JESSE CARLOS RIZZO ADVOGADO(A): EDUARDO WILLIAM SILVA (OAB MG078617) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cláudia Tassotti Krauss, Evanildes Aparecida Serafini e Fabiana Pereira Corrêa Franco, em causa própria, em face de Jesse Carlos Rizzo, para satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado para pagamento voluntário, o executado permaneceu inerte. No Evento 85, as exequentes apresentaram cálculo atualizado de R$ 135.321,53 e requereram a penhora de ativos financeiros, juntando comprovante de recolhimento das custas e certidão atualizada da matrícula do imóvel. No Evento 87, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução em razão da concessão superveniente da gratuidade da justiça e sustentando a inexigibilidade da majoração recursal de 15%, dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC e da multa de 10%. As exequentes se manifestaram no Evento 90, defendendo a correção dos cálculos. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é cabível para apreciação de matérias cognoscíveis de plano e que não demandem dilação probatória, como ocorre na hipótese. A impugnação, contudo, não comporta acolhimento. A concessão da gratuidade da justiça ao executado ocorreu de forma superveniente e, conforme se extrai da decisão que a concedeu, destinou-se ao processamento do recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Não houve, portanto, determinação de extensão do benefício às obrigações decorrentes da fase executiva ou de suspensão da exigibilidade das verbas que viessem a ser acrescidas em razão do inadimplemento posterior. Com efeito, a gratuidade da justiça não constitui salvo-conduto para o inadimplemento das obrigações processuais e tampouco pode ser interpretada de modo a conferir ao beneficiário vantagem decorrente de sua própria resistência ao cumprimento da obrigação. A concessão do benefício para fins de acesso à instância recursal não alcança, por si só, a majoração dos honorários decorrente do julgamento do recurso nem os consectários impostos em razão do não pagamento voluntário do débito na fase de cumprimento de sentença. A majoração recursal de 15%, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, integra a verba sucumbencial estabelecida no julgamento do recurso e não se confunde com a gratuidade concedida especificamente para viabilizar seu processamento. De igual modo, os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC decorrem diretamente do inadimplemento do débito após a intimação para pagamento voluntário, razão pela qual sua incidência não pode ser afastada pela concessão de benefício que não foi deferido com tal extensão. A mesma conclusão se aplica à multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. O art. 98, § 4º, do mesmo diploma estabelece expressamente que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelas multas processuais que lhe sejam impostas. Assim, constatado o não pagamento voluntário, são devidos os consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Entendimento diverso conduziria a resultado incompatível com a finalidade do instituto, na medida em que o executado, embora intimado para cumprir obrigação reconhecida judicialmente, seria beneficiado pela própria inércia, o que representaria verdadeiro prêmio ao não pagamento. Desse modo, não há excesso de execução a ser reconhecido, devendo ser mantido o cálculo apresentado pelas exequentes no Evento 85, sem prejuízo de sua atualização até o efetivo pagamento. Quanto à penhora do imóvel indicado pelas exequentes, aguarde-se, inicialmente, o resultado da pesquisa de ativos financeiros, em observância à ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC. Eventual constrição sobre o imóvel deverá observar, oportunamente, as disposições do art. 843 do CPC e os direitos dos coproprietários estranhos à execução. Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade apresentada por Jesse Carlos Rizzo, mantendo o cálculo apresentado pelas exequentes no Evento 85, inclusive quanto à majoração recursal, aos honorários advocatícios e à multa previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Preclusa esta decisão, prossiga-se com a pesquisa de ativos financeiros requerida no Evento 85. Intimem-se. Cumpra-se.
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