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TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 1003461-06.2025.8.26.0157 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.S. - Vistos. Trata-se deação de divórcio litigiosoajuizada por Marli Batista Santos em face de Sergio Rodrigues Santos. Consoante se depreende da certidão do Sr. Oficial de Justiça encartada à(s) (fl. 45), oriunda do cumprimento da carta precatória expedida à Comarca de Belém/PA, o requerido, que se encontra recluso na Unidade de Custódia e Reinserção de Icoaraci, foi pessoal e devidamente citado em 30 de janeiro de 2026. Na referida ocasião, o citando declarou expressamente o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública. Em petição colacionada à(s) (fl. 50), a parte autora pugnou pelo decreto dereveliado réu e pelo imediato julgamento da lide, sob o argumento de que teria havido o decurso do prazoin albispara a apresentação de defesa. Contudo, a pretensão autoral não merece acolhida neste instante processual. Primeiramente, impende destacar que, nas hipóteses de citação realizada por meio de carta precatória, o termo inicial do prazo legal para o oferecimento de contestação recai na data de juntada da carta devidamente cumprida aos autos de origem, a teor da inteligência do artigo 231, inciso VI, doCódigo de Processo Civil. Considerando que o ato ordinatório informando a devolução e juntada da deprecata ocorreu apenas em 05/05/2026 (fl. 47), revela-se manifestamente prematura a alegação dereveliaformulada pela requerente no dia 06/05/2026. Ademais, e com relevo jurídico ainda maior para o caso em tela, a legislação adjetiva civil impõe salvaguardas processuais específicas destinadas a assegurar a higidez do contraditório e da ampla defesa àqueles privados de liberdade. Nos estritos moldes delineados pelo artigo 72, inciso II, doCódigo de Processo Civil, figura-se absolutamente imperativa a nomeação de curador especial ao réu preso, enquanto este não constituir advogado particular patrono de sua confiança. No caso sub judice, não bastasse a incontroversa situação de encarceramento, houve inequívoca manifestação volitiva do requerido perante o meirinho rogando pela assistência judiciária estatal (fl. 45), o que afasta de plano a incidência imediata dos efeitos materiais dareveliasem que lhe seja oportunizada a escorreita defesa técnica. Diante do exposto, indefiro o requerimento de decretação dereveliae julgamento antecipado deduzido à(s) (fl. 50). Atento à condição de recluso do demandado e ao seu expresso pleito de assistência, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que promova a nomeação de defensor para exercer omunusde curadoria especial, cabendo-lhe a promoção da defesa técnica dos interesses do requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO IVANIEL DE FRANÇA ABREU (OAB 161345/SP)
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