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1003460-91.2025.8.11.0010

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003460-91.2025.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: 873.874.761-87 (APELADO), LUCAS HENRIQUE MASCARENHAS - CPF: 045.929.101-76 (ADVOGADO), CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - CPF: 186.255.468-46 (ADVOGADO), GEOVANA MARIA DA MACENA SANCHES - CPF: 060.528.771-62 (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (APELANTE), ALEXANDRE FIDALGO - CPF: 070.048.838-33 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e rejeitando as alegações de regularidade da contratação, prescrição, ausência de interesse de agir e excesso do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita em razão da celebração do contrato em 2015; (ii) estabelecer se a ausência de tentativa administrativa impede o exercício do direito de ação; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação apta a legitimar os descontos efetuados; e (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não está prescrita porque, tratando-se de contrato de execução continuada, o prazo prescricional conta-se do último desconto realizado, ocorrido em 2021, tendo a ação sido ajuizada em 2025. 4. A tentativa de solução administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, sendo suficiente, ademais, a demonstração de tentativa frustrada de contato com a instituição financeira. 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira e atribuindo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A instituição financeira não comprova a existência do contrato impugnado, pois deixa de apresentar o instrumento contratual e junta apenas documentos produzidos unilateralmente, insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora. 7. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, da nulidade do empréstimo e da restituição dos valores indevidamente descontados, observada a forma definida na sentença. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável configuram dano moral presumido, por privarem a parte de recursos destinados à própria subsistência. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, revelando-se adequado reduzir a indenização de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações envolvendo empréstimo consignado de execução continuada, o prazo prescricional conta-se do último desconto indevido. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário. 3. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a existência do negócio jurídico. 4. A não apresentação do contrato e a juntada apenas de documentos unilaterais não comprovam a contratação e caracterizam falha na prestação do serviço. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada ensejam declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 6. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando os efeitos compensatório e pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, 14, 14, § 3º, e 42; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362, 479 e 326; STJ, AgRg no REsp 1.378.791/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15.12.2015; STJ, REsp 1.199.782/PR (recurso repetitivo); TJMT, ApCiv N.U. 1010056-46.2024.8.11.0004, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2026; TJMT, EDcl N.U. 1010665-90.2025.8.11.0037, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2026; TJMT, ApCiv N.U. 1000564-53.2023.8.11.0040, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10.11.2025; TJMT, ApCiv N.U. 0004488-08.2020.8.11.0004, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.08.2023. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N 1003460-91-2025 APELANTE: BANCO SAFRA S/A APELADA: MARIA DE LOORDES DA SILVA RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Safra S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara/MT, que julgou procedente a Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por dano moral e repetição de indébito ajuizada pela Apelada para declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 000000969003, bem como de qualquer débito dele originado, condenar o réu à repetição do indébito, sendo de forma dobrada para valores descontados até 30/03/2021, e de forma simples para os anteriores, como correção pelo pelo IPCA e juros de 1% ao mês, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença (Súmula 362 STJ), e juros de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 STJ), além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais o Apelante impugna a justiça gratuita deferida em favor da Agravada, acrescentando que a mesma não procurou a Defensoria Pública para patrocinar a sua defesa. Alega falta de interesse de agir diante da ausência de solução administrativa da questão. Assevera que prejudicial de mérito concernente a prescrição, argumentando que o contrato de empréstimo atacado foi celebrado em 20/04/2015, porém, a presente ação foi ajuizada somente em 28/11/2025, quando já efetivada a prescrição. Ressalta a regularidade da contratação, acrescentando que o empréstimo é referente ao contrato de nº 969003, que foi devidamente formalizado, sendo disponibilizado o valor de oi disponibilizado na conta corrente da Apelada o valor R$ 683,98, acrescentando que o contrato de nº 969003, já tinha sido liquidado em 07/05/2021, bem antes do ingresso da ação. Sustenta que a Apelada ingressou com a presente ação em 28/11/2025, para questionar contrato de empréstimo firmado com o Apelante em 20/04/2015, ou seja, mais de 10 anos depois e que diante de tais fatos, a hipótese é de aplicação da teoria da “supréssio”, uma vez que, durante esse longo período, o Apelado: (i) foi beneficiado com o valor do empréstimo creditado em sua conta bancária; e (ii) teve descontos mensais de seu benefício, mantendo-se inerte. 49. Esse extenso lapso temporal entre a contratação do empréstimo e o ingresso da presente ação não gerou ao Apelante nenhuma expectativa de eventual questionamento relacionado ao negócio jurídico firmado com o Apelado, situação que, por si, demonstra a regularidade do contrato. Assinada que o caput dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor, importador, como fundamento para a reparação de dano causado por defeito do produto ou serviço, decorrente de acidente de consumo, todavia, tem-se como causas excludentes da responsabilidade objetiva, na esfera consumerista, quando o fabricante, construtor, produtos, importador: 1) comprovar que não colocou o produto no mercado; 2) inexistência do defeito; 4) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso de prestador de serviços, este não responderá quando: 1) inexistência do defeito; 2) culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Verbera que da situação descrita nos autos, conclui-se que o serviço foi prestado pelo Apelante observando-se todas as regras legais, não somente estipuladas pelo Sistema Financeiro Nacional como, também, pela legislação consumerista, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço. Ressalta que caso se entenda entenda que o aborrecimento da parte Apelada deve ser reparado, o que se admite em respeito ao Princípio da Eventualidade, em caso da manutenção da condenação, que esta se restrinja ao mínimo possível. Alega a inexistência de dano moral indenizável, acrescentando que o quanto indenizatório revela-se excessivo, pretendendo a sua redução. Pugna pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões a Apelada sustenta, em síntese, que se trata de ação proposta em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, que jamais foi regularmente contratado, situação que culminou em indevida redução de seu benefício previdenciário. Alega que o Magistrado analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu que a documentação unilateral apresentada pelo Banco (id. 221184922), concernente em extrato de demonstrativo de débito era insuficiente para comprovar a validade da contratação, reconhecendo que a instituição financeira não logrou comprovar a existência da contratação visto que, mesmo após determinações de exibição de documento, não juntou nenhum instrumento contratual aos autos, bem como não comprovou a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados. Sustenta inocorrência da prescrição argumentando que a sentença seve ser mantida já que presentes os pressupostos para o deferimento da indenização pugnando ao final pelo desprovimento do recurso. É o relatório Cuiabá, data do sistema Desa Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO Sustenta o Apelante ter ocorrido a prescrição no presente caso, argumentando que o contrato 20/04/2015, porém, a presente ação foi ajuizada somente em 28/11/2025, estando acobertada a matéria pela prescrição. Cumpre anotar que o prazo em questão é de 5 anos para dívidas de consumo ou civis em geral, regidas pelo Código Civil ou pelo Código de Defesa do Consumidor. Como ação meramente declaratória, a jurisprudência majoritária aponta que a pretensão de simples declaração de inexistência do débito prescreve no mesmo prazo em que prescrevia a pretensão de cobrança da dívida. No caso em análise, embora o contrato seja datado de 2015, cumpra notar que se trata de empréstimo de prestação continuada tendo os descontos ocorrido até 2021 como registra a peça inicial e, conforme se verifica dos extratos juntados aos autos pela Apelada de forma que não há falar em prescrição pelas razões sustentas já que a ação ajuizada em 2025 ocorreu dentro do prazo legal contado do ultimo desconto. (2021). Portanto afasto referida preliminar. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o Apelante falta de interesse de agir da Autora, argumentando que a mesma teria deixado de buscar a solução da situação pelas visas administrativas. A preliminar não prospera. Constata-se no ID n. 386655360 que houve tentativa de contato com o Apelante e pelo visto não resultou em êxito, ademais, a parte não está obrigada a buscar as vias administrativas para ingressar com demanda judicial na defesa de seus eventuais direito já que possui amparo constitucional para a busca da tutela jurisdicional. Portanto afasto referida preliminar. MÉRITO Conforme ressai dos Autos, a Autora ajuizou a ação na qual Empréstimo é referente ao contrato n° 000000969003, no valor total de R$ 1.411,20 (um mil quatrocentos e onze reais e vinte centavos), que foi debitado parcelas de R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos) de 05/2015 até 04/2021, totalizando a quantia de R$ 2.050,21 (dois mil e cinquenta reais e vinte e um centavos), descontos estes de maneira indevida. Afirma não ter solicitado referido empréstimo, tampouco, assinou documentos ou constituiu procurador para tanto, sendo certo que seus documentos pessoais nunca foram objeto de extravio, de cessão a qualquer indivíduo ou entidade alheia aos seus interesses. Ressaltou que buscando solucionar a situação pela via administrativa e obter o ressarcimento dos valores indevidamente debitados, entrou em contato com o Requerido por meio do número disponibilizado no WhatsApp ((11) 2650-9974). Contudo, recebeu apenas respostas automáticas e genéricas, tendo a Apelante dificultado o acesso à informação e inviabilizando a resolução do problema. Suscita conduta ilícita da Instituição Financeira pugnando pela declaração da inexistência do débito e a indenização pleiteada. Quanto ao Banco afirma a regularidade da contratação pugnando pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Diante desse quadro, cumpre verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários, de forma a atrair a responsabilidade da instituição financeira pela reparação do dano moral causados ao Autor, valendo anotar que a insurgência consiste na condenação em relação ao dano moral. A questão deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a Requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (artigo 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (artigo 14 – teoria do risco do negócio). No contexto, trata-se de responsabilidade civil de natureza objetiva, que, portanto, dispensa a análise do elemento volitivo, sendo que esse é o direcionamento emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o verbete das Súmulas emitidas acerca do tema, nº 297 e 479. Em tais casos, o fornecedor dos serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados pelo serviço defeituoso, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quando esse é instituição financeira, o risco se eleva em razão da natureza das suas atividades, daí porque o entendimento jurisprudencial é que há o dever de reparação do dano decorrente das fraudes cometidas no curso de suas operações. Sabe-se que tal responsabilidade somente pode ser afastada se demonstrado que o serviço foi prestado sem vício e que a culpa seria exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14) ou decorrente de caso fortuito ou força maior. Na hipótese, apesar dos argumentos elencados pelo Banco/Apelante, não apresenta provas capazes de afastar as alegações da Apelada na medida em que com a peça de defesa apresentada no ID 386655376, sequer apresentou o contrato que alega teria sido firmado entre as partes, tampouco, menciona que seria formalizado por meio eletrônico, apresentando meros extratos unilateralmente produzidos que de per si não comprova que tenha ocorrido efetivamente o contrato questionado entre as partes. Dessa forma, tendo em vista que a Autora nega a efetivação do referido contrato, caberia ao Banco fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela Recorrida, ônus do qual o Banco não se desincumbiu. O art. 373,II, do CPC, estabelece que “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Diante do quadro retratado, a situação implica reconhecer que houve falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, ensejando o reconhecimento de invalidade da referida contratação bem como a indenização pleiteada, já que o Banco não comprova que o fato seria decorrente de culpa de terceiro ou exclusiva do consumidor de forma que responde pelos danos ocasionados à Autora sendo objetiva a sua responsabilidade. Com relação ao dano material constata-se que chega ao montante de R$ R$ 2.050,21 (dois mil e cinquenta reais e vinte e um centavos), descontos estes de maneira indevida como registra a petição inicial, devendo ser restituído devidamente corrigido na forma determinada na sentença. O Banco não demonstrou que cumpriu com as diligencias que dele se esperava restando configurada a falha na prestação do serviço e, como fundamentado, a sua responsabilidade é objetiva decorrendo do risco do seguimento econômico, ademais, o Banco não apresentou elementos probatórios de que tenha adotado as cautelas ao permitir a realização do empréstimo em nome da autora impondo a declaração da sua invalidade como bem determinou o Juízo. No mais, sabe-se que a responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. O fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, §3º). No caso, a Apelada demonstra os fatos constitutivos do seu direito, quanto a transação bancária questionadas em seu nome e a falha na prestação de serviço. Com relação ao dano moral, resta evidente que os descontos realizados no benefício previdenciário da Recorrida de forma indevida causaram angústia e transtornos privando a mesma de recursos necessários a sobrevivência na medida em que aufere parcos rendimentos e por certo que os valores lhe fizeram falta para suprimento de necessidades comezinhas. Dessa forma, diante da violação injusta ao patrimônio do consumidor hipervulnerável, referido dano não depende de comprovação de determinado abalo psicológico sofrido pela vítima, em razão da operação fraudulenta de empréstimo consoante entendimento jurisprudencial verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECEPTOR. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA EM MECANISMOS DE SEGURANÇA E COMPLIANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de golpe da falsa central bancária, condenando solidariamente as rés à restituição de R$ 2.900,00, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. A autora busca a majoração da indenização moral e dos honorários sucumbenciais. As instituições financeiras sustentam ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima e inexistência de dano moral, enquanto o PagSeguro suscita preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o PAGSEGURO possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da fraude; (ii) estabelecer se as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes do golpe da falsa central telefônica; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço diante da realização de operações bancárias atípicas e da manutenção de conta vinculada a nomenclatura fraudulenta; e (iv) verificar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do PAGSEGURO, pois a instituição integra a cadeia de fornecimento do serviço ao disponibilizar a conta utilizada para recebimento dos valores oriundos da fraude, incidindo a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. A fraude praticada mediante golpe da falsa central telefônica caracteriza fortuito interno inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos termos da Súmula 479 do STJ. O PAGSEGURO falha no dever de vigilância e compliance ao permitir a abertura ou manutenção de conta com identificação “GERENTE NUBANK”, conferindo aparência de legitimidade à fraude e contribuindo decisivamente para o convencimento da vítima. O NUBANK descumpre o dever de monitoramento de transações atípicas ao permitir contratação de empréstimo em valor elevado seguida de imediata transferência via PIX para terceiro, sem adoção de mecanismos eficazes de bloqueio preventivo ou validação reforçada da operação. A alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade das rés, pois o êxito da fraude decorre diretamente das vulnerabilidades sistêmicas das instituições financeiras e da ausência de mecanismos adequados de prevenção. A mera utilização de senha pessoal e dispositivo autorizado não comprova a regularidade das operações quando ausente demonstração técnica suficiente acerca da higidez do sistema de segurança e da inexistência de falha na prestação do serviço. O dano moral resta configurado em razão da angústia, insegurança e abalo experimentados pela consumidora diante da fraude bancária e da falha dos mecanismos de segurança das instituições financeiras. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00, por revelar-se proporcional à gravidade da ofensa, à repercussão do dano e ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. Os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser mantidos, com majoração para R$ 4.000,00, em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal e ao disposto no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos das requeridas não providos. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes do golpe da falsa central telefônica quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança e monitoramento de operações atípicas. 2. A manutenção de conta bancária identificada com nomenclatura fraudulenta relacionada a instituição financeira concorrente configura falha grave de compliance apta a atrair a responsabilidade da instituição receptora. 3. A alegação genérica de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade civil das instituições financeiras quando o sucesso da fraude decorre de vulnerabilidades do sistema bancário. 4. A realização de empréstimo seguido de imediata transferência via PIX para terceiro constitui operação atípica que impõe atuação preventiva da instituição financeira. 5. O dano moral decorrente de fraude bancária supera o mero dissabor e enseja reparação proporcional à gravidade da falha na prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42; CPC, art. 85, §§ 8º e 11; Resolução CMN nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.995.458/SP; STJ, REsp 2.222.059/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.05.2023; STJ, REsp 2.229.519/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.06.2023; TJMT, ApCiv 1037903-63.2023.8.11.0002, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 26.09.2025; TJMT, N.U 1015902-85.2024.8.11.0055, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 12.11.2025; TJMT, N.U 1007927-28.2025.8.11.0006, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 06.05.2026. (N.U 1010056-46.2024.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/05/2026, Publicado no DJE 01/06/2026). DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FRAUDE ELETRÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a inexistência de contratação de empréstimo fraudulento, determinou a restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta bancária da parte autora e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise das teses de culpa exclusiva da vítima, inexistência de falha na prestação do serviço, inaplicabilidade da Súmula nº 479/STJ e ausência de apreciação da alegada culpa concorrente do consumidor. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 14, §3º, incs. I e II, do CDC, 373, incs. I e II, do CPC, e 186, 927 e 945 do CC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou deficiência de fundamentação ao apreciar: (i) a responsabilidade civil da instituição financeira por fraude bancária praticada mediante engenharia social; (ii) a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) a incidência da Súmula nº 479/STJ; e (iv) a distribuição do ônus probatório em relação à demonstração da regularidade das operações bancárias. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito da controvérsia ou reexame da valoração probatória já realizada pelo órgão julgador. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as teses deduzidas pela instituição financeira, consignando expressamente que a fraude bancária se insere no âmbito do fortuito interno inerente à atividade bancária, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e da Súmula nº 479/STJ. A circunstância de a fraude ter ocorrido mediante engenharia social, com eventual fornecimento de dados pelo consumidor, não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada deficiência dos mecanismos de prevenção, monitoramento e bloqueio de operações manifestamente atípicas. A conclusão adotada decorreu da análise concreta do conjunto probatório, especialmente diante da realização sucessiva de operações financeiras incompatíveis com o perfil operacional do correntista, envolvendo movimentações expressivas, contratação de empréstimo e transferências via PIX em curto intervalo temporal, sem adoção de mecanismos eficazes de contenção pela instituição financeira. A utilização regular de senha pessoal, token ou autenticação eletrônica não exclui automaticamente a falha na prestação do serviço, pois o dever de segurança das instituições financeiras abrange também o monitoramento preventivo de transações suspeitas e a implementação de mecanismos aptos a impedir fraudes bancárias atípicas. Não há omissão quanto à análise das excludentes do art. 14, §3º, do CDC, tampouco acerca da alegada culpa concorrente prevista no art. 945 do CC, uma vez que o acórdão expressamente reconheceu que eventual contribuição do consumidor não foi determinante para romper o nexo causal diante da comprovada deficiência dos mecanismos de segurança bancária. A responsabilidade civil foi examinada sob a ótica da relação consumerista e da responsabilidade objetiva do fornecedor, não havendo afronta ao art. 373 do CPC, sobretudo porque a instituição financeira detém melhores condições técnicas para demonstrar a higidez das operações e a adequação dos mecanismos de segurança empregados. O acórdão também enfrentou expressamente a configuração do dano moral, reconhecendo que a subtração indevida de valores e a contratação fraudulenta de empréstimo extrapolam mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa. Evidencia-se, portanto, que a pretensão recursal possui nítido caráter infringente e busca apenas a reapreciação da conclusão jurídica adotada pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reapreciação das provas já examinadas pelo colegiado. 2. A fraude bancária praticada mediante engenharia social insere-se no âmbito do fortuito interno da atividade financeira quando evidenciada deficiência nos mecanismos de prevenção, monitoramento e bloqueio de operações atípicas. 3. A utilização regular de senha, token ou autenticação eletrônica não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 4. Eventual fornecimento de dados pelo consumidor não configura automaticamente culpa exclusiva ou concorrente apta a romper o nexo causal quando demonstrada deficiência dos mecanismos de segurança bancária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, incs. I e II; CDC, art. 14, §3º, incs. I e II; CC, arts. 186, 927 e 945. (N.U 1010665-90.2025.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/05/2026, Publicado no DJE 02/06/2026). A linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do aresto a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES FRAUDULENTOS PRATICADOS POR TERCEIROS. CLIENTE FALECIDO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/TJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte, em sede de recurso representativo da controvérsia, solidificou-se no sentido de que em hipóteses de danos causados por fraude mediante a utilização de documentos falsos, as instituições financeiras respondem objetivamente, porquanto a responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1.199.782/PR, da relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4. No julgamento do REsp 1.199.782/PR, ficou decidido que, nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude, "o abalo moral é in re ipsa e que é possível a fixação de indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários-mínimos". (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1378791/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/12/2015). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização, reconhecendo a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de cartão de crédito consignado restou validamente comprovada pela instituição financeira, considerando a impugnação da assinatura e a não realização de prova pericial grafotécnica; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação da parte apelante quanto à produção de prova pericial, necessária diante da impugnação da assinatura e das divergências aparentes no Termo de Adesão apresentado, impede o reconhecimento da validade da contratação. 4. A responsabilidade pela comprovação da autenticidade da contratação é do fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inaplicável a inversão do ônus em favor do Banco apelante. 5. Comprovada a inexistência de relação contratual, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos, ensejando sua restituição. 6. A ausência de má-fé impede a repetição em dobro, devendo a restituição observar a forma simples. 7. O dano moral é presumido diante da violação injusta ao patrimônio do consumidor hipervulnerável, mas o valor fixado deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para: (i) determinar que a restituição do indébito se dê de forma simples; (ii) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial grafotécnica em contrato impugnado por assinatura divergente inviabiliza o reconhecimento da contratação pelo consumidor. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, mesmo sem má-fé da instituição financeira, enseja restituição simples dos valores. 3. A configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos dispensa comprovação do prejuízo concreto, sendo possível a modulação do quantum indenizatório segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade." (N.U 1000564-53.2023.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2025, Publicado no DJE 10/11/2025). No pertinente ao valor da condenação o Apelante constata-se que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais), sustentando o Banco que é excessivo e não atende a razoabilidade. É cediço que ao arbitrar o dano moral o Magistrado deve avaliar todos os panoramas da causa, a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, o efeito pedagógico da condenação, tudo sopesado conforme o princípio da proporcionalidade. No caso, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, para que o “quantum” não seja meramente simbólico, passível de esvaziar o caráter compensatório da sanção, mas que não seja, também, extremamente gravoso ao ofensor. Diante da situação retratada nos Autos, o valor de R$ 5.000 (cinco mil) reais fixados na sentença se demonstra excessivo, de forma que deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), por melhor atender ao caráter punitivo pedagógico, considerando todas as circunstâncias, pois, referida condenação não deve constituir fonte de enriquecimento, devendo ser corrigido na forma determinada na sentença. Acerca do tema o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA DO BANCO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA N. 479 DO STJ - DEVER DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE E DE REPARAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO CARTÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados (REsp n. 1.679.126). Configurada a falha na prestação do serviço pelo réu, que não cuidou para que a fraude no cartão de crédito do autor acontecesse, é devido o ressarcimento do que foi gasto, bem como indenização por danos morais. O valor da reparação por danos morais deve ser arbitrado de forma compatível com as especificidades do caso concreto as exigências do artigo 944 do CC, além de atender ao caráter sancionatório e compensatório, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estar em conformidade com a jurisprudência”. (N.U 0004488-08.2020.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2023, Publicado no DJE 14/08/2023). Diante dessas considerações, dou provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais a sentença recorrida.). É o voto Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003460-91.2025.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: 873.874.761-87 (APELADO), LUCAS HENRIQUE MASCARENHAS - CPF: 045.929.101-76 (ADVOGADO), CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - CPF: 186.255.468-46 (ADVOGADO), GEOVANA MARIA DA MACENA SANCHES - CPF: 060.528.771-62 (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (APELANTE), ALEXANDRE FIDALGO - CPF: 070.048.838-33 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e rejeitando as alegações de regularidade da contratação, prescrição, ausência de interesse de agir e excesso do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita em razão da celebração do contrato em 2015; (ii) estabelecer se a ausência de tentativa administrativa impede o exercício do direito de ação; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação apta a legitimar os descontos efetuados; e (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não está prescrita porque, tratando-se de contrato de execução continuada, o prazo prescricional conta-se do último desconto realizado, ocorrido em 2021, tendo a ação sido ajuizada em 2025. 4. A tentativa de solução administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, sendo suficiente, ademais, a demonstração de tentativa frustrada de contato com a instituição financeira. 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira e atribuindo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A instituição financeira não comprova a existência do contrato impugnado, pois deixa de apresentar o instrumento contratual e junta apenas documentos produzidos unilateralmente, insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora. 7. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, da nulidade do empréstimo e da restituição dos valores indevidamente descontados, observada a forma definida na sentença. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável configuram dano moral presumido, por privarem a parte de recursos destinados à própria subsistência. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, revelando-se adequado reduzir a indenização de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações envolvendo empréstimo consignado de execução continuada, o prazo prescricional conta-se do último desconto indevido. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário. 3. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a existência do negócio jurídico. 4. A não apresentação do contrato e a juntada apenas de documentos unilaterais não comprovam a contratação e caracterizam falha na prestação do serviço. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada ensejam declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 6. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando os efeitos compensatório e pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, 14, 14, § 3º, e 42; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362, 479 e 326; STJ, AgRg no REsp 1.378.791/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15.12.2015; STJ, REsp 1.199.782/PR (recurso repetitivo); TJMT, ApCiv N.U. 1010056-46.2024.8.11.0004, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2026; TJMT, EDcl N.U. 1010665-90.2025.8.11.0037, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2026; TJMT, ApCiv N.U. 1000564-53.2023.8.11.0040, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10.11.2025; TJMT, ApCiv N.U. 0004488-08.2020.8.11.0004, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.08.2023. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N 1003460-91-2025 APELANTE: BANCO SAFRA S/A APELADA: MARIA DE LOORDES DA SILVA RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Safra S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara/MT, que julgou procedente a Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por dano moral e repetição de indébito ajuizada pela Apelada para declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 000000969003, bem como de qualquer débito dele originado, condenar o réu à repetição do indébito, sendo de forma dobrada para valores descontados até 30/03/2021, e de forma simples para os anteriores, como correção pelo pelo IPCA e juros de 1% ao mês, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença (Súmula 362 STJ), e juros de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 STJ), além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais o Apelante impugna a justiça gratuita deferida em favor da Agravada, acrescentando que a mesma não procurou a Defensoria Pública para patrocinar a sua defesa. Alega falta de interesse de agir diante da ausência de solução administrativa da questão. Assevera que prejudicial de mérito concernente a prescrição, argumentando que o contrato de empréstimo atacado foi celebrado em 20/04/2015, porém, a presente ação foi ajuizada somente em 28/11/2025, quando já efetivada a prescrição. Ressalta a regularidade da contratação, acrescentando que o empréstimo é referente ao contrato de nº 969003, que foi devidamente formalizado, sendo disponibilizado o valor de oi disponibilizado na conta corrente da Apelada o valor R$ 683,98, acrescentando que o contrato de nº 969003, já tinha sido liquidado em 07/05/2021, bem antes do ingresso da ação. Sustenta que a Apelada ingressou com a presente ação em 28/11/2025, para questionar contrato de empréstimo firmado com o Apelante em 20/04/2015, ou seja, mais de 10 anos depois e que diante de tais fatos, a hipótese é de aplicação da teoria da “supréssio”, uma vez que, durante esse longo período, o Apelado: (i) foi beneficiado com o valor do empréstimo creditado em sua conta bancária; e (ii) teve descontos mensais de seu benefício, mantendo-se inerte. 49. Esse extenso lapso temporal entre a contratação do empréstimo e o ingresso da presente ação não gerou ao Apelante nenhuma expectativa de eventual questionamento relacionado ao negócio jurídico firmado com o Apelado, situação que, por si, demonstra a regularidade do contrato. Assinada que o caput dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor, importador, como fundamento para a reparação de dano causado por defeito do produto ou serviço, decorrente de acidente de consumo, todavia, tem-se como causas excludentes da responsabilidade objetiva, na esfera consumerista, quando o fabricante, construtor, produtos, importador: 1) comprovar que não colocou o produto no mercado; 2) inexistência do defeito; 4) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso de prestador de serviços, este não responderá quando: 1) inexistência do defeito; 2) culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Verbera que da situação descrita nos autos, conclui-se que o serviço foi prestado pelo Apelante observando-se todas as regras legais, não somente estipuladas pelo Sistema Financeiro Nacional como, também, pela legislação consumerista, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço. Ressalta que caso se entenda entenda que o aborrecimento da parte Apelada deve ser reparado, o que se admite em respeito ao Princípio da Eventualidade, em caso da manutenção da condenação, que esta se restrinja ao mínimo possível. Alega a inexistência de dano moral indenizável, acrescentando que o quanto indenizatório revela-se excessivo, pretendendo a sua redução. Pugna pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões a Apelada sustenta, em síntese, que se trata de ação proposta em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, que jamais foi regularmente contratado, situação que culminou em indevida redução de seu benefício previdenciário. Alega que o Magistrado analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu que a documentação unilateral apresentada pelo Banco (id. 221184922), concernente em extrato de demonstrativo de débito era insuficiente para comprovar a validade da contratação, reconhecendo que a instituição financeira não logrou comprovar a existência da contratação visto que, mesmo após determinações de exibição de documento, não juntou nenhum instrumento contratual aos autos, bem como não comprovou a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados. Sustenta inocorrência da prescrição argumentando que a sentença seve ser mantida já que presentes os pressupostos para o deferimento da indenização pugnando ao final pelo desprovimento do recurso. É o relatório Cuiabá, data do sistema Desa Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO Sustenta o Apelante ter ocorrido a prescrição no presente caso, argumentando que o contrato 20/04/2015, porém, a presente ação foi ajuizada somente em 28/11/2025, estando acobertada a matéria pela prescrição. Cumpre anotar que o prazo em questão é de 5 anos para dívidas de consumo ou civis em geral, regidas pelo Código Civil ou pelo Código de Defesa do Consumidor. Como ação meramente declaratória, a jurisprudência majoritária aponta que a pretensão de simples declaração de inexistência do débito prescreve no mesmo prazo em que prescrevia a pretensão de cobrança da dívida. No caso em análise, embora o contrato seja datado de 2015, cumpra notar que se trata de empréstimo de prestação continuada tendo os descontos ocorrido até 2021 como registra a peça inicial e, conforme se verifica dos extratos juntados aos autos pela Apelada de forma que não há falar em prescrição pelas razões sustentas já que a ação ajuizada em 2025 ocorreu dentro do prazo legal contado do ultimo desconto. (2021). Portanto afasto referida preliminar. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o Apelante falta de interesse de agir da Autora, argumentando que a mesma teria deixado de buscar a solução da situação pelas visas administrativas. A preliminar não prospera. Constata-se no ID n. 386655360 que houve tentativa de contato com o Apelante e pelo visto não resultou em êxito, ademais, a parte não está obrigada a buscar as vias administrativas para ingressar com demanda judicial na defesa de seus eventuais direito já que possui amparo constitucional para a busca da tutela jurisdicional. Portanto afasto referida preliminar. MÉRITO Conforme ressai dos Autos, a Autora ajuizou a ação na qual Empréstimo é referente ao contrato n° 000000969003, no valor total de R$ 1.411,20 (um mil quatrocentos e onze reais e vinte centavos), que foi debitado parcelas de R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos) de 05/2015 até 04/2021, totalizando a quantia de R$ 2.050,21 (dois mil e cinquenta reais e vinte e um centavos), descontos estes de maneira indevida. Afirma não ter solicitado referido empréstimo, tampouco, assinou documentos ou constituiu procurador para tanto, sendo certo que seus documentos pessoais nunca foram objeto de extravio, de cessão a qualquer indivíduo ou entidade alheia aos seus interesses. Ressaltou que buscando solucionar a situação pela via administrativa e obter o ressarcimento dos valores indevidamente debitados, entrou em contato com o Requerido por meio do número disponibilizado no WhatsApp ((11) 2650-9974). Contudo, recebeu apenas respostas automáticas e genéricas, tendo a Apelante dificultado o acesso à informação e inviabilizando a resolução do problema. Suscita conduta ilícita da Instituição Financeira pugnando pela declaração da inexistência do débito e a indenização pleiteada. Quanto ao Banco afirma a regularidade da contratação pugnando pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Diante desse quadro, cumpre verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários, de forma a atrair a responsabilidade da instituição financeira pela reparação do dano moral causados ao Autor, valendo anotar que a insurgência consiste na condenação em relação ao dano moral. A questão deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a Requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (artigo 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (artigo 14 – teoria do risco do negócio). No contexto, trata-se de responsabilidade civil de natureza objetiva, que, portanto, dispensa a análise do elemento volitivo, sendo que esse é o direcionamento emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o verbete das Súmulas emitidas acerca do tema, nº 297 e 479. Em tais casos, o fornecedor dos serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados pelo serviço defeituoso, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quando esse é instituição financeira, o risco se eleva em razão da natureza das suas atividades, daí porque o entendimento jurisprudencial é que há o dever de reparação do dano decorrente das fraudes cometidas no curso de suas operações. Sabe-se que tal responsabilidade somente pode ser afastada se demonstrado que o serviço foi prestado sem vício e que a culpa seria exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14) ou decorrente de caso fortuito ou força maior. Na hipótese, apesar dos argumentos elencados pelo Banco/Apelante, não apresenta provas capazes de afastar as alegações da Apelada na medida em que com a peça de defesa apresentada no ID 386655376, sequer apresentou o contrato que alega teria sido firmado entre as partes, tampouco, menciona que seria formalizado por meio eletrônico, apresentando meros extratos unilateralmente produzidos que de per si não comprova que tenha ocorrido efetivamente o contrato questionado entre as partes. Dessa forma, tendo em vista que a Autora nega a efetivação do referido contrato, caberia ao Banco fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela Recorrida, ônus do qual o Banco não se desincumbiu. O art. 373,II, do CPC, estabelece que “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Diante do quadro retratado, a situação implica reconhecer que houve falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, ensejando o reconhecimento de invalidade da referida contratação bem como a indenização pleiteada, já que o Banco não comprova que o fato seria decorrente de culpa de terceiro ou exclusiva do consumidor de forma que responde pelos danos ocasionados à Autora sendo objetiva a sua responsabilidade. Com relação ao dano material constata-se que chega ao montante de R$ R$ 2.050,21 (dois mil e cinquenta reais e vinte e um centavos), descontos estes de maneira indevida como registra a petição inicial, devendo ser restituído devidamente corrigido na forma determinada na sentença. O Banco não demonstrou que cumpriu com as diligencias que dele se esperava restando configurada a falha na prestação do serviço e, como fundamentado, a sua responsabilidade é objetiva decorrendo do risco do seguimento econômico, ademais, o Banco não apresentou elementos probatórios de que tenha adotado as cautelas ao permitir a realização do empréstimo em nome da autora impondo a declaração da sua invalidade como bem determinou o Juízo. No mais, sabe-se que a responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. O fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, §3º). No caso, a Apelada demonstra os fatos constitutivos do seu direito, quanto a transação bancária questionadas em seu nome e a falha na prestação de serviço. Com relação ao dano moral, resta evidente que os descontos realizados no benefício previdenciário da Recorrida de forma indevida causaram angústia e transtornos privando a mesma de recursos necessários a sobrevivência na medida em que aufere parcos rendimentos e por certo que os valores lhe fizeram falta para suprimento de necessidades comezinhas. Dessa forma, diante da violação injusta ao patrimônio do consumidor hipervulnerável, referido dano não depende de comprovação de determinado abalo psicológico sofrido pela vítima, em razão da operação fraudulenta de empréstimo consoante entendimento jurisprudencial verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECEPTOR. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA EM MECANISMOS DE SEGURANÇA E COMPLIANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de golpe da falsa central bancária, condenando solidariamente as rés à restituição de R$ 2.900,00, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. A autora busca a majoração da indenização moral e dos honorários sucumbenciais. As instituições financeiras sustentam ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima e inexistência de dano moral, enquanto o PagSeguro suscita preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o PAGSEGURO possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da fraude; (ii) estabelecer se as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes do golpe da falsa central telefônica; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço diante da realização de operações bancárias atípicas e da manutenção de conta vinculada a nomenclatura fraudulenta; e (iv) verificar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do PAGSEGURO, pois a instituição integra a cadeia de fornecimento do serviço ao disponibilizar a conta utilizada para recebimento dos valores oriundos da fraude, incidindo a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. A fraude praticada mediante golpe da falsa central telefônica caracteriza fortuito interno inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos termos da Súmula 479 do STJ. O PAGSEGURO falha no dever de vigilância e compliance ao permitir a abertura ou manutenção de conta com identificação “GERENTE NUBANK”, conferindo aparência de legitimidade à fraude e contribuindo decisivamente para o convencimento da vítima. O NUBANK descumpre o dever de monitoramento de transações atípicas ao permitir contratação de empréstimo em valor elevado seguida de imediata transferência via PIX para terceiro, sem adoção de mecanismos eficazes de bloqueio preventivo ou validação reforçada da operação. A alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade das rés, pois o êxito da fraude decorre diretamente das vulnerabilidades sistêmicas das instituições financeiras e da ausência de mecanismos adequados de prevenção. A mera utilização de senha pessoal e dispositivo autorizado não comprova a regularidade das operações quando ausente demonstração técnica suficiente acerca da higidez do sistema de segurança e da inexistência de falha na prestação do serviço. O dano moral resta configurado em razão da angústia, insegurança e abalo experimentados pela consumidora diante da fraude bancária e da falha dos mecanismos de segurança das instituições financeiras. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00, por revelar-se proporcional à gravidade da ofensa, à repercussão do dano e ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. Os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser mantidos, com majoração para R$ 4.000,00, em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal e ao disposto no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos das requeridas não providos. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes do golpe da falsa central telefônica quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança e monitoramento de operações atípicas. 2. A manutenção de conta bancária identificada com nomenclatura fraudulenta relacionada a instituição financeira concorrente configura falha grave de compliance apta a atrair a responsabilidade da instituição receptora. 3. A alegação genérica de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade civil das instituições financeiras quando o sucesso da fraude decorre de vulnerabilidades do sistema bancário. 4. A realização de empréstimo seguido de imediata transferência via PIX para terceiro constitui operação atípica que impõe atuação preventiva da instituição financeira. 5. O dano moral decorrente de fraude bancária supera o mero dissabor e enseja reparação proporcional à gravidade da falha na prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42; CPC, art. 85, §§ 8º e 11; Resolução CMN nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.995.458/SP; STJ, REsp 2.222.059/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.05.2023; STJ, REsp 2.229.519/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.06.2023; TJMT, ApCiv 1037903-63.2023.8.11.0002, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 26.09.2025; TJMT, N.U 1015902-85.2024.8.11.0055, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 12.11.2025; TJMT, N.U 1007927-28.2025.8.11.0006, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 06.05.2026. (N.U 1010056-46.2024.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/05/2026, Publicado no DJE 01/06/2026). DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FRAUDE ELETRÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a inexistência de contratação de empréstimo fraudulento, determinou a restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta bancária da parte autora e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise das teses de culpa exclusiva da vítima, inexistência de falha na prestação do serviço, inaplicabilidade da Súmula nº 479/STJ e ausência de apreciação da alegada culpa concorrente do consumidor. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 14, §3º, incs. I e II, do CDC, 373, incs. I e II, do CPC, e 186, 927 e 945 do CC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou deficiência de fundamentação ao apreciar: (i) a responsabilidade civil da instituição financeira por fraude bancária praticada mediante engenharia social; (ii) a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) a incidência da Súmula nº 479/STJ; e (iv) a distribuição do ônus probatório em relação à demonstração da regularidade das operações bancárias. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito da controvérsia ou reexame da valoração probatória já realizada pelo órgão julgador. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as teses deduzidas pela instituição financeira, consignando expressamente que a fraude bancária se insere no âmbito do fortuito interno inerente à atividade bancária, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e da Súmula nº 479/STJ. A circunstância de a fraude ter ocorrido mediante engenharia social, com eventual fornecimento de dados pelo consumidor, não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada deficiência dos mecanismos de prevenção, monitoramento e bloqueio de operações manifestamente atípicas. A conclusão adotada decorreu da análise concreta do conjunto probatório, especialmente diante da realização sucessiva de operações financeiras incompatíveis com o perfil operacional do correntista, envolvendo movimentações expressivas, contratação de empréstimo e transferências via PIX em curto intervalo temporal, sem adoção de mecanismos eficazes de contenção pela instituição financeira. A utilização regular de senha pessoal, token ou autenticação eletrônica não exclui automaticamente a falha na prestação do serviço, pois o dever de segurança das instituições financeiras abrange também o monitoramento preventivo de transações suspeitas e a implementação de mecanismos aptos a impedir fraudes bancárias atípicas. Não há omissão quanto à análise das excludentes do art. 14, §3º, do CDC, tampouco acerca da alegada culpa concorrente prevista no art. 945 do CC, uma vez que o acórdão expressamente reconheceu que eventual contribuição do consumidor não foi determinante para romper o nexo causal diante da comprovada deficiência dos mecanismos de segurança bancária. A responsabilidade civil foi examinada sob a ótica da relação consumerista e da responsabilidade objetiva do fornecedor, não havendo afronta ao art. 373 do CPC, sobretudo porque a instituição financeira detém melhores condições técnicas para demonstrar a higidez das operações e a adequação dos mecanismos de segurança empregados. O acórdão também enfrentou expressamente a configuração do dano moral, reconhecendo que a subtração indevida de valores e a contratação fraudulenta de empréstimo extrapolam mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa. Evidencia-se, portanto, que a pretensão recursal possui nítido caráter infringente e busca apenas a reapreciação da conclusão jurídica adotada pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reapreciação das provas já examinadas pelo colegiado. 2. A fraude bancária praticada mediante engenharia social insere-se no âmbito do fortuito interno da atividade financeira quando evidenciada deficiência nos mecanismos de prevenção, monitoramento e bloqueio de operações atípicas. 3. A utilização regular de senha, token ou autenticação eletrônica não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 4. Eventual fornecimento de dados pelo consumidor não configura automaticamente culpa exclusiva ou concorrente apta a romper o nexo causal quando demonstrada deficiência dos mecanismos de segurança bancária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, incs. I e II; CDC, art. 14, §3º, incs. I e II; CC, arts. 186, 927 e 945. (N.U 1010665-90.2025.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/05/2026, Publicado no DJE 02/06/2026). A linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do aresto a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES FRAUDULENTOS PRATICADOS POR TERCEIROS. CLIENTE FALECIDO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/TJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte, em sede de recurso representativo da controvérsia, solidificou-se no sentido de que em hipóteses de danos causados por fraude mediante a utilização de documentos falsos, as instituições financeiras respondem objetivamente, porquanto a responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1.199.782/PR, da relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4. No julgamento do REsp 1.199.782/PR, ficou decidido que, nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude, "o abalo moral é in re ipsa e que é possível a fixação de indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários-mínimos". (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1378791/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/12/2015). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização, reconhecendo a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de cartão de crédito consignado restou validamente comprovada pela instituição financeira, considerando a impugnação da assinatura e a não realização de prova pericial grafotécnica; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação da parte apelante quanto à produção de prova pericial, necessária diante da impugnação da assinatura e das divergências aparentes no Termo de Adesão apresentado, impede o reconhecimento da validade da contratação. 4. A responsabilidade pela comprovação da autenticidade da contratação é do fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inaplicável a inversão do ônus em favor do Banco apelante. 5. Comprovada a inexistência de relação contratual, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos, ensejando sua restituição. 6. A ausência de má-fé impede a repetição em dobro, devendo a restituição observar a forma simples. 7. O dano moral é presumido diante da violação injusta ao patrimônio do consumidor hipervulnerável, mas o valor fixado deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para: (i) determinar que a restituição do indébito se dê de forma simples; (ii) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial grafotécnica em contrato impugnado por assinatura divergente inviabiliza o reconhecimento da contratação pelo consumidor. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, mesmo sem má-fé da instituição financeira, enseja restituição simples dos valores. 3. A configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos dispensa comprovação do prejuízo concreto, sendo possível a modulação do quantum indenizatório segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade." (N.U 1000564-53.2023.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2025, Publicado no DJE 10/11/2025). No pertinente ao valor da condenação o Apelante constata-se que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais), sustentando o Banco que é excessivo e não atende a razoabilidade. É cediço que ao arbitrar o dano moral o Magistrado deve avaliar todos os panoramas da causa, a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, o efeito pedagógico da condenação, tudo sopesado conforme o princípio da proporcionalidade. No caso, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, para que o “quantum” não seja meramente simbólico, passível de esvaziar o caráter compensatório da sanção, mas que não seja, também, extremamente gravoso ao ofensor. Diante da situação retratada nos Autos, o valor de R$ 5.000 (cinco mil) reais fixados na sentença se demonstra excessivo, de forma que deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), por melhor atender ao caráter punitivo pedagógico, considerando todas as circunstâncias, pois, referida condenação não deve constituir fonte de enriquecimento, devendo ser corrigido na forma determinada na sentença. Acerca do tema o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA DO BANCO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA N. 479 DO STJ - DEVER DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE E DE REPARAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO CARTÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados (REsp n. 1.679.126). Configurada a falha na prestação do serviço pelo réu, que não cuidou para que a fraude no cartão de crédito do autor acontecesse, é devido o ressarcimento do que foi gasto, bem como indenização por danos morais. O valor da reparação por danos morais deve ser arbitrado de forma compatível com as especificidades do caso concreto as exigências do artigo 944 do CC, além de atender ao caráter sancionatório e compensatório, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estar em conformidade com a jurisprudência”. (N.U 0004488-08.2020.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2023, Publicado no DJE 14/08/2023). Diante dessas considerações, dou provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais a sentença recorrida.). É o voto Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2026

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