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1003427-56.2026.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003427-56.2026.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Fernando Crispim Correia - Ana Claudia Crispim Correia - Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Deverá a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: 1- relacionar os herdeiros e os bens deixados pela autora da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As declarações deverão conter: a) qualificação completa da de cujus: nome completo, RG e CPF, estado civil, endereço de domicílio, dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) qualificação completa do herdeiro e de sua representante legal: nome completo, RG e CPF, estado civil, endereço de domicílio e grau de parentesco com a inventariada; c) relação completa e individualizada de todos os bens que integram o espólio, descrevendo-se o bem imóvel de forma idêntica à descrição contida na matrícula imobiliária ou transcrição, com as suas especificações (locais em que se encontra, metragens, extensões das áreas, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, número da matrícula e CRI, e ônus que o gravam), e especificando os saldos bancários que integram a partilha, indicando expressamente os números das contas, agências e instituições financeiras, bem como as datas em que os valores foram apurados; d) especificação de eventuais dívidas ativas e passivas, inclusive com menção às datas, títulos, origem das obrigações e os nomes dos credores e dos devedores; e) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. 2- observar que "O espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal em comum, até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte, esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo, para resolver essa situação" (Apelação Cível nº 62.986-0/2, Desembargador Relator Sérgio Augusto Nigro Conceição, DD. Corregedor Geral de Justiça); 3- retificar o valor da causa, que deve corresponder à soma de todos os bens e valores que integram o monte-mor; 4- juntar: a) comprovante de endereço atualizado em nome da falecida para conferência da competência territorial deste Juízo; b) certidão do Colégio Notarial acerca da inexistência de testamento deixado pela falecida (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); c) certidão negativa federal DRF da falecida, que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; d) certidão atualizada de nascimento do herdeiro menor Fernando e certidão de casamento/óbito da falecida Neusa; e) certidão atualizada de matrícula do imóvel; f) estimativa fiscal (valor venal de referência) do imóvel, correspondente ao ano do óbito; g) certidão negativa atual de débitos de tributos imobiliários relativos ao imóvel; h) extratos atualizados das contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade da falecida com saldo na data do óbito; 5- apresentar o plano de partilha (artigo 653 do Código de Processo Civil), individualizando-se o pagamento destinado ao único herdeiro menor, especificando-se as proporções e valores relativos aos bens partilhados. No mais, considerando a alegação de que a falecida deixou valores em contas bancárias, providencie a UPJ a pesquisa de valores existentes em nome do de cujus junto ao sistema Sisbajud e a transferência dos valores eventualmente localizados para conta judicial vinculada aos autos, a fim de assegurar a futura partilha. Após o encarte dos informes colhidos junto ao sistema Sisbajud, independentemente de nova decisão e sem necessidade de remessa dos autos à fila de conclusão, intime-se o inventariante, por ato ordinatório, para manifestar-se sobre os documentos juntados. Decorrido o trintídio, certifique a UPJ eventual decurso de prazo para o cumprimento da presente decisão pelo inventariante e, após, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão e sem necessidade de nova remessa dos autos à conclusão, aguardando-se eventual manifestação dos interessados no arquivo. Intimem-se. - ADV: PAULA SIDERIA (OAB 458329/SP), PAULA SIDERIA (OAB 458329/SP)

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