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1003390-47.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003390-47.2026.8.26.0002 (apensado ao processo 1004147-41.2026.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.S. - D.S.D. e outros - Recolha-se diligência do oficial de justiça para viabilizar expedição do mandado de constatação (fl. 478). - ADV: WELLINGTON NUNES FRANCO (OAB 441012/SP), MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 15605/PA), ANDRE LESINA GIORDANO (OAB 17773/BA)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003390-47.2026.8.26.0002 (apensado ao processo 1004147-41.2026.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.S. - D.S.D. e outros - Vistos. Cuida-se de ação de divórcio litigioso com pedido de guarda, regulamentação de convivência e alimentos com reserva de partilha de bens, ajuizada por L.DaS. em face de D.daS.D.. Aduz o autor que as partes contraíram matrimônio em 30/11/2019, sob o regime da comunhão parcial de bens e da união adveio o nascimento de duas filhas: Ayla, nascida em 10/12/2021 e Maitê em 12/10/2023, estando as partes separadas de fato, sem possibilidade de reconciliação. Postulou pela reserva da partilha dos bens em momento oportuno, após o divórcio, fixação de guarda provisória, regime provisório de visitas, alimentos provisórios e pela imediata decretação do divorcio. Ao final requer a decretação do divorcio, a fixação da guarda das menores na forma compartilhada entre os genitores e residência base materna, visitas em seu favor conforme regramento de fls. 02, ofertando alimentos às filhas na proporção de 20% de seus rendimentos líquidos. Indeferida a concessão de tutela de evidência para a imediata decretação do divórcio das partes, acolhida parcialmente a oferta de alimentos em favor das filhas, arbitrando-se os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante para a hipótese de vínculo empregatício e 50% do salário mínimo nacional para a hipótese de inexistência de vínculo empregatício. Determinou-se a apresentação de emenda à inicial (fls. 76/77). Apresentados embargos de declaração (fls. 81/83) e emenda à inicial (fls. 86/87). A emenda à inicial recebida, concedendo-se a antecipação da tutela para fixar provisoriamente a guarda das menores na forma compartilhada entre os genitores, com residência base materna e visitas provisórias do genitor às filhas (fls. 95/97). Avocados os autos nº 1003967-25.2026.8.26.0002 e nº 1004147-41.2026.8.26.0002 envolvendos mesmas partes. Majorados os alimentos provisórios para a hipótese de inexistência de vínculo empregatício para 60% do salário mínimo nacional (fls. 95/97). Contestação (fls. 120/141) e Réplica (fls. 347/353). Rejeitado o pedido de afastamento da partilha e de extinção do processo em relação aos alimentos das menores. Devolvido o prazo para apresentação de contestação. JULGADO PARCIALMENTE O MÉRITO, decretando-se o divórcio das partes e fixando-se em definitivo a guarda das menores como compartilhada entre os genitores, com residência base materna, prosseguindo-se a instrução processual em relação às visitas, alimentos e partilha de bens e/ou dívidas (fls. 354/357). Houve pedido de suspensão das pernoites nas visitas, majoração dos alimentos, deferindo-se parcialmente o pedido de tutela de urgência para retirada dos pertences pessoais do requerente. Indagadas às partes quanto ao interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (fls.354/357). Contestação (fls. 381/389), com pedido preliminar de reconhecimento de litispendência/prevenção com os autos nº 1003967-25.2026.8.26.0002 (ação de alimentos). No mérito, pedido de fixação da obrigação alimentar em 45% dos rendimentos líquidos do alimentante e a alteração da base de cálculo dos alimentos. Apresentaram seus gastos (aluguel: R$ 3.196,10 + Escolas: R$ 2.750,34 e R$ 2.524,87 + plano de saúde R$ 401,48 para cada filha= valor de R$ 9.274,27). Acolhido o pedido de suspensão das pernoites nas visitas. Determinada a atribuição do correto valor à causa diante da partilha de bens, determinando-se a manifestação do requerente quanto a entrega voluntária dos bens pessoais objeto do pedido de restituição ou busca e apreensão (fls. 391/392). Insurgiu-se o autor contra a determinação de retificação do valor atribuído à causa, posto que havia postulado pela reserva da partilha dos bens em momento oportuno, o que foi acolhido, determinando-se à autora que apresentasse pedido reconvencional relativo à partilha de bens e fixação de aluguéis como por ela postulado nos autos em apenso nº 1004147-41.2026.8.26.0002. Indeferido ao autor os benefícios da gratuidade processual (fls. 406). Insurgiu-se a parte requerida contra a determinação de apresentação de pedido reconvencional nestes autos, postulando pela reconsideração de extinção sem mérito dos autos em apenso nº 1004147-41.2026.8.26.0002, para prosseguimento naqueles quanto aos pedidos deduzidos, o que foi acolhido. Definiu-se o prosseguimento destes autos sobre divórcio, guarda, visitas e alimentos às filhas menores e, dos autos em apenso nº 1004147-41.2026.8.26.0002 em relação ao pedido de partilha de bens e fixação de aluguéis. Indeferida a majoração dos alimentos provisórios e a incidência da pensão alimentícia sobre as verbas de caráter indenizatório, mantendo-se a ordem de retirada dos pertences pessoais e equipamentos de trabalho. Deferiu-se a busca e apreensão dos bens pessoais incontroversos, a manifestação quanto aos controversos e a oportunizou-se a manifestação em réplica em relação à contestação apresentada pelas menores (fls. 435/437). Réplica (fls. 445/458). Manifestação do Ministério Público (fls. 461/464), postulando pelo julgamento definitivo do mérito em relação a guarda compartilhada das menores com residência base materna. Outrossim, diante da comprovação do genitor das adequações feitas no imóvel (fls.418/419), opinou pelo restabelecimento das visitas com pernoites, nos moldes propostos pelo genitor às fls. 411/420. Requereu apenas que a parte ré se manifeste quanto a pernoite às terças-feiras ao invés de quinta, renovando-lhe-se, após, a vista dos autos. No tocante aos alimentos às menores, postulou pelo saneamento do feito e especificação das provas que pretendem produzir. Fls. 468/473: Manifestação da genitora, defendendo a impossibilidade de pernoite, porquanto o genitor apenas transformou a cama de casal em duas de solteiro, permanecendo o espaço físico do imóvel inalterado, alegando que a individualização das camas não solucionou o problema que justificou a suspensão das pernoites, qual seja, a "adequação" estrutural. Questiona onde dormirá o pai se as crianças dormirão nas camas separadas, afirmando que não há condições mínimas adequadas de permanência na residência paterna. Aduz que a exigência é oferecer às crianças condições de higiene, segurança, saúde, descanso e dignidade. Levantou suspeitas se as fotografias retratam a realidade do imóvel, diante de uma fotografia apresentada ainda com a cama de casal no ambiente. Afirma inexistir local adequado para as refeições, postulando pelo indeferimento do pedido de retomada das pernoites. Postula assim pela fixação das visitas definitivas como vem sendo realizadas, sem pernoites e, futuramente, se o caso, sejam revistas. Afirmou já ter entregue todos os bens que se encontravam em sua posse pertencentes ao autor, postulando pela sua intimação para manifestação no tocante e, posteriormente, a declaração de prejudicialidade da medida de busca e apreensão. Relatados. Decido. De proêmio, anoto que julgado definitivamente o mérito com relação ao divórcio das partes e a modalidade de guarda compartilhada com fixação da residência base materna (fls. 354/357). Outrossim, superada a determinação de correção do valor atribuído à causa, diante do afastamento do pedido de partilha de bens e aluguéis, para os autos em apenso e, da preliminar de contestação, que postulava pelo reconhecimento de litispendência/prevenção com os autos nº 1003967-25.2026.8.26.0002 (ação de alimentos), posto que extinta sem resolução do mérito. O feito prossegue portanto, em relação ao regime de visitas paterno-filial e os alimentos às filhas menores. Relativamente às visitas provisórias paterno-filial com pernoite, aparentemente superada a questão de inadequação da residência paterna para recebimento ds filhas para as visitas, diante das alterações promovidas na residência paterna (fls. 418/419). Anoto que o espaço limitado não significa necessariamente ser inadequado. Contudo, diante da impugnação apresentada pela genitora ao restabelecimento das pernoites e do pedido de fixação das visitas definitivas na forma proposta às fls. 411/420, assim como da veracidade das fotos apresentadas dos ambientes, DETERMINO A EXPEDIÇÃO de mandado de constatação. Deverá outrossim o Oficial de justiça atestar se efetivamente há no local camas individualizadas para receber as menores. Instrua-se o Mandado de Constatação com as fotos de fls. 418/419. Recolha o autor a diligência do oficial de justiça no prazo de 10 dias. Após, expeça-se mandado, para que o oficial de justiça constate se a residência possui condições de receber duas menores, com locais adequados para banho, refeição e repouso (incluindo local individualizado para que as menores durmam durante as visitas e também o genitor). Com o recolhimento da diligência, expeça-se o necessário. Após, com a certidão do oficial de justiça, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, renovando-se, após, a vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente conclusos para apreciação do pedido de revisão das visitas provisórias e restabelecimento das pernoites. Relativamente a questão posta pelo Ministério Público, qual seja, quanto ao pernoite na quinta-feira em vez de terça-feira como requerido pelo genitor, a genitora manifestou-se às fls. 468/473, sugerindo a visitação às quartas-feiras, sem pernoite. Sem prejuízo, manifeste-se o genitor sobre a proposta da genitora quanto as visitas definitivas, a entrega dos objetos recamados e a prejudicialidade da medida de busca e apreensão (fls. 468/473). Prazo: 10 dias. Inexistentes preliminares. DOU o feito por SANEADO. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito, pelo que consigno que os pontos controvertido sobre os quais deverão versar a prova são constituídos: (a) pela aferição das condições financeiras do alimentante para suprir as necessidades das alimentandas, observando-se o disposto no §1° do artigo 1.694 do Código Civil; (b) o regime de visitas que melhor atende os interesses das menores. Para aferição das condições financeira do alimentante: (i) requisite a serventia, via Sisbajud, e expedição de ofícios, se o caso, cópia dos extratos de movimentação das contas bancárias e faturas de cartão de crédito eventualmente mantidos pelo réu, relativos aos últimos três meses; (ii) bem como, por meio dos sistemas Renajud, proceda-se às pesquisas por eventuais bens de propriedade do alimentante; (iii) outrossim, junte o cartório aos autos, mediante diligência a ser realizada no Infojud, a última declaração de bens e rendas do requerido e a pesquisa PREVJUD (CNIS do requerido). Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as de maneira detalhada com indicação dos fatos (controvertidos, pertinentes e relevantes) a serem demonstrados. DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, A SE REALIZAR POR VIDEOCONFERÊNCIA, PARA O DIA 27 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 15 HORAS. No prazo de cinco dias, apresentam a autora e Patrono seus respectivos e-mails, a fim de que possa ser cadastrada a reunião utilizando-se a plataforma Teams. Deverão os participantes, 24 horas antes da audiência, baixar o aplicativo Teams e testar a respectiva conexão, para verificar se esta se encontra hábil para a realização do ato. Na hipótese de eventual impossibilidade de realização da audiência de forma virtual, o Juízo deverá ser comunicado de imediato, comprovando-se nos autos. Providencie a z. serventia o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: WELLINGTON NUNES FRANCO (OAB 441012/SP), ANDRE LESINA GIORDANO (OAB 17773/BA), MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 15605/PA)

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