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1003389-69.2025.8.26.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial

    Processo 1003389-69.2025.8.26.0108 - Guarda de Família - Guarda - A.R.R. - - M.P.R. - I.B.P.R. - Vistos. Diante do certificado na fl. 65, defere-se a guarda provisória de M. P. R. em favor do genitor A. R. G., valendo a presente decisão como termo de guarda. No mais, ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos da requerida, assim entendidos como o salário bruto menos os descontos de INSS e imposto de renda, incidindo sobre o 13º salário, horas extras, adicionais habituais, PLR, férias indenizadas, terço constitucional, mas não incidindo sobre verbas rescisórias, FGTS e respectiva multa; ou 50% do salário-mínimo, no caso de desemprego ou trabalho como autônomo. Servirá o presente como ofício para desconto das prestações alimentícias da folha de pagamento do genitor a quem esta for apresentada, na qualidade de empregador(a), sendo que os dados para depósito deverão ser informados pela parte interessada, a quem caberá também o encaminhamento da presente decisão a eventual empregador do alimentante. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que proceda com a designação de audiência virtual por ato ordinatório, cientificando as partes sobre a data. Com a designação, expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme o caso. Cite-se e intime-se a parte requerida. Não obtida a conciliação, fica advertida(o) a parte ré do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, contado a partir da realização da audiência, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso não tenha condições para arcar com honorários de advogado, a parte ré poderá requerer junto à OAB local nomeação de defensor. No caso da tentativa de citação resultar negativa, fica autorizada a remoção da audiência de pauta, sem necessidade de nova Decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DIVA APARECIDA GROSSI (OAB 136323/SP), PATRICIA BAPTISTA DA SILVA (OAB 500993/SP), DIVA APARECIDA GROSSI (OAB 136323/SP)

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