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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO PROCESSO: 1003376-39.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR NACIM FRANCISCO - SC8036 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: CARVALHO E TOLEDO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANNA DE SOUSA ALMEIDA - GO66224 e RENNAN ELIAS DE ANDRADE - GO30731 DECISÃO Trata-se de manifestação da parte executada em face da petição trazida aos autos pela CEF (id 2265243251), no curso do presente cumprimento de sentença deflagrado após a procedência de ação monitória. Regularmente processada a ação de conhecimento, sobreveio sentença de mérito (id 2190113599), proferida em 02/06/2025, que julgou improcedentes os embargos à monitória e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 79.632,82, expressamente adstrito aos saldos devedores dos contratos nº 0000000224560297, nº 4937003000008524 e nº 4937197000008524. Iniciada a fase executiva, a credora apresentou cumprimento de sentença com demonstrativo restrito a uma única operação, cadastrada sob o número 0000000577207582 (operação 1292/NSGD, modalidade PROGER), cobrando o valor de R$ 45.571,38 (id 2198614764). Posteriormente, por meio da manifestação de id 2265243251, a exequente informou pretender retificar a conta em razão da ausência do demonstrativo do contrato de cartão nº 0000000224560297, anexando nova planilha e elevando a dívida exequenda para o montante total de R$ 127.307,91. Os executados apresentaram impugnação (id 2266240020), arguindo, dentre outros aspectos: (i) a impossibilidade de alteração unilateral do débito; (ii) a indevida inclusão de contrato inteiramente estranho à lide (contrato nº 0000000577207582, modalidade PROGER); e (iii) o desaparecimento imotivado da cobrança do contrato de Giro Caixa Fácil nº 4937197000008524. Resposta da CEF (id 2273471014), sustentando a higidez do crédito e postulando a manutenção integral do montante de R$ 127.307,91. Vieram os autos conclusos. Decido. A questão controvertida cinge-se à observância dos limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado, ante a inserção do contrato nº 0000000577207582 (operação 1292/NSGD, modalidade PROGER) na memória de cálculo apresentada pela Caixa Econômica Federal. Nos termos dos artigos 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, a fase de cumprimento é regida pelo princípio da estrita fidelidade ao título executivo, sendo vedado discutir de novo a lide ou inovar o objeto da condenação acobertada pela coisa julgada. No caso vertente, a petição inicial e a sentença condenatória delimitaram o crédito executado exclusivamente a três contratos expressos: cartão de crédito nº 0000000224560297, crédito rotativo nº 4937003000008524 e Giro Caixa Fácil nº 4937197000008524, no montante original de R$ 79.632,82 em 15/03/2024. A operação nº 0000000577207582 não constou da lide e não integra o comando sentencial transitado em julgado, sendo assim, em que pese a identidade de partes e de CNPJ, a agregação da dívida sem prévia constituição de título não é permitida. Por conseguinte, cabe à instituição financeira retificar o débito exequendo para contemplar somente os contratos constantes do título judicial e/ou justificar se houve renegociação do débito com a formalização de outro número de contrato ou outra possibilidade jurídica plausível. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para determinar à CEF que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha demonstrativa atualizada do débito, contemplando exclusivamente os contratos tutelados pela sentença exequenda (contrato nº 0000000224560297, crédito rotativo nº 4937003000008524 e Giro Caixa Fácil nº 4937197000008524) e/ou justifique se o contrato nº 0000000577207582 (operação 1292/NSGD, modalidade PROGER) foi obtido em razão de renegociação dos débitos originários ou integralização do saldo devedor, devendo ser imediatamente excluído deste cumprimento de sentença se não integrar o título executivo judicial. e) facultar à parte executada manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias após a juntada da nova memória de cálculo. Em razão do acolhimento parcial da impugnação com redução do montante indevidamente exigido, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, fixados em 10% (dez por cento) incidentes exclusivamente sobre o proveito econômico obtido (valor indevidamente cobrado referente ao contrato excluído), com esteio no artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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