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TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara
Processo 1003360-26.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Companhia Brasileira de Cartuchos - Hidroair Automoção Industrial Ltda - Vistos Fls. 418/437: Inicialmente, observa-se que as questões preliminares e os pontos controvertidos já foram apreciados na decisão saneadora de fls. 309/310. Assim, passo à análise dos pedidos de produção de prova. a. Prova pericial Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial técnica requerida pela parte ré. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro eletricista Ariel Miranda (ariel@peritoarielmiranda.com.br). Anote-se no portal de auxiliares. O custeio da prova pericial incumbirá à parte ré, considerando que a prova foi requerida por si, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, estimar seus honorários, manifestando-se o réu a seguir, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes, que poderão se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias. b. Dos documentos e materiais a serem utilizados na perícia A lista de documentos e materiais necessários à realização da perícia é matéria técnica que será devidamente analisada pelo expert na realização do trabalho, podendo solicitar ao juízo e às partes todos os elementos que julgar indispensáveis ao seu mister, sem condicionamento prévio por parte do magistrado. c. Prova documental complementar No que se refere à juntada complementar de documentos, primeiramente esclareça a parte ré se se trata de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC. A ausência de demonstração inequívoca de tais requisitos acarretará o indeferimento do pedido. d. Prova oral No tocante à produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, sua pertinência será analisada oportunamente, após a produção da prova pericial, se esta não for suficiente ao esclarecimento da controvérsia. e. Inspeção judicial A controvérsia gravita em torno da adequação técnica dos equipamentos fornecidos pela ré, dos cabos utilizados e da conformidade da instalação realizada, questões que demandam conhecimento especializado e serão suficientemente esclarecidas pela prova pericial deferida. A inspeção judicial, portanto, mostra-se desnecessária e redundante diante da perícia técnica já determinada, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP), RENATA LUIZA DE ALCÂNTARA AVENA DAS CHAGAS ROSA (OAB 327434/SP), SERGIO LUIZ AVENA (OAB 54005/SP)
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