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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA · Intimação polo ativo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1003346-88.2026.4.01.3904 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIA STEFANE MATOS CORREA Advogado do(a) EMBARGANTE: TRIELE PEREIRA SANTOS - PA015854 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro manejados por ANTONIA STEFANE MATOS CORREA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 12.340, Livro 2-AQ, fl. 41, do Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Castanhal, qual seja: Lote nº 20 da Quadra 02, do Loteamento FONTE BOA, localizado na Rua Narumi Kataoka, perímetro compreendido entre Rua IX e Rua X, Bairro Fonte Boa, Castanhal, sob o argumento de que o referido bem lhe pertence. O embargante alega que, em 30/03/2010, adquiriu o imóvel mediante Compromisso de Compra e Venda firmado com META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Juntou procuração e documentos. Conforme Decisão de ID 2248831364, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citada, a CAIXA apresentou manifestação concordando com os argumentos apresentados pela Embargante - ID 2255872822. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo, ante a ausência de impugnação da CAIXA e, por conseguinte, não havendo necessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos, passo ao exame do mérito. Inicialmente, a fim de afastar qualquer dúvida sobre o tema, importa salientar que, com o advento do atual Código de Processo Civil, ficou superado o questionamento acerca da legitimidade do possuidor para opor embargos de terceiro, haja vista o autorizativo expresso inserto no art. 674, §1º, CPC/2015. Assim, evidenciada a legitimidade do embargante para opor os presentes embargos. Constato, na espécie, que o bem objeto de constrição consiste em imóvel situado nesta cidade, o qual, foi objeto de compra e venda celebrado entre a executada META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a embargante, em 2010, conforme demonstra o contrato de ID 2247009172. A celebração da avença, ainda que não tenha sido levada a registro, ocorreu no ano 2010, inclusive foi emitido o Termo de Quitação (ID 2247009172), em 11/02/2014, pela executada META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista o pagamento integral do valor avençado como condição para a conclusão do negócio. No mais, a embargada peticionado reconhecendo a legitimidade da embargante para reinvindicar a titularidade do imóvel, manifestando ausência de interesse em opor-se ao "acolhimento dos argumentos expostos pela Embargante, no que concerne ao reconhecimento da origem da indisponibilidade e à ausência de responsabilidade desta instituição financeira". Por fim, com base na vasta e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, não há como responsabilizar a Embargada pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. Pensar de modo diverso equivaleria a beneficiar aquele que, por sua inércia, deixou de efetuar o respectivo registro do bem adquirido e, com isso, deu causa à instauração da presente lide. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, e determino o cancelamento imediato da indisponibilidade registrada na Matrícula sob o nº 12.340, Livro 2-AQ, fl. 41, do Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Castanhal. Em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no enunciado da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, este no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença n. 1000082-78.2017.4.01.3904. À Secretaria para que adote as providências necessárias ao cumprimento da ordem na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Castanhal/PA, (datado e assinado digitalmente). (Assinado digitalmente) JUÍZA FEDERAL
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