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1003345-97.2026.4.01.3906

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1003345-97.2026.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEANE DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE ABREU LOUREIRO JUNIOR - PA23308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do requerimento administrativo. O benefício em questão exige os seguintes requisitos: A) Qualidade de segurada especial da parte autora; B) Demonstração do nascimento do(a) filho(a) da autora segurada do regime previdenciário. Quanto a carência, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade, constante do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Tal exigência, por incidir apenas sobre determinadas categorias de seguradas (como as contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais), violava o princípio da isonomia, razão pela qual firmou-se entendimento jurisprudencial mais protetivo, no sentido de que comprovadas a maternidade e a qualidade de segurada no momento do parto, é devido o benefício. Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. Passo a tratar sobre o mérito da demanda. O nascimento da criança para a qual se pleiteia o benefício ocorreu em 27/05/2025. Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: Declaração de parceria rural, emitida em 2024, sem registro formal; Fotografias do trabalho rural, retratando a autora em atividades relacionadas ao meio rural. Cadastro Único (CadÚnico), com registro em 2022, em nome da autora, constando endereço rural na Vila Caip; Comprovante de residência – conta de energia elétrica, emitido em 2024, em nome da autora, constando endereço na Vila Caip; Certidões de nascimento dos filhos, registradas em 2019 e 2022, constando residência da família na localidade Sítio São Raimundo, Vila Caip, zona rural do Município de Paragominas/PA; Declaração escolar, emitida em 29/04/2025, informando que os filhos mais velhos da autora estudaram, no ano de 2025, em escola localizada na zona rural do Município de Paragominas/PA; Autodeclaração de segurada especial, apresentada em nome da autora. No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir em área rural, juntamente com sua família. Em depoimento pessoal, a autora declarou ser agricultora desde os 15 anos de idade. Relatou que reside no Sítio São Raimundo desde 2019 e informou que seus pais também exercem atividade agrícola. Afirmou que trabalha em terra de terceiros, onde cultiva maniva, feijão, arroz e milho, além de criar galinhas, porcos e patos e produzir farinha, cuja destinação se dá tanto para o sustento da família quanto para a comercialização e a aquisição de mantimentos. A testemunha arrolada confirmou o depoimento da autora. Todavia, os documentos apresentados não demonstram, de forma consistente, a permanência da autora no exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período da gestação, considerando que o conjunto documental se mostra insuficiente para comprovar sua condição de segurada especial no período controvertido. Ademais, embora tenham sido apresentados documentos em nome da própria autora indicando residência em área rural, não há documentação emitida em seu nome que evidencie sua vinculação a programas governamentais voltados à agricultura familiar ou outro registro administrativo contemporâneo à gestação que demonstre, de forma mais consistente, o efetivo exercício da atividade rural. Cumpre destacar que a legislação previdenciária não exige a apresentação de documentos referentes a todo o período da gestação. Contudo, é indispensável a existência de início de prova material distribuído ao longo do período que se pretende comprovar. Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material, o que não se vislumbra nos autos. Assim, conclui-se que o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar a permanência da autora no exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de sua gestação. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]). Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99. Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

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