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TJSP · Foro de Itapira - 1ª Vara
Processo 1003345-43.2025.8.26.0272 - Mandado de Segurança Cível - Inspeção Fitossanitária - R e R Pharma Ltda ME - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - Vistos. R E R PHARMA LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.733.051/0001-58, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ITAPIRA, pretendendo afastar os efeitos do ato administrativo que lhe vedou a comercialização de produtos manipulados com a atribuição, em seus rótulos, de nomes fantasia e indicação de finalidade terapêutica, além das informações obrigatórias previstas na regulamentação sanitária. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da restrição, ao argumento de que a utilização de denominações próprias teria por finalidade apenas facilitar a identificação dos produtos manipulados pelos respectivos clientes, sem prejuízo da manutenção das informações exigidas pela legislação sanitária. O MP emitiu parecer às páginas 317/323. A decisão de páginas 325/327 determinou a inclusão da ANVISA no polo passivo e, em razão disso, declinou-se da competência e determinou-se a remessa dos autos à Vara Federal de São João da Boa Vista-SP, o que foi revertido em sede recursal (cf. página 396). A decisão de páginas 402/405 indeferiu pedido liminar. O impetrado prestou informações às páginas 424/432. O MP reiterou a sua manifestação inicial pela denegação da ordem. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O mandado de segurança constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso, contudo, não se verifica a existência de direito líquido e certo da impetrante a utilizar nomes fantasia ou denominações próprias em medicamentos manipulados com a finalidade de lhes atribuir identidade comercial ou terapêutica. A atividade de manipulação de medicamentos está submetida a regime sanitário próprio e particularmente rigoroso, justamente em razão da necessidade de controle da composição, origem, preparação, dispensação e rastreabilidade dos produtos fornecidos ao consumidor. A circunstância de a denominação pretendida pela impetrante ser acompanhada das informações obrigatórias não é suficiente, por si só, para afastar a restrição administrativa. A regulamentação sanitária deve ser compreendida de forma sistemática, considerando não apenas a quantidade de informações constantes do rótulo, mas também a forma pela qual o produto é identificado e apresentado ao consumidor. Os medicamentos manipulados possuem natureza distinta daqueles produzidos em escala industrial. Sua preparação decorre, em regra, de formulação individualizada ou específica, vinculada à prescrição e às necessidades do paciente, inexistindo, portanto, identidade comercial própria equivalente àquela atribuída aos medicamentos industrializados regularmente registrados. Nesse contexto, a atribuição de marcas próprias ou nomes fantasia a produtos manipulados mostra-se incompatível com a lógica do sistema de controle sanitário, na medida em que pode conferir ao consumidor a aparência de que se trata de produto industrializado, dotado de identidade comercial e características previamente padronizadas, quando, em realidade, sua composição e preparação decorrem de processo diverso e sujeito a controles específicos. A restrição também encontra justificativa na necessidade de assegurar rastreabilidade e transparência, permitindo que a composição do produto, sua origem, a identificação do estabelecimento responsável pela manipulação e o respectivo responsável técnico possam ser prontamente identificados pelos consumidores e pelos órgãos de fiscalização. A utilização de denominação comercial própria pode, ao contrário, dificultar a identificação imediata da substância ou associação de substâncias efetivamente manipuladas, especialmente quando o nome empregado não guarda correspondência direta com sua composição. Tal circunstância pode comprometer a atividade fiscalizatória e dificultar a adequada compreensão do produto pelo consumidor, além de potencialmente favorecer a utilização inadequada ou a automedicação. Não se trata, portanto, de mera limitação de natureza comercial ou de intervenção desproporcional na atividade econômica desenvolvida pela impetrante, mas de medida inserida no âmbito do poder de polícia sanitária, voltada à proteção da saúde pública e à adequada informação do consumidor. A liberdade de iniciativa e o livre exercício da atividade econômica, embora constitucionalmente assegurados, não possuem caráter absoluto e devem ser exercidos em conformidade com as normas de proteção à saúde e de defesa do consumidor. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, ao passo que o art. 197 reconhece como de relevância pública as ações e serviços de saúde, inclusive aqueles sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público. Nesse cenário, não se evidencia ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado. Ao contrário, a restrição questionada se mostra compatível com a finalidade de proteção sanitária que orienta a disciplina da atividade de manipulação de medicamentos. Também não há demonstração de que a autoridade coatora tenha agido fora dos limites de sua competência ou adotado medida manifestamente desarrazoada ou desproporcional. A pretensão da impetrante, em verdade, busca afastar restrição decorrente do exercício do poder de polícia sanitária, sem demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo à conduta pretendida. Cumpre destacar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado. Não basta, portanto, a afirmação de que a utilização de nomes fantasia teria finalidade meramente organizacional ou de identificação dos produtos. Era necessária a demonstração inequívoca de que a conduta pretendida encontra respaldo no ordenamento sanitário e de que a proibição imposta pela autoridade constitui manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu. A propósito, a manifestação do Ministério Público, no sentido da denegação da ordem, corrobora a conclusão de que não se encontram presentes, na hipótese, os pressupostos necessários à concessão da segurança. Assim, ausente direito líquido e certo a ser tutelado e não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder atribuível à autoridade impetrada, a denegação da segurança é medida de rigor. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Cientifique-se a autoridade impetrada. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I.. - ADV: FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB 166766/SP), MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO (OAB 19093/RN)
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