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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003337-26.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. F. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER JOSE NUNES DE OLIVIERA - BA69169 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro (INSS), na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna. Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo aponta o seguinte: a) a parte demandante apresenta quadro de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F90.0) e de Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte (CID F84.0); b) o quadro clínico identificado é capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, desde 10/05/2022. Realizada a perícia social, constatou-se que: a) a família é composta por 03 integrantes (a parte demandante e seus genitores); b) o grupo familiar é mantido pelo recebimento da pensão de morte, de sua genitora, no valor de R$ 1.518,00, e pela renda proveniente do trabalho informal/autônomo em atividade rural, de seu pai, com renda declarada de R$ 300,00; c) a casa em que a família reside é alugada, aparentemente conservada e com higiene adequada. Observa-se pelas fotografias anexas ao laudo social que a residência da família demonstra moradia com condições razoáveis de habitação, sem evidenciar hipossuficiência econômica. O quadro fático contraria a alegada situação de miserabilidade. Logo, não cumprido o requisito da hipossuficiência. Frise-se, por fim, que o benefício assistencial não pode ser entendido como um meio de implementar e/ou complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo para as pessoas que não possuem condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família, o que não se observou no caso dos autos, já que fora afastada a hipossuficiência financeira do grupo familiar, requisito objetivo indispensável à concessão do LOAS, sem o qual não há como deferir o aludido benefício. Não há, pois, motivo que legitime a percepção do benefício postulado, eis que ausente o requisito necessário à concessão do referido benefício e a família da parte autora não sobrevive em miserabilidade social. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
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