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TJSP · Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Processo 1003324-98.2026.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Fixação - W.V.P. - - K.H.S.P. - - H.V.S.P. - Vistos. 1. Fls. 65/66: Os alimentandos K. H. e H. V. foram cadastrados no polo ativo da ação (fls. 71-72 e 148-149), acompanhados da regular outorga de procuração firmada pelo genitor no exercício do poder familiar (fls. 144), na forma do artigo 71 do Código de Processo Civil. A identificação civil e a residência familiar encontram-se demonstradas às fls. 145-147. Homologo a emenda apresentada às fls. 73-78. 2. Defiro a gratuidade da justiça ao polo ativo. Anote-se. 3. O exame da tutela de urgência (artigo 300 do CPC) deve priorizar a proteção integral e o superior interesse das crianças (artigo 227 da Constituição Federal). Embora o Ministério Público tenha opinado pela postergação da medida para após o contraditório, os elementos constantes dos autos revelam risco contemporâneo: boletins de ocorrência noticiando atos violentos no portão do autor (fls. 42-47), mensagens ameaçadoras veiculadas por meio de transferências PIX de valores ínfimos (fls. 48-55) e áudios com intimidações graves atribuídas ao novo parceiro da mãe, inclusive com alusão a facção criminosa armada (fls. 28 e 64). Ademais, os registros audiovisuais atestam o abalo emocional dos menores perante o retorno ao convívio materno, e o primogênito de 12 anos já reside sob o teto paterno sem oposição expressa. Diante da necessidade de preservar a higidez física e mental dos infantes durante a instrução, DEFIRO a guarda provisória de K. H. S. P. e H. V. S. P. ao genitor, W. V. P., expedindo-se o competente termo. 4. Para salvaguardar os laços de afeto com a genitora sem submeter as crianças a situações de risco ou hostilidade, fixo o regime de visitas maternas provisórias em finais de semana alternados, aos sábados, das 14h00 às 18h00. O convívio dar-se-á de maneira assistida, em local público neutro (parques ou praças de alimentação de shopping centers) ou em residência de familiar neutro consensualmente ajustada entre os genitores. Fica expressamente vedada a presença, aproximação ou intervenção do atual companheiro da demandada durante as visitas. 5. Inexistem nos autos elementos mínimos sobre a capacidade econômica atual da ré, de modo que a fixação de verba alimentar a cargo da genitora fica postergada para momento posterior à audiência de conciliação e apresentação de contestação. Por outro lado, assumindo o pai os encargos da manutenção integral e cotidiana das crianças sob o mesmo teto, determino a imediata suspensão da exigibilidade da pensão alimentícia que lhe fora atribuída nos autos nº 1006229-62.2015.8.26.0606 (fls. 61) em prol de K. H., com efeitos a partir da publicação deste pronunciamento. 6. Diante da animosidade fática relatada, determino a imediata remessa dos autos ao setor técnico de Psicologia e Serviço Social desta Comarca para realização de estudo psicossocial interdisciplinar sobre ambos os núcleos familiares (paterno e materno), com foco nas condições de convivência e bem-estar dos menores. A equipe técnica providenciará a escuta especializada e protegida do adolescente Kauê, observadas as cautelas da Lei nº 13.431/2017. As partes poderão apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Para viabilizar a composição pacífica da controvérsia e o regular andamento do feito: a) expeça-se de imediato o termo de guarda provisória em favor do requerente; b) oficie-se, se necessário, para averbação da suspensão dos descontos alimentares do genitor; c) designo audiência de mediação e conciliação para o dia 09 de novembro de 2026, às 15h00min, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Foro de Suzano; d) cite-se e intime-se a requerida, com antecedência mínima de 15 dias (artigo 695 do CPC), cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de resposta fluirá a partir da audiência caso não haja acordo (artigo 335, I, do CPC); e) dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAIO FELIPE SILVA SANTOS (OAB 540866/SP), CAIO FELIPE SILVA SANTOS (OAB 540866/SP), MARCELA RODRIGUES FRANCO SILVA SANTOS (OAB 478329/SP), CAIO FELIPE SILVA SANTOS (OAB 540866/SP)
TJSP · Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Processo 1003324-98.2026.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Fixação - W.V.P. - - K.H.S.P. - - H.V.S.P. - Vistos. 1. Fls. 65/66: Os alimentandos K. H. e H. V. foram cadastrados no polo ativo da ação (fls. 71-72 e 148-149), acompanhados da regular outorga de procuração firmada pelo genitor no exercício do poder familiar (fls. 144), na forma do artigo 71 do Código de Processo Civil. A identificação civil e a residência familiar encontram-se demonstradas às fls. 145-147. Homologo a emenda apresentada às fls. 73-78. 2. Defiro a gratuidade da justiça ao polo ativo. Anote-se. 3. O exame da tutela de urgência (artigo 300 do CPC) deve priorizar a proteção integral e o superior interesse das crianças (artigo 227 da Constituição Federal). Embora o Ministério Público tenha opinado pela postergação da medida para após o contraditório, os elementos constantes dos autos revelam risco contemporâneo: boletins de ocorrência noticiando atos violentos no portão do autor (fls. 42-47), mensagens ameaçadoras veiculadas por meio de transferências PIX de valores ínfimos (fls. 48-55) e áudios com intimidações graves atribuídas ao novo parceiro da mãe, inclusive com alusão a facção criminosa armada (fls. 28 e 64). Ademais, os registros audiovisuais atestam o abalo emocional dos menores perante o retorno ao convívio materno, e o primogênito de 12 anos já reside sob o teto paterno sem oposição expressa. Diante da necessidade de preservar a higidez física e mental dos infantes durante a instrução, DEFIRO a guarda provisória de K. H. S. P. e H. V. S. P. ao genitor, W. V. P., expedindo-se o competente termo. 4. Para salvaguardar os laços de afeto com a genitora sem submeter as crianças a situações de risco ou hostilidade, fixo o regime de visitas maternas provisórias em finais de semana alternados, aos sábados, das 14h00 às 18h00. O convívio dar-se-á de maneira assistida, em local público neutro (parques ou praças de alimentação de shopping centers) ou em residência de familiar neutro consensualmente ajustada entre os genitores. Fica expressamente vedada a presença, aproximação ou intervenção do atual companheiro da demandada durante as visitas. 5. Inexistem nos autos elementos mínimos sobre a capacidade econômica atual da ré, de modo que a fixação de verba alimentar a cargo da genitora fica postergada para momento posterior à audiência de conciliação e apresentação de contestação. Por outro lado, assumindo o pai os encargos da manutenção integral e cotidiana das crianças sob o mesmo teto, determino a imediata suspensão da exigibilidade da pensão alimentícia que lhe fora atribuída nos autos nº 1006229-62.2015.8.26.0606 (fls. 61) em prol de K. H., com efeitos a partir da publicação deste pronunciamento. 6. Diante da animosidade fática relatada, determino a imediata remessa dos autos ao setor técnico de Psicologia e Serviço Social desta Comarca para realização de estudo psicossocial interdisciplinar sobre ambos os núcleos familiares (paterno e materno), com foco nas condições de convivência e bem-estar dos menores. A equipe técnica providenciará a escuta especializada e protegida do adolescente Kauê, observadas as cautelas da Lei nº 13.431/2017. As partes poderão apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Para viabilizar a composição pacífica da controvérsia e o regular andamento do feito: a) expeça-se de imediato o termo de guarda provisória em favor do requerente; b) oficie-se, se necessário, para averbação da suspensão dos descontos alimentares do genitor; c) designo audiência de mediação e conciliação para o dia 09 de novembro de 2026, às 15h00min, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Foro de Suzano; d) cite-se e intime-se a requerida, com antecedência mínima de 15 dias (artigo 695 do CPC), cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de resposta fluirá a partir da audiência caso não haja acordo (artigo 335, I, do CPC); e) dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELA RODRIGUES FRANCO SILVA SANTOS (OAB 478329/SP), CAIO FELIPE SILVA SANTOS (OAB 540866/SP), CAIO FELIPE SILVA SANTOS (OAB 540866/SP), CAIO FELIPE SILVA SANTOS (OAB 540866/SP)
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