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TJSP · Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível
Processo 1003320-57.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Cleber Campos - BANCO CETELEM S.A - - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - BNPP - Silas Cordeiro Siqueira - EM RAZÃO DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na inicial para os seguintes efeitos, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida às fl. 65-66 (suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor e obrigação do réu de se abster de negativar o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes): (a) declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado e dos débitos dele decorrentes (contrato n.º 97-826657229/17); (b) condenar o requerido a repetir ao autor o indébito, em dobro, dos valores que foram indevidamente debitados de seu benefício previdenciário, a ser relacionados em cumprimento de sentença. Esses valores devem ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora simples contados da citação (ou do desembolso, o que tiver ocorrido por último); e (c) rejeitar o pedido de compensação formulado pelo réu, ante a ausência de demonstração do efetivo proveito econômico por parte do autor. Sendo parcial a sucumbência, ficam assim distribuídos os encargos da sucumbência: (i) a parte ré deve arcar com 70% das custas e despesas processuais, e o autor com o restante; (ii) o requerente deve pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 6.º, do CPC, em 10% sobre o decaimento (pretensão indenizatória por danos morais), tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória. O valor dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e acrescido de juros de mora simples contados do trânsito em julgado; e (iii) o requerido deve pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória, em 10% sobre as seguintes bases de cálculo: (ii.a) valor do débito declarado inexigível. Esse valor deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora simples contados do trânsito em julgado; e (ii.b) valor da condenação (repetição de indébito). Na hipótese, não há incidência de critérios específicos de atualização, pois já constantes da respectiva base de cálculo. Do contrário, haveria bis in idem. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos encargos da sucumbência em relação à parte autora, já que está litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. A correção monetária e os juros de mora incidirão com observância das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até o dia 29 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da nova redação do art. 406 do Código Civil), aplicar-se-á o entendimento majoritário no âmbito do Tribunal Bandeirante: a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora incidirão no patamar de 1% (um por cento) ao mês; ii) A partir do dia 30 de agosto de 2024 (início da vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil): a) Havendo unicamente a incidência de correção monetária, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Havendo unicamente a incidência de juros de mora, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil; e c) Havendo a incidência concomitante de juros de mora e de correção monetária, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. Fica a parte requerida desde já intimada a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas e não antecipadas, no prazo de até 15 dias úteis após o trânsito em julgado. Caso não ocorra o recolhimento, oficie-se para eventual inscrição em dívida ativa. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, de acordo com o formulário de fl. 534. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189/SP), LETÍCIA PASSOS SANTOS LIMA (OAB 482900/SP), AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 78069/MG), CAROLINE CAMPOS RIBEIRO (OAB 468522/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), SILAS CORDEIRO SIQUEIRA (OAB 378338/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
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