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1003319-61.2024.8.11.0025

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1003319-61.2024.8.11.0025. REQUERENTE: ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES REQUERIDO: ESTER MATOS APOLINARIO DE OLIVEIRA, MARCONE BATISTA APOLINARIO O requerido Marcone Batista Apolinario, por meio da Defensoria Pública, impugnou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 238833835), sustentando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes prevê, na cláusula quinta, §§ 1º e 2º, a restituição do mútuo em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com início somente 90 (noventa) dias após o término do último período letivo cursado. Segundo alega, as datas compreendidas entre janeiro e dezembro de 2020, tomadas pela Contadoria como termo inicial de correção monetária, correspondem à concessão do crédito educacional, e não ao vencimento das parcelas de restituição, de modo que a aplicação uniforme de juros de mora a partir de 01/04/2021 sobre a totalidade do débito trataria a obrigação como integralmente exigível em data única, em contradição com a própria premissa, sustentada pela autora, de que não houve incidência da cláusula de vencimento antecipado. Apontou, ainda, divergência entre o valor apurado na certidão da Contadoria e o valor constante da planilha atualizada juntada pela própria parte autora (ID 230877713). É o relatório. Decido. Assiste razão, ao menos em parte, ao requerido. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 235855403) determinou à parte autora, no item I, a apresentação de memória de cálculo detalhada, mês a mês, especificando isoladamente cada encargo aplicado, exatamente para viabilizar a aferição da liquidez e da exatidão do débito à luz das cláusulas contratuais. A memória apresentada (ID 230877713), contudo, não trouxe o cronograma individualizado das parcelas de restituição do mútuo, limitando-se a demonstrar a composição do valor a partir das datas de concessão mensal do crédito, sem esclarecer como se dá, na prática contratual, a distinção entre o período de utilização do subsídio e o período de pagamento parcelado previsto na cláusula quinta. Tal esclarecimento é indispensável ao correto deslinde da controvérsia fixada no item "c" dos pontos controvertidos (exatidão do montante cobrado), sob pena de se homologar cálculo cuja premissa metodológica não encontra respaldo comprovado no instrumento contratual. Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o cronograma contratual de restituição do mútuo referido na cláusula quinta, §§ 1º e 2º, do contrato, com a indicação individualizada do número de parcelas, dos respectivos valores e das datas de vencimento, acompanhado dos boletos, extratos, termos aditivos ou outros documentos aptos a demonstrar as condições efetivamente pactuadas para o pagamento, sob pena de, não o fazendo, incidir a consequência prevista no art. 400 do Código de Processo Civil e na decisão de ID 235855403, com presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela ré Ester Matos Apolinario de Oliveira (ID 206604173); 2. Com a juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, REMETAM-SE novamente os autos à Contadoria Judicial, para que, à luz dos documentos apresentados, elabore novo cálculo, distinguindo expressamente as datas de concessão do crédito das datas de vencimento das parcelas de restituição, separando parcelas vencidas e vincendas até a data do ajuizamento da ação, e fazendo incidir correção monetária, juros de mora e multa a partir do vencimento individual de cada prestação, nos mesmos parâmetros já adotados na certidão de ID 238833835 quanto ao índice INPC, ao percentual de multa de 2% (dois por cento) e à taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês; 3. Com a juntada do novo parecer, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta

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