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TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003317-54.2026.8.13.0223/MG AUTOR: TELMA BOTELHO PEREIRA ADVOGADO(A): KEILA DE SOUZA LOPES (OAB MG228870) ADVOGADO(A): LEANDRO LOPES MARTINS (OAB MG207705) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Telma Botelho Pereira contra o Estado de Minas Gerais, na qual pretende o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Após o saneamento do processo, no Evento 78, o Estado de Minas Gerais sustentou a ocorrência de perda superveniente do objeto, ao argumento de que, com a publicação da Lei Estadual nº 25.804, de 31 de março de 2026, passou a ser implementado administrativamente o adicional de insalubridade aos servidores da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB, no percentual inicial de 10%. A própria manifestação informa que o pagamento passou a ser realizado a partir da folha de abril de 2026. Intimada, a parte autora refutou a tese de perda do objeto (Evento 83). É o relatório. A alegação merece acolhimento apenas parcial. Com efeito, a Lei Estadual nº 25.804/2026 alterou a disciplina do adicional de insalubridade e estabeleceu os percentuais de 10%, 20% e 40%, além de prever sua aplicação aos servidores efetivos e contratados temporários da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB, a partir da data de publicação da lei. O parágrafo único do art. 12, por sua vez, estabeleceu a aplicação do percentual de 10% até a emissão de laudo ambiental que defina o grau de risco à saúde. Nesse contexto, é possível reconhecer a perda superveniente do objeto apenas quanto à pretensão de implementação do adicional no percentual mínimo de 10% a partir da vigência da nova legislação, uma vez que, nesse particular, a providência administrativa já foi efetivada pelo ente público. Ocorre que a pretensão deduzida nesta demanda é manifestamente mais abrangente. A autora não postulou simplesmente a implantação administrativa do adicional, muito menos no percentual mínimo, mas requereu o reconhecimento judicial da insalubridade decorrente das atividades por ela desempenhadas e a condenação do Estado ao pagamento do adicional em grau máximo, além das parcelas vencidas e vincendas. A petição inicial é expressa ao requerer a realização de perícia técnica e a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Permanece, portanto, controvertida questão essencial ao deslinde da causa: qual o efetivo grau de insalubridade a que estava e está submetida a autora, circunstância que não se confunde com a mera implantação administrativa do percentual de 10%. A própria manifestação apresentada pela autora no Evento 83 evidencia que a demanda compreende, além da implantação futura, o reconhecimento da exposição a agentes insalubres, a definição do grau correspondente e o pagamento das parcelas pretéritas e das diferenças eventualmente devidas. Do mesmo modo, o pedido inicial expressamente contempla o pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e das parcelas vincendas enquanto persistirem as condições insalubres. Assim, a superveniência da Lei Estadual nº 25.804/2026 e a consequente implantação administrativa do percentual de 10% não conduzem à extinção integral da demanda, porquanto subsistem pretensões que não foram satisfeitas pela Administração, notadamente aquelas relacionadas ao reconhecimento do grau de insalubridade efetivamente devido e às diferenças eventualmente decorrentes, inclusive em relação ao período anterior à vigência da nova legislação. Quanto ao pedido de afastamento da pretensão de pagamento retroativo, formulado pelo Estado, a matéria deverá ser apreciada oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito, eis que o suposto entendimento jurisprudencial em sentido contrário à pretensão da parte não traduz a perda do objeto, sendo que, caso acolhida a tese, o resultado será a improcedência do pedido pela ausência do direito alegado, sendo que a perda do objeto decorre do próprio desaparecimento do objeto da pretensão. Por conseguinte, permanece necessária a produção da prova pericial anteriormente deferida. A decisão proferida no Evento 72 reconheceu expressamente a pertinência da prova técnica, determinando a nomeação de perito médico ou engenheiro de segurança do trabalho, bem como a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Ante o exposto, acolho parcialmente a alegação de perda superveniente do objeto formulada pelo Estado de Minas Gerais no Evento 78, exclusivamente quanto à pretensão de implementação administrativa do adicional no percentual de 10%, diante da comprovação de seu pagamento nos termos da Lei Estadual nº 25.804/2026. Cumpra-se, integralmente, a decisão de Evento 72, procedendo-se à nomeação do perito, na forma ali determinada, observando-se os demais atos necessários à realização da prova pericial. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003317-54.2026.8.13.0223/MGRELATOR: FERNANDO LINO DOS REIS AUTOR: TELMA BOTELHO PEREIRA ADVOGADO(A): KEILA DE SOUZA LOPES (OAB MG228870) ADVOGADO(A): LEANDRO LOPES MARTINS (OAB MG207705) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 28/08/2026 - PETIÇÃO
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