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1003315-68.2026.4.01.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI PROCESSO: 1003315-68.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUTH BRITO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO: DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUTH BRITO COSTA contra ato atribuído ao Diretor-Presidente da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – AGSUS, objetivando seu remanejamento do Município de Isaías Coelho/PI para Jaicós/PI. A impetrante fundamenta a pretensão, em síntese, em razões de saúde e na disciplina de remanejamento prevista na Portaria ADAPS nº 12/2022. A autoridade impetrada suscitou a incompetência absoluta da Justiça Federal, ao argumento de que a AGSUS possui natureza jurídica de direito privado e de que a impetrante atualmente mantém vínculo empregatício celetista com a entidade. É o necessário. Decido. A competência é determinada pela natureza da relação jurídica submetida à apreciação jurisdicional. No caso, embora a impetrante tenha anteriormente participado do Programa Médicos pelo Brasil sob regime próprio, as informações prestadas pela AGSUS demonstram que ela foi contratada como médica celetista da Agência em 02/01/2026, situação anterior ao ajuizamento deste mandado de segurança. A AGSUS, por sua vez, constitui serviço social autônomo, dotado de personalidade jurídica de direito privado, não integrando a Administração Pública direta ou indireta. A pretensão deduzida consiste, materialmente, na alteração do local em que a impetrante presta seus serviços como empregada da AGSUS, mediante transferência de Isaías Coelho/PI para Jaicós/PI. A controvérsia, portanto, decorre diretamente da relação de trabalho existente entre a impetrante e a AGSUS, pois a providência pretendida repercute sobre o local de prestação dos serviços decorrentes do contrato de emprego. A circunstância de a impetrante fundamentar seu pedido na Portaria ADAPS nº 12/2022 não modifica a natureza da relação jurídica atualmente existente. Aliás, a própria autoridade impetrada sustenta que essa Portaria regulamentava o remanejamento dos profissionais vinculados ao programa na condição de bolsistas/tutores e que a situação da impetrante foi modificada com sua contratação pelo regime celetista. Também não se identifica, nos elementos constantes dos autos, interesse jurídico da União apto a justificar a manutenção da causa na Justiça Federal. Os documentos apresentados registram que a AGSUS possui personalidade jurídica própria e responde pelos atos praticados no âmbito de suas atribuições. Nesse contexto, compete à Justiça do Trabalho apreciar a pretensão, inclusive para definir a disciplina jurídica aplicável ao atual vínculo da impetrante e verificar se sua condição de saúde, a regulamentação interna da empregadora e a situação das vagas autorizam ou não a transferência pretendida. Reconhecida a incompetência absoluta, não cabe a este Juízo examinar o mérito da pretensão mandamental. Nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, o reconhecimento da incompetência acarreta a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do processo. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da JUSTIÇA DO TRABALHO. Após as anotações e providências necessárias, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho competente (Vara do Trabalho de Oeiras-Pi), nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Deixo de apreciar o mérito da impetração, inclusive as questões relacionadas ao direito ao remanejamento, por competirem ao Juízo destinatário. Intimem-se. Cumpra-se. Picos-Pi. MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI PROCESSO: 1003315-68.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUTH BRITO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO: DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUTH BRITO COSTA contra ato atribuído ao Diretor-Presidente da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – AGSUS, objetivando seu remanejamento do Município de Isaías Coelho/PI para Jaicós/PI. A impetrante fundamenta a pretensão, em síntese, em razões de saúde e na disciplina de remanejamento prevista na Portaria ADAPS nº 12/2022. A autoridade impetrada suscitou a incompetência absoluta da Justiça Federal, ao argumento de que a AGSUS possui natureza jurídica de direito privado e de que a impetrante atualmente mantém vínculo empregatício celetista com a entidade. É o necessário. Decido. A competência é determinada pela natureza da relação jurídica submetida à apreciação jurisdicional. No caso, embora a impetrante tenha anteriormente participado do Programa Médicos pelo Brasil sob regime próprio, as informações prestadas pela AGSUS demonstram que ela foi contratada como médica celetista da Agência em 02/01/2026, situação anterior ao ajuizamento deste mandado de segurança. A AGSUS, por sua vez, constitui serviço social autônomo, dotado de personalidade jurídica de direito privado, não integrando a Administração Pública direta ou indireta. A pretensão deduzida consiste, materialmente, na alteração do local em que a impetrante presta seus serviços como empregada da AGSUS, mediante transferência de Isaías Coelho/PI para Jaicós/PI. A controvérsia, portanto, decorre diretamente da relação de trabalho existente entre a impetrante e a AGSUS, pois a providência pretendida repercute sobre o local de prestação dos serviços decorrentes do contrato de emprego. A circunstância de a impetrante fundamentar seu pedido na Portaria ADAPS nº 12/2022 não modifica a natureza da relação jurídica atualmente existente. Aliás, a própria autoridade impetrada sustenta que essa Portaria regulamentava o remanejamento dos profissionais vinculados ao programa na condição de bolsistas/tutores e que a situação da impetrante foi modificada com sua contratação pelo regime celetista. Também não se identifica, nos elementos constantes dos autos, interesse jurídico da União apto a justificar a manutenção da causa na Justiça Federal. Os documentos apresentados registram que a AGSUS possui personalidade jurídica própria e responde pelos atos praticados no âmbito de suas atribuições. Nesse contexto, compete à Justiça do Trabalho apreciar a pretensão, inclusive para definir a disciplina jurídica aplicável ao atual vínculo da impetrante e verificar se sua condição de saúde, a regulamentação interna da empregadora e a situação das vagas autorizam ou não a transferência pretendida. Reconhecida a incompetência absoluta, não cabe a este Juízo examinar o mérito da pretensão mandamental. Nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, o reconhecimento da incompetência acarreta a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do processo. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da JUSTIÇA DO TRABALHO. Após as anotações e providências necessárias, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho competente (Vara do Trabalho de Oeiras-Pi), nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Deixo de apreciar o mérito da impetração, inclusive as questões relacionadas ao direito ao remanejamento, por competirem ao Juízo destinatário. Intimem-se. Cumpra-se. Picos-Pi. MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal

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