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1003307-59.2026.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003307-59.2026.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.P.N. - E.P.N. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus inerentes efeitos jurídicos, a autocomposição extrajudicial, ultimada entre as partes acima indicadas, apresentada na petição intermediária (fls. 34/46), pela qual exonera-se o alimentante do pagamento da pensão alimentícia vigente ali mencionada, inclusive dos meses de junho, julho e agosto do corrente ano. Oficie-se para imediata cessação dos descontos mensais na folha de pagamento. Nesses termos, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC. Trânsito em julgado, nesta data, dispensada certidão específica, por ser consensual o pedido. Cancele-se a audiência designada perante o CEJUSC (fls. 20/22), providenciando-se a imediata liberação da pauta. P. R. I. C., arquivando-se com as cautelas devidas. - ADV: DANIELE KARINA FRATUCELLO (OAB 491334/SP), DANIELE KARINA FRATUCELLO (OAB 491334/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003307-59.2026.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.P.N. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do requerente. Anote-se. Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido subsidiária de redução de alimentos, pela qual a parte alimentante pretende exonerar-se do pagamento da pensão devida à parte requerida. 1) Tutela provisória (exoneração ou, subsidiariamente, redução dos alimentos) A parte alimentante alega que a parte alimentanda já alcançou a maioridade e tem capacidade de trabalhar para prover o próprio sustento e relata que não tem mais possibilidade continuar pagando os alimentos vigentes, sem prejudicar a sua subsistência. A despeito do poder familiar se extinguir com a maioridade (CC, art. 1.635, inciso III) e, com isso, cessar o dever de sustento (CR, art. 229, combinado com CC, art. 1.634, inciso I), persiste o vínculo parental, que fundamenta a obrigação de prestar alimentos (art. l.694 do CC). Assim, não parece adequado exonerar o alimentante da obrigação, pelo só advento da maioridade da parte alimentanda e obriga-la a propor nova demanda para recuperar a verba, se persistir a necessidade dela. Decerto por isso, entende o Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 358 ), que o advento da maioridade não extingue, ipso facto, o direito à percepção de alimentos , pois eles, em vez de devidos por força do poder familiar, passam a ter fundamento nas relações de parentesco. Além disso, não veio prova convincente de que a parte alimentanda trabalha e tem condições de sustentar-se por si. Portanto, no cotejo da probabilidade dos direitos em conflito e dos correspondentes riscos de dano, initio litis, tenho que qualquer mudança deverá ser feita a final, sob o crivo do contraditório. Em tal situação, indefiro, por ora, a antecipação de tutela. 2) A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 26/10/2026, às 15h00, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 78,82, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 39,41. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica ao endereço ademircotrim@tjsp.jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). 3) Cite-se a parte ré da ação com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar o requerido, conforme exigência legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DANIELE KARINA FRATUCELLO (OAB 491334/SP)

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