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1003300-92.2025.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003300-92.2025.8.13.0145/MG AUTOR: DISLAINE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): GISELE DE SOUZA DEL GAUDIO FONSECA (OAB MG183099) ADVOGADO(A): WELLINGTON DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG130029) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL: evento 1, DOC1, com documentos do evento 1, DOC2 ao evento 1, DOC11. CAUSA DE PEDIR: destacou que mantinha conta junto à Ré e que, em dezembro de 2024, foi surpreendida com débito de R$1.611,82, que afirma não ter autorizado. Asseverou que, ao buscar esclarecimentos, recebeu informações divergentes, ora de que o valor se destinava ao pagamento automático de empréstimo, ora de que decorria de compra realizada em 2020, negócios que afirma não reconhecer. Afirmou que, posteriormente, teve o acesso à conta bloqueado e que as tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas. PEDIDOS: gratuidade da Justiça; inversão do ônus da prova; tutela de urgência para desbloqueio da conta; obtenção de extratos por SISBAJUD; citação da Ré; restituição dos valores indevidamente descontados, inclusive em dobro; indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00; confirmação da tutela; condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. Gratuidade da Justiça deferida e tutela de urgência indeferida em evento 29, DOC1. CONTESTAÇÃO: evento 46, DOC1, com documentos no evento 46, DOC2. PRELIMINARES: não há. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR, asseverou que o bloqueio dos valores foi regular e encontra previsão nos termos e condições de uso da plataforma. Deduziu que a Autora possuía dívida de empréstimo em atraso e que a retenção decorreu do exercício regular de direito. Ressaltou a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar. Afirmou não ter havido dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero dissabor e não ter a Autora comprovado lesão a direito da personalidade. PEDIDOS: produção de provas, especialmente documental; improcedência dos pedidos; intimações exclusivas em nome da patrona indicada. RÉPLICA: evento 57, DOC1. Asseverou que jamais contratou o empréstimo indicado pela Ré e que não confessou a existência da dívida; sustentou a abusividade da retenção unilateral dos valores e a ausência de prova da contratação; reiterou a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da Ré, a configuração dos danos morais e os pedidos iniciais, requerendo, ainda, a condenação da Ré por litigância de má-fé. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: evento 58, DOC1. A Autora, em evento 64, DOC1, informou não pretender produzir outras provas, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. A Ré não apresentou manifestação específica quanto à produção de provas. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre a Autora, na qualidade de consumidora, e a Ré, instituição de pagamento fornecedora de serviços, amolda-se aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a legislação consumerista à hipótese. A Autora nega ter celebrado o empréstimo que, segundo a Ré, teria originado a dívida utilizada para justificar o débito de R$1.611,82 e o posterior bloqueio da conta. Diante dessa negativa, compete à Ré demonstrar a existência da relação contratual, a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, por constituírem fatos impeditivos do direito afirmado pela consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se pode exigir da Autora a produção de prova de fato negativo, consistente na demonstração de que não contratou o empréstimo. A obrigação da Ré de apresentar o instrumento contratual e os elementos capazes de comprovar a manifestação de vontade da consumidora decorre, portanto, da própria distribuição ordinária do ônus da prova, e não de sua inversão. Assim, eventual ausência de comprovação da contratação deverá ser valorada em desfavor da Ré, a quem incumbia demonstrar o suporte contratual da dívida e, consequentemente, a regularidade da retenção realizada. De outro lado, o feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento. A Autora informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento no estado em que se encontra, enquanto a Ré não apresentou manifestação específica quanto à necessidade de dilação probatória. A controvérsia versa essencialmente sobre a existência e regularidade da contratação invocada pela Ré, a legitimidade do débito realizado e a justificativa para o bloqueio da conta, matérias passíveis de solução mediante a análise da documentação constante dos autos. Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por desnecessário, aplicando-se a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC, e, por não se mostrar necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por DISLAINE SOARES DA SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., fundada na alegada retenção indevida de valores e no bloqueio de conta mantida junto à Ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à legitimidade do débito de R$1.611,82 realizado na conta da Autora, à regularidade do bloqueio posteriormente efetuado e à existência de danos materiais e morais indenizáveis. A Autora nega ter contratado o empréstimo que, segundo a Ré, teria originado a dívida e autorizado a retenção do numerário. A Ré, por sua vez, sustenta que a Autora possuía empréstimo em atraso e que tanto o débito quanto o bloqueio decorreram do exercício regular de direito, com fundamento nas condições contratuais aplicáveis à utilização da plataforma. Todavia, a tese defensiva não encontra respaldo suficiente na documentação acostada aos autos. Com efeito, embora a instituição tenha afirmado administrativamente que a Autora contratou, em 30/06/2020, empréstimo no valor de R$173,20 e que a denominada Cédula de Crédito Bancário conteria cláusula autorizadora do débito automático, não apresentou nos autos o instrumento contratual correspondente, tampouco qualquer elemento idôneo que demonstre a manifestação de vontade da consumidora, a efetiva disponibilização do crédito ou a evolução da alegada dívida até alcançar a quantia de R$1.611,82. Também não procede a afirmação constante da contestação de que a Autora teria confessado a existência do débito na petição inicial. Ao contrário, desde o ajuizamento da ação afirmou expressamente não reconhecer o empréstimo ou a compra apontados como origem da cobrança. Nesse contexto, ainda que se pudesse admitir, em tese, a realização de débito automático para pagamento de obrigação regularmente contratada, incumbia à Ré demonstrar a existência da contratação e a autorização da consumidora para a retenção dos valores, fatos que constituem fundamento da licitude por ela invocada. A mesma orientação foi recentemente reiterada por aquela Corte ao assentar que, “em ação na qual o consumidor nega a existência da relação contratual, incumbe à instituição financeira comprovar a contratação e a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.186065-4/001, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 09/07/2026). A circunstância de a contratação invocada pela Ré ter sido supostamente realizada por meio eletrônico não afasta tal conclusão. Ao fornecedor compete preservar e apresentar os registros eletrônicos capazes de demonstrar a autenticidade da operação, especialmente quando o consumidor nega sua realização. Assim, independentemente da inversão formal do ônus da prova, verifica-se que a Ré não se desincumbiu de comprovar os fatos por ela invocados para justificar a cobrança, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não comprovada a existência e exigibilidade da dívida utilizada como fundamento para a retenção, mostra-se indevido o débito de R$1.611,82 realizado na conta da Autora. A mesma conclusão se aplica ao bloqueio da conta. A própria Ré não nega a adoção da medida, limitando-se a sustentar genericamente que o bloqueio temporário encontra previsão nos termos e condições de uso da plataforma e constitui mecanismo destinado à preservação da segurança dos usuários e de terceiros. Entretanto, não demonstrou qual comportamento concreto da Autora teria ensejado a restrição, tampouco apresentou cláusula contratual aplicável ao caso, registro de segurança, justificativa específica ou período durante o qual o bloqueio teria permanecido ativo. A jurisprudência admite a legitimidade do bloqueio promovido pela instituição financeira quando demonstrada, de forma concreta, a circunstância contratual que o autoriza, como ocorre, por exemplo, nos casos em que comprovado o descumprimento, pelo correntista, de determinação para apresentação de documentação destinada à atualização cadastral: BLOQUEIO ACESSO ELETRÔNICO CONTA CORRENTE - DESCUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS PARA ATUALIZAÇÃO DADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Cabe à instituição financeira manter atualizados os dados cadastrais de seus correntistas, não havendo irregularidade alguma na solicitação de documentos com essa finalidade. Considera-se regular o bloqueio ao acesso eletrônico da conta corrente quando comprovado o descumprimento, por parte do correntista, da determinação de apresentação dos documentos necessários para atualização dos seus dados cadastrais. Inexistindo nos autos comprovação de conduta ilícita praticada pela instituição financeira, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.548020-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2020, publicação da súmula em 19/11/2020) Destaquei. A situação dos presentes autos é diversa. A Ré não comprovou qualquer irregularidade concretamente praticada pela Autora que justificasse a restrição, nem trouxe aos autos o instrumento contratual que, segundo sustenta, autorizaria a retenção dos valores. A mera referência genérica aos termos e condições de uso ou à existência de dívida em atraso não é suficiente para demonstrar a regularidade da medida. Ausente comprovação da dívida que fundamentaria a medida e inexistindo demonstração de qualquer outra irregularidade imputável à consumidora, o bloqueio também se revela injustificado. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE PAGAMENTO DIGITAL. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando instituição de pagamento ao pagamento de encargos de mora sobre valores indevidamente retidos em conta digital e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios, reconhecida a sucumbência recíproca em menor extensão da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio da conta da usuária e a retenção de valores pela instituição de pagamento configuram exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado é adequado; e (iii) examinar a correção do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre usuária e instituição de pagamento é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da usuária. 4. Embora os Termos e Condições de Uso prevejam a possibilidade de bloqueio de valores, a instituição ré não comprovou de forma concreta e individualizada o motivo que ensejou a retenção da conta e do saldo da autora. 5. O bloqueio da conta e a retenção do valor de R$ 1.533,77 por período prolongado, sem justificativa idônea e sem comunicação eficaz, caracterizam falha na prestação do serviço. 6. A restrição indevida ao acesso a valores utilizados na atividade profissional da autora ultrapassa meros aborrecimentos e configura dano moral indenizável. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, não comportando redução. 8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados na origem, mostrando-se adequada sua majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.392988-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Por conseguinte, caso ainda persista restrição decorrente dos fatos discutidos nestes autos, deverá a Ré restabelecer o acesso da Autora à conta e abster-se de promover novas retenções ou bloqueios fundados na dívida ora controvertida. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Reconhecida a irregularidade do débito, impõe-se a restituição dos valores indevidamente apropriados. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida traduza conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, a Ré apropriou-se do numerário com fundamento em relação contratual cuja própria existência não logrou demonstrar, deixando de apresentar o instrumento contratual, a autorização para o débito e a evolução da dívida, circunstâncias que afastam a configuração de engano justificável. A Ré sustenta que a retenção decorreu de empréstimo regularmente contratado e de autorização expressamente constante de Cédula de Crédito Bancário, mas, mesmo depois de instaurada a controvérsia judicial, deixou de apresentar o contrato, a autorização para débito ou demonstrativo da evolução da dívida. A cobrança, portanto, mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Assim, a Ré deverá restituir em dobro o valor indevidamente debitado, totalizando R$3.223,64, acrescido dos consectários legais. DOS DANOS MORAIS. No que se refere aos danos morais, igualmente assiste razão à Autora. A hipótese não se limita à realização de cobrança indevida ou a simples contratempo cotidiano. Houve retirada de R$1.611,82 de conta utilizada pela Autora para movimentação de recursos provenientes de seu trabalho, seguida de restrição de acesso à própria conta, sem que a instituição financeira tenha demonstrado a existência da obrigação que justificaria tais providências. Além disso, a Autora buscou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, tendo recebido informações acerca de negócio jurídico cuja contratação continuou negando. A indevida privação de quantia relevante, associada à restrição de acesso à conta mantida perante a fornecedora, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e interfere de maneira significativa na esfera de tranquilidade e segurança do consumidor, configurando dano moral indenizável. Para a fixação do valor da indenização, devem ser consideradas a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem que o arbitramento importe enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização em R$5.000,00. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Autora requereu, em réplica, a condenação da Ré por litigância de má-fé, ao argumento de que a defesa alterou a verdade dos fatos ao afirmar que teria havido confissão da dívida na petição inicial. Embora a afirmação defensiva não encontre respaldo na narrativa da inicial, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC exige demonstração inequívoca de comportamento processual doloso ou temerário, não sendo suficiente a adoção de tese jurídica ou interpretação dos fatos posteriormente afastada pelo Juízo. Ausentes elementos suficientes para caracterizar alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, indefiro o pedido. O requerimento de obtenção de extratos por meio do SISBAJUD mostra-se desnecessário diante do conjunto probatório já produzido e da possibilidade de julgamento do mérito, razão pela qual fica prejudicado. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOS para: a) reconhecer a irregularidade do débito de R$1.611,82 realizado pela Ré em desfavor da Autora; b) condenar a Ré a restituir, em dobro, o valor indevidamente debitado, totalizando R$3.223,64, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observada a taxa legal; c) determinar que a Ré, caso ainda persista restrição decorrente dos fatos discutidos nestes autos, restabeleça o acesso da Autora à respectiva conta, no prazo de 05 (cinco) dias, abstendo-se de promover novas retenções ou bloqueios com fundamento na dívida cuja contratação não foi comprovada; d) condenar a Ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observada a taxa legal; e) rejeitar o pedido de condenação da Ré por litigância de má-fé. Julgo prejudicado o requerimento de obtenção de extratos por meio do SISBAJUD. Considerando que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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