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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003295-40.2026.8.13.0079/MG AUTOR: MICHELLE CRISTINA FIUZA ADVOGADO(A): ANDRESSA LUIZA DE ABREU SILVA (OAB MG230589) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DOS SANTOS MORAES DE QUEIROZ (OAB MG183444) AUTOR: PAMELA DOMINIQUE FIUZA FERREIRA DE MORAES ADVOGADO(A): ANDRESSA LUIZA DE ABREU SILVA (OAB MG230589) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DOS SANTOS MORAES DE QUEIROZ (OAB MG183444) DECISÃO Vistos. INDEFIRO o requerimento de citação da parte ré, por meio do aplicativo de mensagens “WhatsApp”, uma vez que, tal medida deve ser admitida somente em caráter excepcional, quando comprovado o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização da parte ré, situação não configurada, no caso dos autos. A respeito, já decidiu o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA - CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP – RÉ RESIDENTE EM OUTRO PAÍS - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA JURÍDICA - CITAÇÃO POR EDITAL - - EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDEFERIMENTO. A citação por aplicativo de mensagens WhatsApp, além de não garantir segurança jurídica ao ordenamento, só poderá ser requerida, assim como a citação por edital, quando comprovado o esgotamento de todas as possibilidades da citação pessoal, bem como a realização de todas as diligências possíveis para localização da parte ré. Não havendo evidência nos autos da tentativa de localização do endereço da requerida, o indeferimento da citação por aplicativo de mensagem e por edital é medida que se impõe. V. V. - Não há óbice à utilização do aplicativo de mensagens instantâneas "Whatsapp" como meio de comunicação dos atos processuais, questão que restou pacificada pelo CNJ em decisão tomada à unanimidade, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251.94.2016.2000000. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.569439-1/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação da súmula em 09/03/2021) INDEFIRO, também, o requerimento de realização de pesquisas a partir do referido cadastro empresarial, especialmente perante a Receita Federal/REDESIM e a JUCEMG, com o objetivo de identificar a titular do MEI, bem como obter seu CPF e endereço cadastral atualizado, uma vez que não há, nos autos, comprovação de que a parte autora tenha esgotado as diligências que lhe competiam para a localização da parte ré. INTIME-SE a parte autora para, em cinco dias, informar o endereço correto e atual da parte ré, sob pena de extinção. Caso a parte autora permaneça inerte por mais de trinta dias, intime-se, “pessoalmente”, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. I.
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