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1003281-09.2024.4.01.3502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1003281-09.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA CARLOS NOVAES Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. 2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que, entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o Decreto n. 20.910/32. O benefício assistencial de prestação continuada, que constitui o principal instrumento de política assistencial social no país, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Cuida-se de benefício de caráter não contributivo, correspondente a um salário mínimo mensal, o qual é destinado às pessoas com deficiência e idosos em situação de risco social. Dispõe a norma constitucional: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício foi regulamentada pelo artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), bem como pelo artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), os quais disciplinam os seguintes requisitos: (i) ser pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos, ou pessoa com deficiência, assim compreendida aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (ii) encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela inexistência de meios para prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, ou seja, hipossuficiência financeira grave. Em relação ao requisito econômico, o STF, no julgamento dos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, averbou que o juiz pode conjugar o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no § 3º do artigo 20, da Lei 8.742/1993, com outros parâmetros e fatores, à vista do caso concreto, para definir o estado de miserabilidade. Essa mudança foi posteriormente incorporada pelo legislador ao texto legal, no § 11º. Atualmente, admite-se que o critério de 1/4 de salário-mínimo seja estendido para 1/2 salário mínimo, se previsto em regulamento (art. 20, §11º-A da Lei 8.742/1993, alterado pela Lei 14.176/2021). Além disso, a Lei 13.846/2019 introduziu outro requisito, consistente na inscrição no CadÚnico (§ 12). Anteriormente, este Juízo se posicionava no sentido de que o CadÚnico era documento meramente declaratório. Contudo, por determinação do Governo Federal, o sistema do CRAS Municipal passou a realizar estudo social com visita domiciliar por ocasião da inscrição ou atualização do CadÚnico. A equipe do CRAS elabora um parecer técnico instruído com fotografias e diversos dados relevantes acerca da condição socioeconômica da família. Assim, o CadÚnico deixou de ser procedimento meramente declaratório, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 6º-F, § 6º, da Lei do LOAS, sem prejuízo das demais provas produzidas nos autos. Por fim, no procedimento de análise da vulnerabilidade, nos termos do art. 20-B da Lei 8.742/93, devem ser avaliados os seguintes parâmetros complementares: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § No caso em análise, o laudo da perícia médica judicial constatou que a parte autora possui impedimento de longo prazo que compromete, de forma relevante, sua capacidade para o exercício de atividade produtiva apta a garantir o próprio sustento, bem como sua plena integração social, caracterizando-se, assim, a condição de pessoa com deficiência, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Transcrevo, a seguir, trechos relevantes do laudo pericial: "1. O periciando apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (Especificar a lesão, doença ou sequela e informar o CID e as limitações): Sim. Fibromialgia, osteoporose e ansiedade, nos Cids-10 M79, M80 e F41, respectivamente. Pericianda evolui com restrição de força e mobilidade em varias articulações, agravamento com ansiedade e alteração do sono e humor e dificuldades para algumas tarefas diárias. 5. SE MAIOR DE 16 ANOS - O periciando possui impedimento para o exercício de atividade produtiva? ( x ) SIM Justifique: a fibromialgia causa dores musculoesqueléticas difusas e persistentes, que podem reduzir a capacidade de realizar atividades contínuas. Mesmo tarefas simples podem gerar desconforto intenso, limitando a produtividade. Pessoas com fibromialgia frequentemente sentem uma fadiga incapacitante, semelhante à exaustão após esforço físico intenso. Isso dificulta a manutenção do ritmo de trabalho e da concentração ao longo do dia. Muitos pacientes relatam problemas de memória, dificuldade para manter o foco e lentidão no raciocínio, o que compromete atividades que exigem atenção constante e tomada de decisão rápida. A hipersensibilidade a sons, luzes e toques pode tornar certos ambientes de trabalho insuportáveis, prejudicando a adaptação a rotinas normais. Mesmo dormindo, muitos pacientes acordam cansados, o que leva à diminuição da resistência física e mental durante o dia. Movimentos repetitivos ou prolongados podem aumentar a rigidez muscular e a dor, reduzindo a capacidade de desempenhar atividades físicas ou que exijam esforço manual. 7. O impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (x ) SIM Justifique: pericianda já conta com 65 anos de idade e informa que nunca exerceu função remunerada. 9. O impedimento é de longo prazo, ou seja, produz efeitos por pelo menos dois anos? ( x ) SIM Justifique: não se espera recuperação, embora possa haver controle de alguns sintomas." Entretanto, a despeito de estar demonstrada a existência de impedimento de longo prazo, não ficou comprovado que a parte autora esteja em situação de vulnerabilidade social. No caso, embora o laudo socioeconômico tenha concluído pela situação de vulnerabilidade social, o perito informou que os filhos da autora prestam alimentos. Reproduzo, no que importa, o laudo socioeconômico: "9. O periciando recebe auxílio financeiro de terceiros que não integram o grupo de convivência? (Especificar a origem, valor e periodicidade) Sim, relata que recebe ajuda financeira dos filhos esporadicamente, sem valor e período especificados." A parte autora possui dois filhos, dentre os quais a filha Aline percebe remuneração elevada, conforme demonstrado no CNIS acostado ao evento n. 2280789988. Ademais, não se verifica, no caso concreto, situação excepcional apta a autorizar o afastamento do critério objetivo de aferição da renda familiar estabelecido em lei. Ressalte-se que as informações colhidas pelo perito, bem como as fotografias que instruem o laudo socioeconômico e retratam a moradia da parte autora, evidenciam que o imóvel apresenta estrutura adequada, não condizente com a alegada condição de vulnerabilidade, revelando, ainda, que a parte autora não enfrenta privações materiais severas. Além disso, nos termos dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, existe dever legal de mútua assistência material entre parentes próximos. O dever assistencial atribuído ao Estado possui natureza subsidiária, de modo que somente pode ser reconhecido quando o requerente e sua família não dispuserem de meios para prover o próprio sustento. Nesse sentido, cito o seguinte precedente da 2ª Turma Recursal de Goiás: "BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. HOMEM. 47 ANOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECEBE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de amparo assistencial à pessoa deficiente, sob o fundamento de que o critério de miserabilidade não fora atestado de forma satisfatória. 2. O recorrente alega que os requisitos legais foram devidamente comprovados, estando em situação de hipossuficiência econômica. Afirma que as fotos e demais provas coligidas aos autos comprovam suas alegações. 3. Sem razão o recorrente, haja visto que o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando a parte autora não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos. Além disso, verifica-se que o grupo familiar já se encontra contemplado por um benefício previdenciário, qual seja, pensão adquirida em decorrência do falecimento de sua genitora, Sra. Laurica Lucinda de Carvalho. Destaca-se que, nos termos do art. 20, §4º da Lei 8.742/93, é vedada a acumulação de benefícios de prestação continuada com outro benefício previdenciário. É importante ressaltar que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar, e que a obrigação primeira de promover o sustento das pessoas é da família, cabendo ao Estado atuar apenas de forma subsidiária. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sentença mantida. 5. Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que não foram ofertadas contrarrazões, não havendo que se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, §2º do CPC” (2ª TR de Goiás, Processo n. 1006526-67.2020.4.01.3502, rel. Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, julg. 19.5.2022, Informativo n. 45/2022). A TNU segue o mesmo entendimento: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, rel. Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, 27/06/2022. Assim, ausente um dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial, o pedido deve ser julgado improcedente. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995 e no artigo 1º da Lei 10.259/2001. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se. P.R.I. Anápolis, assinado e datado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal

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