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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Processo 1003276-32.2021.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Dircelene Mendonça - Lucivania Pereira Barbosa Caetano - - Luis Antonio Caetano e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Dircelene Mendonça inicialmente em face de Metalaço Distribuidora de Produtos Siderúrgicos Ltda. (fls. 01/05). A requerente alega que, por instrumento particular firmado em 19 de outubro de 2000, adquiriu de Antônio Lucena de Lima a posse mansa e pacífica do Lote nº 10, Quadra 14, do loteamento Jardim Santa Rosa, em Campinas, matriculado sob o nº 72.421 perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 02 e 20/23). Sustenta a ocorrência de accessio possessionis, aduzindo que seu antecessor ocupava o bem desde 1992, somando mais de vinte anos de posse ininterrupta e sem oposição, além de ter erigido construção no local (fls. 02/03). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação dos confinantes e das Fazendas Públicas, a produção de provas e a declaração de aquisição originária da propriedade (fls. 03/04). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora (fl. 37). O Ministério Público declinou de atuar no feito por ausência de interesse público ou individual indisponível (fls. 35/36). O Município de Campinas (fls. 87/88) e a União (fl. 153) informaram expressamente o desinteresse na causa. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi cientificada nos autos (fls. 157 e 163). O 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas prestou informações registrais, asseverando que a descrição do imóvel atende ao princípio da especialidade registral objetiva e que não há óbice registrário ao prosseguimento da demanda (fls. 148/149). Os terceiros Lucivania Pereira Barbosa Caetano e Luiz Antonio Caetano compareceram espontaneamente aos autos e ofertaram contestação (fls. 89/100). Argumentaram que são os legítimos titulares e possuidores do imóvel usucapiendo, tendo adquirido os direitos do bem e obtido a adjudicação compulsória nos autos do processo nº 1023298-89.2019.8.26.0114 perante a 2ª Vara Cível de Campinas, com trânsito em julgado (fls. 90, 118/120 e 122). Apontaram que a autora nunca exerceu atos possessórios, denunciando a falsidade do contrato exibido pela requerente (fls. 91/92). Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a improcedência da demanda e a condenação da autora por litigância de má-fé (fls. 98/99). Juntaram documentos (fls. 101/130). Determinada a inclusão dos contestantes no polo passivo e a abertura de vista para réplica (fl. 131), a autora quedou-se inerte (fl. 135). Instadas as partes à especificação probatória (fl. 136), a autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (fl. 139), decorrendo o prazo dos réus in albis (fl. 141). Posteriormente, os réus noticiaram o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação de Manutenção de Posse nº 1003407-41.2020.8.26.0084, que tramitou perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou improcedente a pretensão possessória da autora (fls. 193/195 e 196/204). Postularam o julgamento antecipado da lide com base na coisa julgada material ou a suspensão do feito (fls. 193/195). A decisão de fls. 208/209 determinou a baixa da titular anterior, indeferiu o pedido de suspensão processual, determinou a citação dos confrontantes e a complementação documental da gratuidade de justiça pleiteada pelos corréus. A gratuidade pleiteada pelos requeridos restou indeferida ante a inércia na apresentação dos documentos determinados (fls. 289 e 295). Diante das tentativas frustradas de citação e da notícia do falecimento de confrontantes (fls. 178, 179 e 287), a autora requereu a inclusão e citação dos herdeiros Vicente Vigani e Vera Helena Vigani Sodini no endereço apurado em feito análogo (fls. 213, 275/276 e 300/306), pesquisas de endereço para os confrontantes e interessados Antonio Delaurentis, Mateus José Escaleira de Macedo e Benedito Gomes Ferreira (fls. 302/303), bem como a citação por edital de Hugo Locatelli e da confinante Concreta Comercial de Cimento Ltda. (fls. 213 e 293). Foram encartados os resultados das pesquisas do sistema SIEL (fls. 307/308). Pois bem. A gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora permanece hígida (fl. 37), ante a ausência de elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção legal e a declaração de hipossuficiência firmada (fl. 07). Por outro lado, em relação aos réus Lucivania Pereira Barbosa Caetano e Luiz Antonio Caetano, o benefício da gratuidade processual foi expressamente indeferido pela decisão de fl. 295, após ter decorrido o prazo legal sem a juntada dos documentos comprobatórios determinados com fulcro no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (fls. 208/209 e 289). Dessa forma, resta consolidado o indeferimento da benesse aos corréus, cabendo a eles o recolhimento das despesas dos atos processuais que provocarem, sem prejuízo da responsabilidade pelas verbas de sucumbência ao final. Outrossim, os réus suscitaram a ocorrência de coisa julgada material decorrente da sentença prolatada nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 1003407-41.2020.8.26.0084, da 7ª Vara Cível de Campinas, que julgou improcedente o pedido possessório deduzido pela autora (fls. 193/195 e 196/204). A prejudicial arguida não merece acolhimento. A autoridade da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (artigo 337, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil). A demanda possessória anterior limitou-se à discussão da posse como situação fática (ius possessionis) e aos requisitos estritos do artigo 561 do Código de Processo Civil, sem emitir juízo definitivo sobre a propriedade ou a prescrição aquisitiva. A presente ação de usucapião, por sua vez, possui natureza petitória e funda-se no direito à declaração originária de domínio (ius possidendi / prescrição aquisitiva com esteio no artigo 1.238 do Código Civil), amparada em lapso temporal autônomo e cadeia possessória. A rejeição de tutela possessória por ausência de prova de esbulho ou de posse imediata na data do litígio não impede o exame exauriente dos requisitos da usucapião na via própria. Portanto, rejeito a alegação de coisa julgada, mostrando-se inviável o julgamento antecipado extintivo pleiteado pela defesa. O feito encontra-se dependendo da regularização das citações dos confrontantes e terceiros interessados para a perfeita consolidação da relação jurídica processual. Com efeito, a parte autora requereu a citação por edital da confrontante Concreta Comercial de Cimento Ltda. (fl. 293). Ocorre que a citação por edital é medida de caráter excepcional e subsidiário, admitida tão somente quando demonstrado o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização (artigo 256 do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo 1.338 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em tela, a pesquisa realizada no sistema SISBAJUD/Receita Federal apontou o endereço cadastral da empresa como sendo na "Rua 6, S/N, Quadra 14, Lote 48, Jardim Santa Rosa, Campinas/SP" (fl. 188). A carta citatória expedida para esse local retornou negativa (fl. 287). Contudo, o mandado anterior diligenciado por Oficial de Justiça foi cumprido na "Rua Santo Antonio Claret, nº 203, Jardim Chapadão" (fl. 179). Ainda não foram esgotadas as pesquisas de praxe quanto ao quadro societário da empresa confrontante. Impõe-se, assim, a realização de pesquisa via sistema JUCESP e INFOJUD/SISBAJUD voltada a identificar os sócios administradores da pessoa jurídica para viabilizar a citação pessoal, razão pela qual indefiro, por ora, a citação editalícia. Lado outro, constatado o falecimento dos confrontantes Eduardo Vigani e Filomena Delaurentis Vigani, a parte autora comprovou a inexistência de inventário em andamento e indicou que, em ação análoga perante a comarca (processo nº 1002388-97.2020.8.26.0084), os herdeiros foram identificados e citados pessoalmente (fls. 213, 273, 275/276 e 300/306). A autora procedeu à complementação de cadastro no sistema informatizado, incluindo Vicente Vigani e Vera Helena Vigani Sodini no polo passivo (fls. 300/301 e 305/306). Estando os herdeiros devidamente qualificados e com endereço certo na Rua Coronel Quirino, nº 1.218, Apto. 18, Cambuí, Campinas/SP, CEP 13025-002, impõe-se o deferimento da citação postal destes na qualidade de sucessores dos confrontantes tabulares, prestigiando-se o contraditório. Quanto ao confinante Antonio Delaurentis, a parte autora indicou dados de RG e CPF e requereu a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (fl. 302). Defiro a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para a localização de endereço atualizado. Em relação ao confrontante Mateus José Escaleira de Macedo e ao terceiro interessado Benedito Gomes Ferreira, a diligência no sistema SIEL restou infrutífera (fls. 307/308). Todavia, a ordem judicial de fl. 296 determinou a pesquisa ampla por meio do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. A serventia deverá certificar o cumprimento das consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD faltantes. Quanto ao interessado Hugo Locatelli, a análise do pedido de citação por edital fica postergada para momento posterior ao cumprimento das diligências acima determinadas. Ante o exposto: a) Rejeito a prejudicial de coisa julgada arguida pelos corréus Lucivania Pereira Barbosa Caetano e Luiz Antonio Caetano; b) Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça aos requeridos Lucivania e Luiz Antonio, nos termos da decisão de fl. 295; c) Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital da confrontante Concreta Comercial de Cimento Ltda. e do terceiro interessado Hugo Locatelli; d) Determino a citação postal, com aviso de recebimento, dos herdeiros Vicente Vigani e Vera Helena Vigani Sodini, no endereço indicado a fls. 300/301 e 305/306 (Rua Coronel Quirino, nº 1.218, Apto. 18, Cambuí, Campinas/SP, CEP 13025-002), na qualidade de sucessores dos confrontantes do Lote 09, advertindo-se do prazo de quinze dias úteis para resposta; e e) Determino à Serventia a realização de pesquisas de endereço em nome de Antonio Delaurentis (CPF nº 037.425.808-25), Mateus José Escaleira de Macedo (CPF nº 709.819.497-20), Benedito Gomes Ferreira (CPF nº 129.441.148-91) e da empresa Concreta Comercial de Cimento Ltda. (CNPJ nº 57.958.910/0001-07, para busca de sócios) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com a juntada dos resultados das pesquisas, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 26 de agosto de 2026. - ADV: ESTHER DO LAGO E SOUZA (OAB 111495/SP), ESTHER DO LAGO E SOUZA (OAB 111495/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP)
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