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TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1003273-72.2024.8.11.0025. REQUERENTE: ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES REQUERIDO: JOEL GONCALVES ALVES DE ALMEIDA, JULIANA GONCALVES ALVES DE ALMEIDA, JOSE CARLOS TRAJANO FREIRE Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por ASSOCIAÇÃO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA - AJES em face de JOEL GONÇALVES ALVES DE ALMEIDA, JULIANA GONÇALVES ALVES DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS TRAJANO FREIRE, todos devidamente qualificados. No curso do feito, as partes noticiaram a celebração de transação amigável e acostaram aos autos o respectivo Termo de Acordo (Id. 247633288 e Id. 247635192), pelo qual compuseram o litígio e pleitearam a sua homologação judicial para a extinção do processo. Instrumento procuratório outorgando poderes expressos para transigir carreado aos autos (Id. 248410405). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo entabulado reflete a livre manifestação de vontade das partes sobre direitos patrimoniais de caráter disponível, preenchendo todos os requisitos de validade previstos no art. 104 e art. 840 do Código Civil. Ademais, constata-se a regularidade da representação processual, figurando causídicos com poderes específicos para transigir (art. 105 do Código de Processo Civil). Desse modo, inexiste óbice legal à homologação pretendida, ensejando o encerramento da relação processual com resolução de mérito, na esteira do art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (Id. 247635192), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, e no art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme convencionado no instrumento de transação. Havendo custas remanescentes e ausente disposição em sentido diverso, as partes as dividirão igualmente (art. 90, § 2º, CPC), aplicando-se a dispensa de pagamento das custas remanescentes, se cabível, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Considerando que a celebração de transação é incompatível com o interesse de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se incontinenti o trânsito em julgado. Preclusas as vias recursais e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva na distribuição. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta
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