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1003272-22.2025.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1003272-22.2025.8.11.0003 AUTOR: JOSE DIAS DE MOURA REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA I. Relatório JOSÉ DIAS DE MOURA ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Narra que recebe benefício previdenciário por intermédio do Banco Bradesco e que identificou em sua conta bancária descontos sob a rubrica “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta que os descontos tiveram início em janeiro de 2021 e totalizaram R$ 538,02. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.076,04, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova e condenação das requeridas ao pagamento das verbas de sucumbência. Foi deferida ao autor a gratuidade da justiça. O Banco Bradesco apresentou contestação. O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que havia indeferido a inversão do ônus da prova. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 1008647-13.2025.8.11.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso e determinou a inversão do ônus probatório em favor do consumidor. No curso do feito, o autor e o Banco Bradesco celebraram acordo, posteriormente cumprido pela instituição financeira. Por sentença de id. 201795466, a transação foi homologada, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao Banco Bradesco, com determinação expressa de prosseguimento da demanda em face da MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A requerida MBM opôs embargos de declaração sustentando que o acordo celebrado com a corré deveria produzir efeitos também em seu favor. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de id. 209637473, sobrevindo o trânsito em julgado. A requerida MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR apresentou contestação no id. 194838906. Sustentou a regularidade da contratação e afirmou que o autor aderiu a seguro coletivo vinculado à apólice n. 04.0982.050963 e à proposta n. 1709780, mediante contratação realizada por call center. Alegou que o certificado individual e a gravação da contratação demonstrariam a adesão ao seguro e a autorização para débito dos respectivos prêmios em conta bancária. Defendeu a inexistência de cobrança indevida e, consequentemente, a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais. Houve impugnação à contestação no id. 224903550, na qual o autor reiterou a inexistência da contratação e sustentou que a requerida não apresentou a gravação do atendimento telefônico invocada como prova da adesão. Intimadas para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide no id. 225946596. A requerida, por sua vez, informou no id. 228154121 que a prova necessária ao julgamento já se encontrava nos autos e requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Ii. Fundamentação 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente documental e as próprias partes, após regularmente intimadas para especificação de provas, informaram não haver necessidade de dilação probatória. Não há, portanto, necessidade de audiência ou produção de outras provas. 2. Da existência da contratação O autor nega ter contratado o seguro que originou os descontos efetuados em sua conta bancária. Diante da negativa de contratação e da inversão do ônus da prova determinada pelo Tribunal, incumbia à requerida demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. A MBM sustenta que o autor aderiu a seguro coletivo vinculado à apólice n. 04.0982.050963 e à proposta n. 1709780, com início de vigência em 07/01/2021. Para demonstrar a contratação, apresentou, entre outros documentos, certificado individual emitido em nome do autor, no qual constam as coberturas securitárias e o valor mensal do prêmio. O referido documento, contudo, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. Isso porque a própria requerida afirma expressamente na contestação que a contratação ocorreu por meio de call center e que a gravação do atendimento comprovaria a adesão ao seguro e a autorização para os descontos. O contrato coletivo juntado aos autos igualmente prevê que as propostas comercializadas por call center ou telemarketing são preenchidas eletronicamente e que as informações relativas à contratação podem ser comprovadas mediante a gravação realizada com o segurado. Entretanto, embora tenha afirmado possuir tal elemento probatório, a requerida não juntou aos autos a gravação da contratação. Também não apresentou proposta de adesão subscrita pelo autor, assinatura eletrônica ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar, de forma segura, sua manifestação de vontade. O certificado individual produzido unilateralmente pela seguradora demonstra que o autor foi inserido administrativamente no grupo segurado, mas não comprova que tenha solicitado ou consentido com a contratação. A ausência da gravação assume especial relevância porque se trata de prova que estava sob a disponibilidade da fornecedora, sobre quem já recaía o ônus probatório por força da decisão proferida pelo Tribunal. Além disso, mesmo após novamente intimada para especificar provas, a requerida afirmou que não pretendia produzir outras provas. Assim, não tendo a MBM comprovado a manifestação de vontade do autor, deve ser reconhecida a inexistência da contratação que deu origem aos descontos questionados. 3. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a realização dos descontos questionados, que totalizaram R$ 538,02. Quanto à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. A Corte Especial, contudo, modulou os efeitos do entendimento para estabelecer que, nas relações privadas, a orientação se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa . Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 . Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, quanto aos descontos efetuados até 29/03/2021, aplica-se o entendimento anteriormente vigente, que condicionava a devolução em dobro à demonstração de má-fé do fornecedor. Ausente prova específica nesse sentido, a restituição deve ocorrer de forma simples. Diversamente, os valores descontados a partir de 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro. A requerida promoveu cobranças decorrentes de contratação que não conseguiu comprovar, embora tenha afirmado que a adesão ocorreu por call center e que a respectiva gravação demonstraria a manifestação de vontade do consumidor. A ausência dessa gravação, somada à inexistência de proposta assinada, assinatura eletrônica ou outro elemento idôneo de consentimento, evidencia cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, sem demonstração de engano justificável. Desse modo, os valores indevidamente descontados até 29/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, e aqueles descontados a partir de 30/03/2021, em dobro, ambos acrescidos dos consectários legais. 4. Do dano moral O autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido não comporta acolhimento. A realização de cobrança indevida, embora configure falha na prestação do serviço e imponha a restituição dos valores descontados, não conduz automaticamente à configuração de dano moral. Para que surja o dever de indenizar, é necessário que as circunstâncias concretas demonstrem ofensa relevante a direito da personalidade, não bastando o simples reconhecimento da irregularidade contratual. No caso, os descontos foram de pequena expressão individual e não há prova de que tenham ocasionado negativação, bloqueio da conta, privação concreta de recursos indispensáveis à subsistência ou outra repercussão excepcional. Embora o autor tenha afirmado que os descontos incidiam sobre valores utilizados para sua manutenção, não foram produzidos elementos que demonstrem efetivo comprometimento de sua subsistência ou consequência extrapatrimonial relevante. Os prejuízos demonstrados permanecem, portanto, no âmbito patrimonial, os quais serão reparados mediante restituição dos valores indevidamente descontados. Não configurado dano aos direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 5. Do abatimento dos valores já recebidos a título de danos materiais Embora o acordo celebrado entre o autor e o Banco Bradesco não produza efeitos subjetivos em favor da requerida MBM, que dele não participou, seus efeitos patrimoniais devem ser considerados na apuração da indenização. Isso porque a reparação do dano material está limitada ao prejuízo efetivamente suportado pelo lesado, não sendo admissível que o mesmo desembolso seja ressarcido mais de uma vez, ainda que por réus distintos. No caso, o autor postulou a restituição dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, que totalizaram R$ 538,02. No curso do processo, celebrou acordo com o Banco Bradesco, mediante o pagamento de R$ 5.000,00, cuja quitação abrangeu os pedidos formulados na demanda, inclusive aqueles de natureza material. Desse modo, embora a transação não implique reconhecimento da inexistência da obrigação da MBM nem extensão da quitação à requerida remanescente, o montante recebido para reparação do dano material deve ser considerado, pois o prejuízo patrimonial somente pode ser indenizado até o limite da perda efetivamente experimentada. Assim, eventual condenação da MBM à restituição dos valores indevidamente descontados deverá observar o abatimento da quantia já recebida pelo autor, no acordo celebrado com o Banco Bradesco, a título de reparação dos mesmos danos materiais, evitando-se duplicidade de ressarcimento e enriquecimento sem causa. Considerando que o valor recebido em razão do acordo supera o prejuízo material objeto desta demanda, não subsiste saldo de dano material a ser ressarcido pela requerida MBM, ficando prejudicada, por consequência, a condenação ao pagamento da repetição do indébito, simples ou em dobro. IiI. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ DIAS DE MOURA em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica decorrente da proposta n. 1709780, vinculada à apólice n. 04.0982.050963, que deu origem aos descontos discutidos nestes autos; b) CONDENAR a requerida a restituir os valores efetivamente descontados da conta bancária do autor sob a rubrica “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, observando-se a restituição simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores a essa data, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir de cada desconto. Considerando que a quantia recebida no acordo supera o prejuízo patrimonial objeto da demanda, DECLARO inexistente saldo a ser pago pela requerida a esse título, autorizando o abatimento do valor do acordo formulado. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, observada, quanto ao autor, a gratuidade da justiça; bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, que fixo por apreciação equitativa, em r$ 1.500,00 para cada, nos termos do art. 85, § 8º, do cpc, consideradas a natureza da demanda, a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito

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