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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003263-16.2026.8.13.0344/MG AUTOR: PAULO ROGERIO DE ANDRADE ADVOGADO(A): LUCINEIDE ANTUNES SAVAZI E COVIZZI (OAB MG167766) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por PAULO ROGERIO DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Considerando que a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015 orienta os magistrados estaduais com competência previdenciária/acidentária, nas ações que visam à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), aposentadoria por invalidez, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, a determinarem, desde o despacho inicial, a realização da prova pericial médica quando necessária ao deslinde da controvérsia, e tendo em vista os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, DETERMINO a realização de prova pericial médica. Para tanto, NOMEIO, por meio do sistema AJG da Justiça Federal, como perita médica DRA. Anny Karolini Yoshida, e fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Saliento que o valor dos honorários fixados nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, está defasado. Cumpra-se o seguinte: CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se a perita médica para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização da perícia médica. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Informada a data designada, intime-se a parte autora para comparecer à perícia médica, no dia e horário estabelecido pela respectiva perita, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar as consequências processuais cabíveis. O laudo pericial médico deverá ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do respectivo ato. Juntado ao auto o laudo pericial, proceda a serventia à solicitação/liberação dos honorários periciais em favor do(a) respectivo(a) perito(a) e, em seguida, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso haja proposta de acordo pela parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, intime-se a parte PAULO ROGERIO DE ANDRADE, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Iturama/MG, data e assinatura eletrônicas. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama · Outros
Processo 1003263-16.2026.8.13.0344 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama na data de 08/09/2026.
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